TJCE - 0201620-32.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201620-32.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA APELADO: BANCO BMG SA Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo proposto por BANCO BMG SA e MARIA LUCIA DE JESUS LIMA, ambos qualificados nos autos.
Acordo especificado no ID 155740280, acompanhado dos documentos de ID's n° 155740288-155740291. É o que importa relatar.
Decido.
O acordo foi firmado entre partes maiores e capazes, acha-se livre de vícios e não atenta contra a ordem pública.
Destarte, nada há que impugnar na manifestação de vontade de ID 155740280.
Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 155740280, o qual passa a fazer parte desta decisão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso o direito de recorrer, em razão da ausência de interesse processual, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
08/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE JESUS LIMA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19107308
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19107308
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201620-32.2023.8.06.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0201620-32.2023.8.06.0158 - Apelação Cível Apelante: Banco BMG S/A Apelado: Maria Lúcia de Jesus Lima Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Contratação não comprovada.
Prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito para fins de restituição do indébito.
Ação proposta dentro do prazo prescricional.
Decadência não verificada.
Danos morais readequados ao caso concreto.
Juros de mora.
Súmula 54 do stj.
Restituição do indébito na forma do entendimento do STJ.
Compensação de valores devida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela autora impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória e seus consectários.
III.
Razões de decidir 3.
In casu, os descontos iniciaram em 06/2017 e perduraram até o ajuizamento do feito (20/09/2023). Logo, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC, devendo-se, contudo, considerar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (29/11/2023), para fins de restituição do indébito, conforme previsto na sentença. 4.
Também não prospera a pretensão recursal de acolhimento da prejudicial de ocorrência da decadência, com aplicação do art. 178, II, do CC, acerca da decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC. 5.
No feito em tela, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou de forma efetiva a contratação, não tendo colacionado aos autos, no momento oportuno, o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos. 6.
Como cediço, os documentos acostados aos fólios após finalizada a instrução processual, sobretudo quando posteriores à sentença, sem nenhuma demonstração de que não puderam ser juntados ao caderno processual no momento da defesa, acarretam a ocorrência da preclusão, pois, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, e impugnar o pedido do autor, de modo a especificar as provas que pretende produzir. 7.
Deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), observando-se a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (29/11/2023), para fins de restituição do indébito, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 8.
Os descontos variaram entre R$ 45,22 e R$ 20,81, no período de junho/2017 a novembro/2023, totalizando o valor de R$ 2.967,57, sem que tais deduções tenham sido autorizadas.
Por outro lado, a parte autora somente ajuizou o feito em 29/11/2023, ou seja, mais de cinco anos depois do começo dos descontos.
Considerando tais circunstâncias, merece acolhimento o pedido de redução da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, a qual quantifico em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser montante mais razoável e proporcional ao caso em tela. 9.
No que diz respeito ao dano moral, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula nº 54 do STJ), conforme previsto na sentença. 10.
Por fim, a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira ré será feita em sede de cumprimento de sentença, com correção pelo INPC desde a transferência.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira ré em sede de cumprimento de sentença, com correção pelo INPC desde a transferência. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) declarar nulo o contrato objeto da presente lide (n.154.526.987-1); B) condenar o réu a restituir à parte autora todos os descontos indevidos relativos ao contrato nulo ocorridos até 30/03/2021, de forma simples, e em dobro aqueles ocorridos após esta data, a serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observando a incidência da prescrição das parcelas descontadas até 29/11/2018; e C) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Por ter a promovente sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, em 10% do valor da condenação (art. 86, caput, e art. 85, § 14º, do CPC). (fls. 362 e ss.) Nas suas razões recursais, o recorrente sustenta: a) prescrição trienal e decadência; b) regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado.
Pleiteia, pois, a reforma integral do pronunciamento judicial hostilizado.
Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais, a incidência de juros de mora a partir do arbitramento, a restituição simples do indébito e a compensação de valores. Contrarrazões pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Quanto à prejudicial de ocorrência da prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte lesada.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1412088, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12.09.2019) (destaquei] In casu, os descontos iniciaram em 06/2017 e a ação foi proposta em novembro/2023.
Logo, conclui-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27, caput, do CDC, devendo-se, contudo, considerar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (29/11/2023), para fins de restituição do indébito, conforme previsto na sentença.
Também não prospera a pretensão recursal de acolhimento da prejudicial de ocorrência da decadência, com aplicação do art. 178, II, do CC, acerca da decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, avanço para a análise do mérito recursal.
Pois bem.
A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado, em montantes que variaram entre R$ 45,22 e R$ 20,81, no período de junho/2017 a novembro/2023, totalizando o valor de R$ 2.967,57, sem que tais deduções tenham sido autorizadas. Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação dos serviços realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No feito em tela, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou de forma efetiva a contratação, não tendo colacionado aos autos, no momento oportuno, o contrato assinado para assegurar a lisura dos descontos discutidos.
Como cediço, os documentos acostados aos fólios após finalizada a instrução processual, sobretudo quando posteriores à sentença, sem nenhuma demonstração de que não puderam ser juntados ao caderno processual no momento da defesa, acarretam a ocorrência da preclusão, pois, nos termos do art. 336 do CPC, que consagra o princípio da eventualidade, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, e impugnar o pedido do autor, de modo a especificar as provas que pretende produzir.
Tem-se, portanto, que todas as matérias de defesa, ou seja, tudo aquilo que sirva para resistir à pretensão inicial, exceto as de ordem pública, devem ser concentradas na contestação.
No caso, diante da preclusão, não cabe mais a discussão quanto à regularidade do contrato impugnado pela parte autora, na medida em que tal fato não restou efetivamente comprovado no momento processual adequado.
Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), observando-se a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito (29/11/2023), para fins de restituição do indébito, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
Por outro lado, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
No caso, os descontos variaram entre R$ 45,22 e R$ 20,81, no período de junho/2017 a novembro/2023, totalizando o valor de R$ 2.967,57, sem que tais deduções tenham sido autorizadas.
Por outro lado, a parte autora somente ajuizou o feito em 29/11/2023, ou seja, mais de cinco anos depois do começo dos descontos.
Considerando tais circunstâncias, merece acolhimento o pedido de redução da indenização por danos morais, a qual quantifico em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser montante mais razoável e proporcional ao caso em tela.
No que diz respeito ao dano moral, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula nº 54 do STJ), conforme previsto na sentença.
Por fim, a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira ré será feita em sede de cumprimento de sentença, com correção pelo INPC desde a transferência.
Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de dano moral e material pela instituição financeira ré em sede de cumprimento de sentença, com correção pelo INPC desde a transferência. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
08/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107308
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28/03/2025 17:38
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE JESUS LIMA - CPF: *70.***.*05-04 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680875
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680875
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12/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680875
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 00:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201620-32.2023.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA LUCIA DE JESUS LIMA REU: BANCO BMG SA Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo em vista o recurso apelatório interposto nos autos, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC/15).
Na eventualidade de ser interposta apelação adesiva, intime-se a parte recorrente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, 2º, do CPC/15).
Caso suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão, intime-se o recorrente para sobre elas se manifestar no prazo legal (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/15).
Transcorrido os prazos retromencionados, com ou sem contrarrazões/manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na medida em que o juízo de admissibilidade do recurso deve ser realizado direta e integralmente pela Corte ad quem (art 1.010, § 3º, do CPC/15).
Intimações e expedientes necessários. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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