TJCE - 0173315-63.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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06/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2024 23:59.
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31/08/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90010871
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29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0173315-63.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: FRANCISCO ADRIANO BRITO AGUIAR POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência - Demissão Servidor Público, ajuizada por Francisco Adriano Brito Aguiar, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que a sentença seja julgada procedente e o ato administrativo, que culminou na demissão de Francisco Adriano Brito Aguiar, anulado. O autor relata que foi demitido dos quadros da Polícia Civil sem qualquer prova concreta das transgressões que lhe foram atribuídas, baseando-se apenas no testemunho obtido durante a investigação iniciada a partir da notícia-crime feita por Renan.
Esta investigação levou à sua denúncia criminal pelo Ministério Público, juntamente com outros policiais civis, no processo nº 0178533-77.2016.8.06.0001 (5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE), pela suposta prática do crime de concussão, conforme previsto no art. 316 do CPB. Argumenta que não há provas claras sobre a ocorrência do fato criminoso imputado a ele, nem sobre sua autoria.
O processo criminal mencionado ainda está em fase instrutória, razão pela qual considera desproporcional sua demissão do serviço público baseada apenas no testemunho da vítima.
Dessa forma, solicita a nulidade do ato de demissão e seu retorno ao serviço público, ainda que afastado, sem prejuízo de seus vencimentos. Em ID de nº 38102793, foi proferida Decisão Interlocutória indeferindo a liminar. Embargos de Declaração (ID de nº 38103112), em fase da decisão liminar, com posterior decisão acostada ao ID de nº 38103110, ocasião que sanou a omissão e deferiu a gratuidade da justiça. O Estado do Ceará apresentou contestação ID nº 38103080, aduzindo que de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos do processo administrativo, o qual segue em anexo, restou demonstrado que o ex-Inspetores da Polícia Civil Francisco Adriano Brito Aguiar e Byron de Oliveira Freire Júnior invadiram a residência de Renan Sávio e de seus familiares exigiram os valores mencionados pelas vítimas, bem como se apoderaram das mercadores que se encontravam no local. Réplica acostada ao ID de nº 38102782. Em ID de nº 38103120, consta o Acórdão que manteve a Decisão interlocutória agravada. No dia 02/02/2022 procedeu-se a oitiva de Alízio Freitas da Justa - CPF nº *81.***.*76-72 e Helio Marques de Carvalho - CPF Nº *53.***.*92-04, Sidney da Silva Bantim (ID de nº 38102805). Empós, no dia 10/10/2023, deixou-se de realizar a audiência tendo em vista que a testemunha da parte autora não compareceu, ocasião em que encerrou-se a prova testemunhal, conforme requerido pela advogada do autor (ID de nº 70477177). Tanto o Estado quanto o autor apresentaram seus memoriais, registrados nos ID's nº 70579215 e 86271299, respectivamente. Intimado o Ministério Público opinou pela improcedência da ação (ID 87932107). É o relatório.
Decido. Do julgamento conforme o estado do processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista desnecessidade de colheita de prova oral e a ausência de pedido por novas diligências. Do Mérito O cerne da demanda ora em apreço cinge-se em analisar o Processo Administrativo Disciplinar instaurado sob o nº SPU 13537148-1 por meio da Portaria CGD nº 481/2016, o qual culminou na sua demissão do serviço público por meio do DOE nº 162, de 28/08/2019. O mencionado Processo Administrativo Disciplinar, que encontra-se acostado aos autos, objetivou apurar a responsabilidade diante de fato ocorrido em 02 de julho de 2013, onde um denunciante informou que quatro homens armados, a bordo de uma viatura do 35º DP, invadiram a sua residência, sob a alegativa de terem recebido uma denúncia de que no local havia drogas, ocasião na qual teriam proferido ameaças contra a sua genitora. O denunciante identificou dois policiais, sendo um deles o requerente e o outro o policial civil Byron de Oliveira.
