TJCE - 0200091-24.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164618861
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164618861
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11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164618861
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10/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:17
Juntada de informação
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20/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/03/2025 08:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:58
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137262150
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137262150
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26/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137262150
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26/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:24
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112079716
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112079716
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30/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112079716
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30/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:27
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200091-24.2022.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fazenda Pública] Polo ativo: 28.608.366 RAFAEL ROCHA MOREIRA Polo passivo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAFAEL ROCHA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos já qualificados. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID 58471245 e planilha de cálculos em ID 58471247. O ente público foi regularmente intimado a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 58488264), tendo apresentado impugnação em ID 63026752 e planilha de cálculos em ID 63026755. A parte exequente apresentou concordância com os cálculos do Município, conforme petição de ID 71259036. É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso dos autos, a Fazenda Pública Municipal alega, além de excesso de execução, a ausência de discriminativo do crédito nos termos do art. 534 do CPC.
Quanto à tal alegação, assevero que o art. 534, do Código de Processo Civil assim disciplina: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. No presente caso, observo que a parte exequente juntou, em seu requerimento de cumprimento de sentença, planilha contendo o índice de correção, o valor corrigido, e informou acerca da incidência ou não de juros, de maneira que foram supridos os requisitos do dispositivo legal.
Assim sendo, não acolho o pedido de rejeição do pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo executado. Quanto ao pedido de condenação do exequente em honorários advocatícios sobre a diferença executada, entendo por devido, uma vez que a impugnação, quando repercute diretamente na execução, em especial no valor do crédito executado, para extingui-lo ou reduzi-lo, induz ao reconhecimento da sucumbência do exequente e na sua consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, verifico que o valor pretendido pelo exequente é superior ao valor apontado pelo executado e pelo setor de cálculos do Tribunal de Justiça, portanto, o excesso do proveito econômico verificado em razão do acolhimento, por parte do exequente, dos valores apresentados pela contadoria deverá balizar o arbitramento da verba honorária.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
I.
Acolhida impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de excesso de execução, devem ser fixados honorários advocatícios entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo executado.
II.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07198356520178070001 DF 0719835-65.2017.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2019). (Destacamos). Logo, acolho parcialmente a impugnação de ID 63026752, para o só fim de condenar o exequente no excesso pretendido, qual seja R$ 10.352,97 (dez mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos). Ante o exposto, homologo por decisão, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, a memória de cálculos apresentada em ID 63026755, determinando assim, a expedição de precatório nos seguintes termos: 01 (um) precatório em favor do exequente, no valor de R$ 63.031,24 (sessenta e três mil e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser creditada na conta de titularidade da exequente. Condeno, a parte exequente ao pagamento de honorário de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso pretendido, qual seja, R$ 1.035,29 (mil e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
No entanto, por estar sob o rito do Juizado da Fazenda Pública, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente dados bancários de sua titularidade, uma vez que o crédito principal não poderá ser depositado na conta de seu advogado, nos termos da Resolução n° 14/2023 do OETJCE. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 1º de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 89796066
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23/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89796066
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23/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:40
Desentranhado o documento
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08/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 63787208
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 63787208
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11/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63787208
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07/07/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 02/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:42
Conclusos para despacho
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01/05/2023 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/04/2023 02:32
Decorrido prazo de 28.608.366 RAFAEL ROCHA MOREIRA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:18
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/03/2023 08:05
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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24/03/2023 18:20
Mov. [72] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 23/11/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitaram a preliminar, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do p
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06/10/2022 11:16
Mov. [71] - Recurso Eletrônico
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06/10/2022 11:15
Mov. [70] - Certidão emitida
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29/09/2022 23:45
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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29/09/2022 18:33
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810498-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 29/09/2022 16:48
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15/09/2022 05:15
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 2927
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13/09/2022 02:46
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 11:49
Mov. [65] - Mero expediente: Intime-se o recorrido para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso inominado interposto. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
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29/08/2022 22:52
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 16:43
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01809007-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 29/08/2022 16:25
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20/08/2022 01:06
Mov. [62] - Certidão emitida
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18/08/2022 11:50
Mov. [61] - Encerrar análise
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09/08/2022 14:34
Mov. [60] - Certidão emitida
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05/08/2022 00:02
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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05/08/2022 00:01
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0291/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 2900
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03/08/2022 06:33
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 02:47
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 08:57
Mov. [55] - Informação: REGISTRO DE SENTENÇA
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25/07/2022 08:56
Mov. [54] - Informação
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22/07/2022 12:41
Mov. [53] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 18:49
Mov. [52] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para que o requerido Município de Quixeramobim informasse se tinha interesse em produzir provas, mesmo devidamente intimado, conforme certidão de pág. 89, nada apres
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06/07/2022 15:37
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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04/07/2022 19:07
Mov. [50] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 01:29
Mov. [49] - Certidão emitida
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14/06/2022 22:35
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 12:11
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 11:26
Mov. [46] - Certidão emitida
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10/06/2022 19:23
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 11:44
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 10:19
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805952-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/06/2022 09:57
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28/05/2022 08:33
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0199/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
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26/05/2022 02:15
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0199/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de págs. 57/61, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Emanuel
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17/05/2022 14:50
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação de págs. 57/61, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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16/05/2022 17:28
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 17:23
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01804799-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/05/2022 16:22
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08/05/2022 00:58
Mov. [37] - Certidão emitida
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03/05/2022 14:31
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/05/2022 13:11
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/05/2022 13:08
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
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29/04/2022 23:19
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
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29/04/2022 09:30
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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29/04/2022 08:06
Mov. [31] - Certidão emitida
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29/04/2022 08:05
Mov. [30] - Documento
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29/04/2022 08:02
Mov. [29] - Documento
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28/04/2022 02:47
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 02:46
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 19:56
Mov. [26] - Certidão emitida
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27/04/2022 18:03
Mov. [25] - Expedição de Carta
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27/04/2022 17:56
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2022/002827-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Eduardo Nogueira
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26/04/2022 19:04
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2022 17:30
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/03/2022 01:20
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/03/2022 08:34
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
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17/03/2022 02:13
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 13:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/03/2022 12:51
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 20:40
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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15/03/2022 18:37
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802330-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 14:43
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15/03/2022 15:26
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2022 00:43
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/02/2022 23:13
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 2787
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16/02/2022 02:12
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2022 17:51
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/02/2022 15:55
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a decisão proferida nestes autos, designo sessão de Conciliação para a data de 03/05/2022 às 13:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, de forma virtual, atra
-
11/02/2022 15:49
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/05/2022 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
04/02/2022 16:25
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 15:33
Mov. [6] - Conclusão
-
28/01/2022 10:56
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 10:13
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800530-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 10:08
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21/01/2022 17:49
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando os comprovantes de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários.
-
21/01/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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21/01/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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