TJCE - 3000662-69.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:29
Juntada de despacho
-
30/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 11:52
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/10/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2024. Documento: 98965946
-
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000662-69.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCA ZILMA ESTEVAO RODRIGUES Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por FRANCISCA ZILMA ESTEVÃO RODRIGUES em desfavor do BANCO BMG S/A acerca de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno da efetiva contratação na modalidade de contrato de cartão de crédito consignado.
Aduz a autora que é aposentada, cujo benefício é registrado junto ao INSS sob n°: 042.395.710-4 e que o banco promovido tem realizado descontos mensais e indevidos em seus proventos, proveniente de Cartão de Crédito Consignado.
A Contestação por seu turno, traz da parte da promovida uma defesa que houve a efetiva contratação do cartão de crédito na modalidade de RMC, tendo em vista que o autor assinou o termo de adesão, debloqueou o cartão e realizou compras.
Analisando os documentos acostados pelo promovido, verifico que restou comprovado nos autos que a parte autora realizou compras com o cartão de crédito, não havendo que se falar em desconhecimento.
No caso, é possível verificar que o promovido, em momento algum, descontou do contracheque da parte autora percentual maior ou menor do que o estabelecido pelas normas que regem o Crédito Consignado, não praticando qualquer ato ilícito, passível de condenação em danos morais.
A autora, ao utilizar o cartão de crédito, estava ciente de que somente o percentual de até 10% (dez por cento) do valor total da fatura incidiria sobre o seu vencimento, devendo complementar o restante mediante liquidação dos boletos que lhe foram enviados mensalmente.
Entretanto, optando a autora pelo desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acabou por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
E uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de "compra", a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - NÃO CONFIGURADOS - REVISÃO DA TAXA DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão.
A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais Assim, entendo que houve a comprovação da contratação, sem violação ao direito de informação porque o contrato é expresso em seu título no sentido de que se trata de proposta de Adesão do Cartão de Crédito, constando dados do saque e compra e autorização para desconto, e ainda valores, percentuais e cláusulas devidamente vistadas.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio, não havendo se falar em violação ao direito de informação e prevalência sobre o consumidor.
Quanto as taxas de juros, não há de se falar em limitação, sendo tal assunto foi pacificado pela Súmula 596 do STF cujo teor transcrevo: "As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Contudo, o exame do caráter abusivo da taxa aplicada deve ser feito com base na taxa média observada para a mesma espécie de contrato, levando-se em conta as especificidades do mercado para aquela modalidade de contratação em discussão na lide.
Registre-se que crédito rotativo é a modalidade mais usada para cartões de crédito, na qual, diante do inadimplemento do valor total da fatura pelo consumidor, o restante da dívida passa para o próximo mês, porém incidem juros sobre todo o saldo devedor.
Com efeito, a ausência de qualquer defeito no negócio jurídico torna impossível a atribuição ao requerido da prática de ato ilícito, que justificasse o pagamento da indenização.
Embora a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato.
Ademais, é necessário que haja violação a honra e imagem da pessoa.
Entretanto, nenhum dos pressupostos legais restou comprovado nos autos, para justificar a reparação civil.
O promovido agiu no exercício regular do seu direito, de modo que não há de se falar em dever de indenizar.
Por outro lado, não há que se falar em restituição de indébito dos valores debitados na folha de pagamento da autora, já que foram legais.
Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTE os pedidos em que formulados por MARIA DO SOCORRO VIEIRA LIMA em face do BANCO BMG, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 98965946
-
23/08/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98965946
-
23/08/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/08/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2024 06:00.
-
24/05/2024 09:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84898444
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84898444
-
25/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84898444
-
25/04/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:50
Audiência Conciliação redesignada para 13/08/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/04/2024 06:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 21/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3020079-64.2024.8.06.0001
Jose Gilardo Carvalho
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Alexandre Silva Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 16:16
Processo nº 3000336-28.2024.8.06.0176
Dionatan Gomes do Nascimento Sousa
Jose Romano do Nascimento
Advogado: Raul Ferreira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 15:20
Processo nº 3000336-28.2024.8.06.0176
Dionatan Gomes do Nascimento Sousa
Jose Romano do Nascimento
Advogado: Raul Ferreira Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 08:55
Processo nº 3001241-49.2024.8.06.0009
Francisco Anchieta Eleuterio Moreira da ...
Parana Banco S/A
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2024 18:39
Processo nº 3000662-69.2024.8.06.0246
Francisca Zilma Estevao Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:53