Eles teriam constatado, durante a invasão, a presença de mercadorias sem notas fiscais, exigindo, então, o valor de R$ 20.000,00 para não prenderem a vítima. Além disso, os ex-policiais teriam realizado buscas na residência do denunciante, onde encontraram e apreenderam R$ 10.000,00.
Eles também teriam se apropriado de mercadorias (roupas) e outros bens pessoais. No processo administrativo em questão, foi decidido que os ex-Inspetores da Polícia Civil Francisco Adriano Brito Aguiar e Byron de Oliveira Freire Júnior invadiram a residência de Renan Sávio e de seus familiares, exigindo os valores mencionados pelas vítimas e se apoderando das mercadorias que estavam no local. Após uma breve análise dos fatos, importa observar que a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar é essencial para que um servidor público possa ser submetido a qualquer punição disciplinar, devendo, para isso, serem seguidos todos os requisitos legais relativos à sua constituição e ao seu trâmite regular. É importante destacar que a Constituição proíbe o Poder Judiciário de analisar a adequação das decisões tomadas no âmbito administrativo.
As questões factuais relacionadas à instrução probatória dizem respeito exclusivamente ao mérito do processo administrativo e não são objeto de reexame nesta instância.
Cabe ao Judiciário apenas revisar os atos administrativos quanto à sua legalidade, anulando-os caso estejam contaminados por vícios que comprometam sua validade. Neste sentido, Hely Lopes (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 28. ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2003, p. 668.) assevera: Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal.
Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição.
O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há de ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio do juiz. (grifos nossos) Portanto, a punição disciplinar de um servidor público é um ato discricionário da Administração Pública, cabendo ao Judiciário apenas verificar a formalidade e a legalidade do procedimento. Os atos administrativos presumem-se legais, salvo provas em contrário.
Além disso, há independência entre a instância administrativa e a jurisdicional, portanto, o Poder Judiciário não pode impedir a instauração do processo disciplinar e o julgamento do servidor, visto que a Administração Pública tem o poder de agir discricionariamente.
No entanto, cabe ao Judiciário verificar o fiel cumprimento dos elementos vinculados ao ato administrativo submetido a seu exame, bem como zelar pela observância da lei e dos princípios constitucionais.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos seus acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (grifos nossos) Analisando os autos, verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar - Conselho de Disciplina (nº SPU 13537148-1 por meio da Portaria CGD nº 481/2016, acostado a partir do ID de nº 38102903) foi instaurado por autoridade plenamente competente, tendo o autor sido intimado para todos os atos processuais.
O autor compareceu aos autos, prestou interrogatório, apresentou sua defesa escrita e alegações finais, tudo devidamente acompanhado por advogado com poderes para representá-lo.
Dessa forma, houve o devido processo legal, com a presença do contraditório, da ampla defesa e da motivação da decisão. Feitas essas considerações, não restam dúvidas de que o referido procedimento administrativo não pode ser considerado nulo, uma vez que foi conduzido com estrita observância ao devido processo legal. Ademais, os fatos apurados são incompatíveis com o cargo público que ele exercia, o qual deve ser pautado pela retidão moral e pela observância de valores e deveres éticos, incluindo o zelo pela instituição militar e uma conduta ilibada, tanto na vida pública quanto na privada. O ato administrativo que resultou na punição do autor, por ter cunho sancionatório, possui natureza discricionária, situando-se no campo do mérito administrativo, que se desdobra em dois elementos: conveniência e oportunidade. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores: O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção. (MS 18.081/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, Dje 13/5/2013) (STJ - AgRg no REsp 915902/RS - Rel.
Min.
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 04/02/2016, Dje 18/02/2016). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO.
FACULDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL CIVIL.
RAZOABILIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe na via angusta do mandado de segurança a alegação de inocência, em razão da extensa dilação probatória que se faria necessária (cf.
MS 16.815/DF, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2012; MS 14.140/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/11/2012). 2.
