TJCE - 3001113-71.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 10:17 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            25/06/2025 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 04:30 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 04:30 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 151049785 
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                                            19/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 151049785 
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151049785 
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 151049785 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3001113-71.2023.8.06.0168 REQUERENTE: ANTONIO ELANIO CARNEIRO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Diante da informação inserida no requerimento acostado pela parte executada ID Nº 150651842, noticiando que a parte devedora adimpliu o débito, no valor pleiteiado pelo exequente na petição do ID nº 142380363, hei por bem extinguir o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente ou seu patrono caso seja juntado procuração com poderes para receber e dar quitação.
 
 Sem custas ou honorários. Publicada e registrada virtualmente. Por tratar-se de sentença irrecorrível, já que nenhuma das partes detém interesse recursal, determino a remessa imediata dos autos ao arquivo. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo.
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                                            15/05/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151049785 
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                                            15/05/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151049785 
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                                            14/05/2025 10:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/05/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 05:09 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 05:09 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2025 23:59. 
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                                            18/04/2025 20:14 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2025 20:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 14:27 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142846457 
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142846457 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3001113-71.2023.8.06.0168 AUTOR: ANTONIO ELANIO CARNEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
 
 Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão e, sucessivamente, a realização de penhora. DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Desta forma, determino que a secretaria realize a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
 
 O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
 
 Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
 
 Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo.
 
 Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC. DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhoraon line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
 
 Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
 
 Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
 
 Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Solonópole/CE, 28 de março de 2025 Márcio Freire de Souza Juiz(a) de Direito
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                                            01/04/2025 11:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142846457 
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                                            31/03/2025 09:53 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            31/03/2025 09:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/03/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 11:53 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            05/02/2025 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 09:33 Transitado em Julgado em 22/11/2024 
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                                            23/11/2024 00:56 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 00:56 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 22/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112633387 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112633387 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PROCESSO N.º: 3001113-71.2023.8.06.0168 PROMOVENTE (S): ANTONIO ELANIO CARNEIRO PROMOVIDO (A/S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos em conclusão.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ELANIO CARNEIRO em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, conforme ID n. 77444635.
 
 Decisão de saneamento do processo à ID 106186880, de seguinte teor: [...] Afirma o promovente, em síntese, que foi surpreendido ao receber a notificação da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes (SPC) referente a um suposto contrato nº 0112009902609009 no valor de R$ 1.170,12 (hum mil, cento e setenta reais e doze centavos).
 
 Na decisão (ID n. 78759051), a petição inicial foi recebida, indeferido o pleito de tutela de urgência, determinada a designação da audiência de conciliação e a inversão do ônus probatório.
 
 O requerido apresentou contestação alegando, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, opinou pela improcedência da ação (ID n. 80339493).
 
 Em sede de Audiência de Conciliação (ID n. 104422947), as partes não celebraram acordo e o causídico do promovido pugnou pela realização da audiência de instrução para oitiva da parte promovente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Passo à análise da preliminar arguida pela parte requerida em contestação.
 
 A preliminar suscitada foi a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
 
 Com efeito, a parte promovida não apresentou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º do CPC.
 
 Dessa forma, rejeito a preliminar.
 
 Resolvidas as questões processuais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do CPC.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova foi decidido no ID n. 78759051.
 
 Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
 
 Ausente requerimento de produção de prova pericial pelas partes, considero preclusa a fase instrutória/probatória, ocasionando o julgamento do feito de acordo com a distribuição do ônus probatório.
 
 Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais, tratando-se de matéria apenas de direito.
 
 Intimem-se as partes acerca desta decisão. [...] No caso em apreço, a parte autora afirma que tomou conhecimento que seu nome estava incluso no sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA), proveniente de um débito no valor de R$ 1.170,12 (um mil cento e setenta reais e doze centavos). Em sede de contestação a Ré alega que: "NÃO HÁ INDICAÇÃO, POR PARTE DO BANCO RÉU, DE QUALQUER APONTAMENTO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES".
 
