TJCE - 3004198-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 17:24
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 17:24
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 03:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de GLEYSON NERY RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de WILKER MACEDO LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de GLEYSON NERY RODRIGUES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115321129
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115321129
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004198-34.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTOEndereço: Rua São José, 436, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: Quadra SMPW Quadra 01, Conjunto 02, Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência -
05/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115321129
-
05/11/2024 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111678157
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111678157
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111678157
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111678157
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3004198-34.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTOEndereço: Rua São José, 436, Centro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESEndereço: Quadra SMPW Quadra 01, Conjunto 02, Park Way, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 VALOR DA CAUSA: R$ 8.171,52 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Francisco Rodrigues do Nascimento em face de CONTAG CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos já qualificados nos presentes autos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de uma - conciliação, instrução e julgamento (id. 109959762).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial (id. 99153120), que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição SINDICATO/CONTAG.
Requer a declaração de nulidade do contrato, bem como a suspensão dos descontos, a repetição do indébito e a reparação do dano moral. Em contestação, (id. 109959378), a demandada, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular.
E colaciona, junto a contestação, o termo de adesão, assinado a rogo pelo reclamante (id. 109959378, págs. 3/4).
Imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo, razão pela qual concedo o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a cobrança intitulada "contribuição SINDICATO/CONTAG".
A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço prestados pela ré, diz ser ilegal os descontos realizados em seu benefício previdenciário, comprovando os referidos descontos através dos documentos colacionados (id. 99154226).
Já a parte promovida, por sua vez, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que carreou aos autos prova capaz de comprovar a existência de contratação junto à parte autora, mediante termo assinado a rogo pelo demandante em que autoriza os descontos da importância equivalente a 2% (dois por cento) de sua remuneração (id. 111497163).
Juntou ainda documento de identidade do autor, correspondente ao apresentado com a inicial.
Desta maneira, não há como se reconhecer abusividade praticada pela promovida, sendo descabida a alegação da parte autora de ilegalidade dos descontos.
Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS IRREGULARES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA EFETUAR OS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
MESMAS ALEGAÇÕES DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
BOA-FÉ DO RÉU, QUE PRONTAMENTE CESSOU OS DESCONTOS QUANDO DO REQUERIMENTO DE DESFILIAÇÃO DO RECORRENTE.
PROVA DA VALIDADE DAS COBRANÇAS PRETÉRITAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00034436320198060029 Acopiara, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/10/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2022) Quanto a litigância e má-fé, entendo não prosperar a tese da defesa, posto que no processo civil a boa-fé é que se presume restando se comprovar a existência de má-fé, o que na espécie, não restou comprovado.
DISPOSITIVO Dessa forma, verifico que a contratação existente entre demandante e demandada, ora debatida, se deu por livre vontade da parte autora, visto que há prova nesse sentido, e a improcedência é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítima os descontos ora questionados, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG" no período questionada.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
24/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111678157
-
24/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111678157
-
24/10/2024 11:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/10/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/10/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 19/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102144284
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102144284
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência UNA, designada para ocorrer nesta unidade, dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/10/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjkwMWY5NzUtYmQ4MC00OWM5LWEzM2YtYTNjZTU5ZmRiODcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência UNA, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até à presente audiência UNA. Sobral/CE, 30 de agosto de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102144284
-
30/08/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:49
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101834615
-
29/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024. Documento: 101834615
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004198-34.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AG ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 e considerando que a conta do autor está sediada na agência de LAGOA GRANDE DO MARANHAO - MA, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial. Expedientes necessários. SOBRAL/CE, 27 de agosto de 2024. -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101834615
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101834615
-
27/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101834615
-
27/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101834615
-
27/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/08/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201620-32.2023.8.06.0158
Maria Lucia de Jesus Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Torquato de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 11:03
Processo nº 3000396-92.2024.8.06.0081
Antonio Braz da Cunha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 13:18
Processo nº 3000396-92.2024.8.06.0081
Antonio Braz da Cunha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 16:28
Processo nº 0272325-41.2023.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fausto da Silva Freire Neto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 14:01
Processo nº 3016857-25.2023.8.06.0001
Maria Eulani Ribeiro Dantas
Estado do Ceara
Advogado: Joseilson Fernandes Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 13:03