Nos termos da doutrina, "[...] nos casos em que ficar evidenciada a inexistência de prejuízo não se cogita de nulidade, mesmo em se tratando de nulidade absoluta" (GRINOVER, Ada Pellegrini et all.
As nulidades no processo penal. 11. ed. rev., atual. e amp. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. pp. 26-27). 3. "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção" (MS 18.081/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2013). 4.
Entende o STJ que, "[...] caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa" (MS 17.868/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2017). 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no RMS 50.829/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) (grifos nossos) No caso em tela, portanto, a interferência do Poder Judiciário no processo administrativo e na decisão que resultou na punição do requerente não pode ocorrer, posto que não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade no trâmite do processo ou o desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A pena de demissão foi aplicada nos moldes prescritos pelo art. 103 alínea c, incisos III c/c art. 104, III c/c o art. 107 da Lei Estadual nº 12.124/93 para o delito funcional atribuído ao promovente.
Senão vejamos: Art. 103 - São transgressões disciplinares: (…) c) do terceiro grau: (…) III - procedimento irregular, de natureza grave; (…) XII - cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente.
Art. 104 - São sanções disciplinares: (…) III - demissão; (…) Art. 107 - A sanção cabível para a transgressão disciplinar do terceiro grau é a demissão. Em relatório final (ID de nº 38102889) a 1ª comissão permanente decidiu nos seguintes termos: Ex positis, opinam os componentes desta 1.ª Comissão Permanente, à unanimidade de seus membros, s.m.j, após detida análise e por todas as provas produzidas nos autos, considerando os elementos de convicção que constam dos autos, que os Inspetores de Polícia Civil Byron de Oliveira Freire e Francisco Adriano Brito Aguiar descumpriram os deveres previstos no artigo 100, incisos I e III, bem como praticaram as transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea "c", incisos III e XII da Lei n° 12.124/1993, sendo então o entendimento desta Comissão Permanente que aos mencionados servidores deve ser aplicada a sanção de DEMISSÃO, por terem ficado comprovados os fatos constantes da portaria inaugural, devendo esta conclusão ser devidamente anotada na ficha funcional dos precitados servidores. Dessa forma, não há irregularidade formal no Processo Administrativo Disciplinar que resultou na expulsão do autor, já que a decisão pela aplicação da punição foi inteiramente motivada, já que o parecer da Comissão de Disciplina sopesou as alegações de defesa e entendeu que seria devida a punição, consoante as provas constantes no PAD. Empós, resta observar que o autor foi absolvido na esfera penal sob os seguintes termos (ID de nº 70579216): ISTO POSTO, e por tudo mais constante dos autos, acolho a tese de defesa e julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE, a peça delatória exordial, para ABSOLVER, como de fato absolvo, Francisco Adriano Brito Aguiar e Byron de Oliveira Freire Júnior, por não existirem provas suficientes de terem os mesmos concorrido para a infração penal, nos moldes do art. 386, VII, do CPB. (grifos nossos) Entretanto, o entendimento consolidado é no sentido de que as esferas administrativas, cível e penal são independentes, só havendo repercussão nas searas cível e administrativa, na hipótese de decisão absolutória na esfera penal pela inexistência do fato ou negativa de autoria, não ficando a esfera administrativa na dependência do julgamento criminal. No caso em tela, não houve decisão absolutória pela inexistência do fato ou negativa de autoria, mas em razão da ausência de provas, conforme sentença proferida pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, acostada ao ID de nº 70579216.
Dessa forma, não se pode determinar a impossibilidade de aplicação de punição disciplinar com base na decisão proferida na seara criminal. Com efeito, vejamos os seguintes precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O atual entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si" (MS 19.779/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2017).2.
Este também é o entendimento da Suprema Corte, firmado no sentido "da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmos fatos" (RMS 28.919 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015).3.
Como se afirmou na decisão agravada, o acórdão recorrido, porque alinhado ao entendimento das Cortes Superiores, não merece reforma.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RMS 53.362/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). (grifos nossos) Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e outros Tribunais, em caso análogo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR ACUSADO DE CRIME DE CONCUSSÃO.