 No entanto, tal argumentação não sustenta, pois, no extrato de negativação colecionado pela Autora à ID 77444636 - Pág. 4, constata-se, realmente, a inscrição em seu nome, tendo como credora a parte ré, sendo, portanto, prova inequívoca na negativação. Logo, tem-se que a inscrição objeto da lide não possui qualquer embasamento, nessa senda, concluo pela ocorrência de negativação indevida. Então, reputo, assim, indevida a negativação do nome da autora e, consequentemente, declaro inexistente o débito que a originou. No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
 
 O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. Nesta esteira, decidiu o C.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
 
 SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 PROPORCIONALIDADE.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
 
 Por ocasião da inscrição indevida do nome da autora pela ré em cadastros de inadimplentes, não havia qualquer mácula ao status de boa pagadora daquela, restando configurado o dano in re ipsa.
 
 Cabível, portanto, o arbitramento de indenização à apelada pelo dano moral experimentado. 2.
 
 A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo a seus direitos de personalidade, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta.
 
 Em casos de negativação indevida, esta Turma Cível, com base no princípio da proporcionalidade, tem considerado como suficientes para a compensação do dano e a repreensão da conduta ilícita valores inferiores àquele arbitrado na origem, mostrando-se pertinente a minoração da condenação para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
 
 FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INDEVIDAS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÕES CONHECIDAS.
 
 RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
 
 Apelações interpostas contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Eimar Alves de Melo contra Banco do Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo n. 50908, no valor de R$ 1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), que ensejou a negativação do nome da autora; e b) condenar o réu, a título de ressarcimento por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento, além de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (inscrição indevida). 2.
 
 Narra a autora que, no mês de outubro de 2021, tentou realizar um contrato de seguro de veículo de sua propriedade, contudo, não obteve êxito em razão de negativação do seu nome, por suposta dívida contraída perante o Banco do Brasil S.A.
 
 Ao buscar informações, descobriu que a inscrição no cadastro de inadimplentes considerava empréstimos bancários realizados mediante conta fraudada, aberta por terceiro em Recife/PE, lugar que a autora afirma não residir desde a sua infância.
 
 Informada que a conta foi aberta por um homem, com uso dos seus dados pessoais, a instituição financeira se recusou a fornecer maiores informações e, mesmo após a realização de boletim de ocorrência e adoção de todas as comunicações pertinentes, o Banco não logrou atuar de maneira diligente, de modo a minorar os prejuízos ocasionados à consumidora. 3.
 
 A fraude cometida culminou com a negativação do nome da autora em duas diferentes oportunidades, posto que originou dois contratos fraudulentos, que foram apurados em processos distintos.
 
 O primeiro contrato fraudulento (n. 929448066), no montante de R$34.822,58 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos), foi negativado em 6/10/2020 e obteve apuração nos autos do processo n. 0707751-56.2022.8.07.0001.
 
 Petição inicial distribuída em 9/3/2022; sentença proferida pela 18ª Vara Cível de Brasília em 10/10/2022; e recursos julgados por esta 2ª Turma Cível em data de 2/3/2023.
 
 O recurso da instituição bancária foi conhecido e desprovido.
 
 Recurso da autora conhecido e provido, com a majoração da condenação ao ressarcimento em danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
 
 No caso presente, a ação foi distribuída em 17/8/2022 e a sentença proferida pela 5ª Vara Cível em 9/12/2022.
 
 Apura-se a segunda negativação em nome da autora (data de 26/10/2020), por força do segundo contrato fraudulento aberto em seu nome (n. 50908), no valor de R$1.117,79 (um mil cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), oriundo da mesma fraude. 5.
 
 O recurso do Banco do Brasil S.A. elenca preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Demonstrado que a requerente diligenciou por diversas vezes perante o Banco requerido, o qual, mesmo ciente das alegações da autora, e, portanto, plenamente capaz de identificar a fraude cometida com a utilização dos dados da correntista, deixou de tomar as medidas cabíveis para interromper o curso fraudulento e sustar ou minorar os seus efeitos.
 
 O requerido não é parte alheia à situação jurídica objeto da lide e responde pelos danos gerados no exercício de suas atividades.
 
 Preliminar rejeitada. 6.
 
