TJCE - 3001272-20.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:18
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA AURINEIDE BORGES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 90583110
-
28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 90583110
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001272-20.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA AURINEIDE BORGES DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, desistindo da presente ação (ID 90537252). Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido, ainda que citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90583110
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 90583110
-
26/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90583110
-
26/08/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90583110
-
26/08/2024 10:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/08/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 22:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/08/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 15:30
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2024 15:54
Confirmada a citação eletrônica
-
17/07/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:04
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000393-40.2024.8.06.0081
Antonio Braz da Cunha
Serasa S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:05
Processo nº 3000051-16.2024.8.06.0053
Rodrigo Calzavara de Queiroz Ribeiro
Francisco Alencar Martins Filho
Advogado: Matheus Andrade Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 14:06
Processo nº 3000051-16.2024.8.06.0053
Rodrigo Calzavara de Queiroz Ribeiro
Francisco Alencar Martins Filho
Advogado: Matheus Andrade Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 15:12
Processo nº 0095286-19.2007.8.06.0001
Sindifort - Sindicato dos Servidores Pub...
Municipio de Fortaleza
Advogado: Camilla de Nazare Rodrigues Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2007 15:47
Processo nº 0200660-96.2022.8.06.0001
Roberto Bruno Correia
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2022 16:54