CONSELHO DE DISCIPLINA QUE OPINOU PELA SUA EXPULSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
NENHUMA NULIDADE CONSTATADA DE MODO A NULIFICAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar, que julgou procedente o pedido inicial, para declarar nula a decisão final do procedimento administrativo disciplinar que resultou na expulsão do autor, determinando ao ente estatal que promova a sua imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, com a mesma situação da época da exclusão.
II.
A instauração de Processo Administrativo Disciplinar é imprescindível para o servidor público sofrer qualquer tipo de punição disciplinar, devendo, para tanto, serem observados todos os requisitos legais relativos à sua formação e ao seu trâmite regular.
Vale salientar que é vedado, constitucionalmente, ao Poder Judiciário, analisar a adequação das decisões proferidas no âmbito administrativo.
As questões fáticas relativas à instrução probatória concernem somente ao mérito do processo administrativo, não sendo objeto de reexame nesta oportunidade.
Compete ao Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando eivados de vícios que maculem sua formação.
III.
Analisando os autos, verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar Conselho de Disciplina (portaria nº 057/2010-CD/DP-3) foi instaurado por autoridade plenamente competente, tendo sido o autor intimado para todos os atos processuais, tanto que compareceu aos fólios prestando interrogatório, apresentado sua defesa escrita, alegações finais, tudo devidamente acompanhado de causídico com poderes para representá-lo.
Dessa forma, houve o devido processo legal, com a presença do contraditório e da ampla defesa e da motivação da decisão.
Feitas tais considerações, dúvidas não restam que referido procedimento administrativo não pode ser imputado de nulo, porquanto conduzido com estrita observância ao devido processo legal.
IV.
Ademais, os fato apurados são incompatíveis com o cargo público que exercia, o qual deve ser pautado na retidão moral e com observância de valores e deveres éticos, dentre os quais o zelo pela instituição militar e uma conduta ilibada, tanto na vida pública quanto na privada.
V.
Destaco, ainda, que ao Poder Judiciário somente é dado analisar a legalidade do ato administrativo, não cabendo perquirir acerca do rigor da punição, diante das normas de conduta aplicadas ao caso, salvo se por demais exasperada a pena capaz de comprometer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie.
VI.
Dessa forma, não há irregularidade formal no Processo Administrativo Disciplinar que resultou na expulsão do autor, já que a decisão pela aplicação da punição foi inteiramente motivada, já que o parecer da Comissão de Disciplina sopesou as alegações de defesa e entendeu que seria devida a punição, consoante as provas constantes no PAD.
VII.
O entendimento consolidado é no sentido de que as esferas administrativas, cível e penal são independentes, só havendo repercussão nas searas cível e administrativa, na hipótese de decisão absolutória na esfera penal pela inexistência do fato ou negativa de autoria, não ficando a esfera administrativa na dependência do julgamento criminal VIII.
No caso em tela, não houve decisão absolutória pela inexistência do fato ou negativa de autoria, mas em razão da ausência de provas, conforme sentença proferida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Dessa forma, não se pode determinar a impossibilidade de aplicação de punição disciplinar com base na decisão proferida na seara criminal.
IX.
Assim, vislumbra-se que é devido o provimento do recurso em tela, para julgar improcedente o pleito autoral de reintegração ao serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará, observada a legalidade do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na exclusão do autor dos quadros militares a que pertencia.
X.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, para lhes dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 01182569520168060001 CE 0118256-95.2016.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR DEMITIDO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATO DE DEMISSÃO PROFERIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TRÂMITE LEGAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A AUTORIZAR CONTROLE JURISDICIONAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer a Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 10 de junho de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01367654020178060001 CE 0136765-40.2017.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSAO DE FUNCIONARIO PÚBLICO APÓS CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE COMPETENTE AO RELATÓRIO FINAL ELABORADO PELA COMISSÃO PROCESSANTE.
