TJCE - 3005059-54.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 05:52
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2025. Documento: 166978578
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166978578
-
06/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166978578
-
06/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:48
Processo Reativado
-
30/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:40
Decorrido prazo de ARINA THAMYRES DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2025. Documento: 155429068
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155429068
-
26/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155429068
-
26/05/2025 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149873797
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149873797
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO Nº 3005059-54.2023.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca das provas juntadas pela parte requerente (ID. 137206300 e seguintes). SOBRAL/CE, 9 de abril de 2025.
RAPHAEL NUNES VERASTÉCNICO JUDICIÁRIO -
09/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149873797
-
09/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ARINA THAMYRES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ARINA THAMYRES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/02/2025. Documento: 132978979
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132978979
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005059-54.2023.8.06.0167 AUTOR: ARINA THAMYRES DE ARAUJO REU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ARINA THAMYRES DE ARAUJO A em face de ENEL BRASIL S.A, que solicitam em seu conteúdo recuperação de danos morais e indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 02/10/2024 (id.106039049).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 88580428), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DO MÉRITO Não há preliminares, passo então a análise do mérito.
Com base no contexto fático e nas informações apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte ré pelos fundamentos de fato e de direito que a seguir passa a expor.
Compulsando os autos, na busca pelo resultado mais justo à demanda que se apresenta, não foi possível chegar à conclusão de que existe responsabilidade por parte da requerida Enel.
Dessa forma, não restaram provadas que a queda de energia apontadas tenham gerado os danos a parte autora.
Explico.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, diz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando os documentos apresentados, verifica-se que, embora a inversão do ônus da prova tenha sido requerida pelo autor e contestada pelo réu, sua aplicação, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra necessária. Constata-se que as provas juntadas aos autos não contêm elementos suficientes para comprovar os fatos alegados na petição inicial, sendo esse um ônus que competia à parte autora, a qual não conseguiu cumprir adequadamente. Ressalta-se que, por meio do despacho de ID 109604366, foi concedida à autora a oportunidade de apresentar provas aptas a demonstrar suas alegações, como fotografias, vídeos ou a indicação de possíveis testemunhas.
No entanto, manteve-se inerte. Além disso, observa-se que não foram acostadas aos autos quaisquer provas dos prejuízos supostamente sofridos pela autora. Diante disso, reputo válidos os argumentos apresentados pela parte requerida em sua contestação, especialmente quando afirma que "não foi anexado aos autos qualquer documento, como a ordem de corte ou mesmo algo que pudesse comprovar a falta de energia" (pág. 3, ID 88580428). Ressalte-se, ainda, que os e-mails juntados pela autora (ID 77328479), nos quais a requerida informa que a solicitação foi atendida, não constituem prova suficiente para comprovar os fatos alegados. 2.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132978979
-
09/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
01/12/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ARINA THAMYRES DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 109604366
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109604366
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005059-54.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos provas dos fatos alegados em sede de inicial, como fotos, vídeos ou a indicação de testemunhas.
Em caso de indicação de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
25/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109604366
-
25/10/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101884346
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005059-54.2023.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 02/10/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjE5NjcyMDAtZjIzNS00M2I1LTlhZTYtMzE2NTc0YmQwZThj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 27 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101884346
-
28/08/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101884346
-
28/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/06/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 12:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/05/2024 09:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:10
Audiência Conciliação redesignada para 30/04/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/01/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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