 O recurso da autora/apelante pleiteia a majoração do ressarcimento a título de danos morais fixados na origem, no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), com fundamento na irrazoabilidade da fixação de indenização no patamar indicado, por ter passado mais de 2 (dois) anos com o nome negativado.
 
 Aponta o caráter compensatório-punitivo da indenização a título de danos morais, o que não teria sido observado no caso concreto.
 
 Requereu majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). 7.
 
 A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora/apelante se amolda ao conceito previsto no art. 2º, caput, do referido diploma legal e a ré/apelante se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º, caput. 8.
 
 Conforme apurado, sequer houve divergência a respeito da existência da fraude.
 
 Apesar de sustentar a legalidade da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, o réu não contestou que a contratação decorreu de fraude, tratando a questão como mera ?culpa exclusiva de terceiro?.
 
 Nessa toada, verifica-se que a instituição bancária não logrou demonstrar a inexistência do contrato bancário n. 50908, posto que não chegou a atender a decisão ID 123834833 da origem, a qual determinou a exibição do contrato que motivou nova negativação do nome da consumidora. Assim, indevida a cobrança da dívida, e, consequentemente, indevidos os meios de coerção para pagamento da dívida, inclusive a aposição do nome da autora/apelante em cadastros de proteção ao crédito. 9.
 
 A fraude, por integrar o risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, caracteriza fortuito interno e, nesse esteio, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos danos decorrentes.
 
 A propósito, nos termos do enunciado n. 479 da Súmula do c.
 
 STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 10.
 
 Se a instituição financeira se nega a elucidar, na via administrativa, comprovada situação de fraude praticada contra autora/consumidora amparada em robustas provas documentais, adota postura contratual ilícita apta a fundamentar o dever de indenizar, inclusive a título de dano moral.
 
 No caso concreto, soma-se o fato de que a consumidora foi privada por prolongado período de acesso regular ao crédito (restrição ocorrida em 26/10/2020 e proposta de seguro veicular recusada em 6/10/2021, conforme ID 41737396), o que enseja a majoração da quantia de ressarcimento arbitrada a título de danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Precedentes. 11.
 
 Apelações conhecidas.
 
 Recurso da ré desprovido.
 
 Recurso da autora provido.
 
 Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
 
 Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: A) DECLARO a inexistência de relação jurídica com a empresa Requerida, a inexigibilidade da cobrança indevida no valor de 1.170,12 (hum mil, cento e setenta reais e doze centavos). B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); C) CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. D) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que o Réu se abstenha de efetuar qualquer desconto, referente ao débito em comento, nos moldes do art. 300 do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Solonópole/CE, 31 de outubro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Solonópole/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
 
 Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
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                                            04/11/2024 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112633387 
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                                            31/10/2024 14:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/10/2024 14:17 Conclusos para julgamento 
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                                            29/10/2024 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 09:56 Transitado em Julgado em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 01:21 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 01:21 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 23/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106566026 
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                                            08/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106566026 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3001113-71.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: AUTOR: ANTONIO ELANIO CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM Requerido: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 106186880.
 
 Solonópole - Ceará, 7 de outubro de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ
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                                            07/10/2024 20:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106566026 
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                                            03/10/2024 18:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/10/2024 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2024 18:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 14:19 Juntada de ata da audiência 
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                                            13/09/2024 02:57 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 02:57 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 02:43 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS IVAN PINHEIRO LANDIM em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 02:43 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 09:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101837876 
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                                            29/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101837876 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
 
 Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3001113-71.2023.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO ELANIO CARNEIRO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Conforme disposição expressa nos arts. 129 a133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/09/2024 às 13h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/25076d ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
 
 QR Code: Solonópole - Ceará, 27 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ
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                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101837876 
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                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101837876 
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                                            27/08/2024 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101837876 
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                                            27/08/2024 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101837876 
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                                            27/08/2024 09:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/08/2024 08:31 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole. 
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                                            27/02/2024 08:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 16:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 11:50 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/01/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 17:37 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2023 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2023 17:37 Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole. 
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                                            20/12/2023 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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