PARECER MERAMENTE OPINATIVO.
ABSOLVIÇÃO NA SEARA CRIMINAL QUE NÃO AFASTA A HIGIDEZ DA PROVA COLIGIDA NO PAD.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS QUE PREVALECE NO CASO EM COMENTO, ANTE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MEDIDA DE DEMISSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO LEGAL E SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005210-44.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.04.2023) (TJ-PR - APL: 00052104420218160044 Apucarana 0005210-44.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da referida condenação pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90010871
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28/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90010871
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28/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:26
Juntada de Petição de memoriais
-
13/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 14:31
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2023 17:49
Audiência Instrução realizada para 26/01/2023 15:00 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 02:53
Decorrido prazo de MARGER LINS SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 64900984
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 64900984
-
01/09/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 06:03
Decorrido prazo de MARGER LINS SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MARGER LINS SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2022 22:48
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/10/2022 02:14
Mov. [102] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
14/10/2022 13:02
Mov. [101] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/10/2022 10:52
Mov. [100] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/215363-7 Situação: Distribuído em 11/10/2022 Local: Oficial de justiça - José Theunas Soares Neto
-
11/10/2022 10:48
Mov. [99] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/10/2022 10:48
Mov. [98] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/10/2022 10:48
Mov. [97] - Documento Analisado
-
10/10/2022 14:31
Mov. [96] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para Oitiva de Testemunha para o dia 26 de janeiro de 2023, às 15 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
26/09/2022 15:59
Mov. [95] - Audiência Designada: Instrução Data: 26/01/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
01/04/2022 14:03
Mov. [94] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
25/02/2022 15:35
Mov. [93] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/02/2022 11:47
Mov. [92] - Certidão emitida: Certidão de importação de arquivos multimídia
-
04/02/2022 17:00
Mov. [91] - Petição
-
02/02/2022 21:07
Mov. [90] - Certidão emitida
-
02/02/2022 21:07
Mov. [89] - Documento
-
02/02/2022 20:52
Mov. [88] - Documento
-
02/02/2022 13:28
Mov. [87] - Audiência Designada: Instrução Data: 02/02/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
21/01/2022 16:38
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
21/01/2022 14:25
Mov. [85] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/011314-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2022 Local: Oficial de justiça - José Theunas Soares Neto
-
21/01/2022 14:07
Mov. [84] - Documento Analisado
-
18/01/2022 18:44
Mov. [83] - Mero expediente: Intime-se o senhor RÔMULO SÉRGIO DA SILVA, na condição de testemunha, em um novo endereço apresentado na petição de paginas 940. Av Professor José Artur de Carvalho, 2200/10159, Bloco 59, loja I, Lagoa Redonda, Fortaleza -CE.
-
18/01/2022 15:13
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
14/12/2021 21:03
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0694/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
-
13/12/2021 09:22
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
13/12/2021 01:51
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0694/2021 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça em fls 932. Advogados(s): Marger Lins Silva (OAB 39075/CE)
-
12/12/2021 16:35
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02496011-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/12/2021 16:01
-
10/12/2021 18:14
Mov. [77] - Documento Analisado
-
10/12/2021 11:26
Mov. [76] - Certidão emitida
-
10/12/2021 11:26
Mov. [75] - Documento
-
10/12/2021 11:21
Mov. [74] - Documento
-
09/12/2021 14:50
Mov. [73] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça em fls 932.
-
07/12/2021 09:56
Mov. [72] - Certidão emitida
-
07/12/2021 09:56
Mov. [71] - Documento
-
04/12/2021 18:39
Mov. [70] - Certidão emitida
-
04/12/2021 18:39
Mov. [69] - Documento
-
16/11/2021 14:02
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
16/11/2021 13:50
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02435813-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/11/2021 13:23
-
09/11/2021 11:09
Mov. [66] - Certidão emitida
-
09/11/2021 11:09
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/11/2021 15:44
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
08/11/2021 15:37
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01450416-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/11/2021 15:14
-
04/11/2021 02:00
Mov. [62] - Certidão emitida
-
04/11/2021 02:00
Mov. [61] - Certidão emitida
-
25/10/2021 20:51
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0523/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 2723
-
22/10/2021 14:16
Mov. [59] - Certidão emitida
-
22/10/2021 10:34
Mov. [58] - Expedição de Ofício
-
22/10/2021 09:38
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0523/2021 Teor do ato: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 02 de Fevereiro de 2022, às 14 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, confo
-
22/10/2021 07:27
Mov. [56] - Certidão emitida
-
22/10/2021 07:27
Mov. [55] - Certidão emitida
-
22/10/2021 07:26
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/189770-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2021 Local: Oficial de justiça - Nilmar Araújo de Aquino
-
22/10/2021 07:24
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/189769-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2021 Local: Oficial de justiça - Vicente Nepomuceno Neto
-
22/10/2021 07:22
Mov. [52] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/189767-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2021 Local: Oficial de justiça - Giovanni Maia Pontes
-
22/10/2021 07:17
Mov. [51] - Certidão emitida
-
22/10/2021 07:11
Mov. [50] - Documento Analisado
-
18/10/2021 16:53
Mov. [49] - Mero expediente: Designo data de Audiência de Instrução para o dia 02 de Fevereiro de 2022, às 14 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
-
28/09/2021 10:53
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
02/09/2021 11:56
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
03/05/2021 12:12
Mov. [46] - Certidão emitida
-
24/04/2021 08:06
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02011327-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2021 07:42
-
23/04/2021 21:25
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
-
22/04/2021 01:31
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2021 16:48
Mov. [42] - Certidão emitida
-
21/04/2021 15:31
Mov. [41] - Documento Analisado
-
19/04/2021 13:57
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 11:41
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
09/04/2021 15:47
Mov. [38] - Certidão emitida
-
17/06/2020 10:05
Mov. [37] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 10:05
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 11:04
Mov. [35] - Certidão emitida
-
12/06/2020 17:12
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 16:46
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 16:12
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
17/05/2020 02:46
Mov. [31] - Certidão emitida
-
24/04/2020 10:55
Mov. [30] - Encerrar análise
-
23/04/2020 18:30
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01184630-5 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 23/04/2020 18:21
-
22/04/2020 23:04
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 2359
-
20/04/2020 11:25
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2020 08:25
Mov. [26] - Certidão emitida
-
16/04/2020 14:33
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2020 13:08
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
12/02/2020 11:33
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01073194-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/02/2020 11:21
-
31/01/2020 20:45
Mov. [22] - Certidão emitida
-
29/01/2020 16:54
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
17/01/2020 13:58
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 13:29
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2020 13:16
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01017863-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/01/2020 13:06
-
15/01/2020 13:56
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2020 16:50
Mov. [16] - Certidão emitida
-
16/12/2019 15:10
Mov. [15] - Reforma de decisão anterior: Recebo e dou provimento aos aclaratórios de págs. 432/433 para o fim de, suprindo a omissão apontada, deferir à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Cumpra-se, ademais, o consignado na decisão de pá
-
07/12/2019 02:59
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/11/2019 17:10
Mov. [13] - Certidão emitida
-
18/11/2019 20:59
Mov. [12] - Certidão emitida
-
18/11/2019 13:58
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
20/10/2019 16:08
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01621350-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2019 15:58
-
15/10/2019 14:33
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01609799-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/10/2019 14:11
-
15/10/2019 14:33
Mov. [8] - Entranhado: Entranhado o processo 0173315-63.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Comum - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação
-
15/10/2019 14:33
Mov. [7] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
-
10/10/2019 16:44
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2019 10:37
Mov. [5] - Conclusão
-
05/10/2019 23:16
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01589027-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/10/2019 23:06
-
01/10/2019 12:38
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 10:24
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2019 10:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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