TJCE - 3001241-49.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE SOBRE O TIPO DE EMP'RESTIMO CONTRATADO.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR.CLÁUSULAS EXPRESSAS SOBRE O TIPO DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de PARANÁ BANCO S.A movida por FRANCISCO ANCHIETA ELEUTERIO MOREIRA DA COSTA, arguindo em sua peça inicial, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo contratado eivado de vício de vontade, pois desejava contratar empréstimo comum, mas, por indução a erro, contratou empréstimo por RMC. 02.Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado, a restituição dos valores descontados em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira recorrente argui falta de interesse de agir e incompetência dos juizados.
No tocante ao mérito, trazendo aos autos o contrato com assinatura eletrônica, afirmando estarem os descontos em exercício regular de direito.
Houve réplica. 04.
Sentença de primeiro grau julgou o caso no sentido da improcedência da ação. 05.
Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para declaração de procedência dos pedidos dos pedidos da inicial.
Houve contrarrazões. SEGUE A DECISÃO 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 08.
Anote-se, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo(a) autor(a) para com a instituição financeira promovida. 13.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela presença de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 14.
No presente caso, a contratação foi realizada de forma regular, sendo apresentado o contrato, com assinatura digital E selfie. 15.
Ressalta-se que, conforme grifado pelo próprio autor, o contrato de fato foi assinado, entretanto, teria sido induzido a erro pois seu desejo seria de contratar empréstimo comum, sem cartão consignável.
Entretanto, conforme cláusula 12 do contrato de ID. 20534494, há a informação clara do tipo de contrato, inclusive de forma destacada, não havendo indícios de indução a erro. 16.
Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. 17.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a manter o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 18.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 19.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, a qual decidiu que não procede a alegação de regular contratação de empréstimo de margem consignável, quando não houver todos os requisitos formais preenchidos, além da apresentação do contrato. 20.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" do CPC. 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 22.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
20/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 10:33
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 18:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152946050
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152946050
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001241-49.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO ANCHIETA ELEUTERIO MOREIRA DA COSTA RECLAMADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade requerido da parte autora.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo/autor, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, não vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 151253476), somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida/reclamada para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de maio de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152946050
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02/05/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/04/2025 05:08
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144662750
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144662750
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144662750
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144662750
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3001241-49.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO ANCHIETA ELEUTERIO MOREIRA DA COSTA RECLAMADO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA FRANCISCO ANCHIETA ELEUTERIO MOREIRA DA COSTA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra PARANA BANCO S/A, todos qualificados nos autos, alegando ser aposentado, recebendo o valor do benefício previdenciário pelo INSS.
Após realizar a análise de seu benefício, foi descoberto contrato de cartão de crédito de benefício consignado.
Aduz que acreditava ter efetuado o referido negócio jurídico como empréstimo consignado, na verdade o promovido realizou a inclusão de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sendo induzido a erro pelo réu, com vícios de informação e consentimento; fora debitado em sua conta o referente a 23 parcelas, totalizando um montante de R$ R$ 1.711,50 (mil, setecentos e onze reais e cinquenta centavos).
Requer, como tutela de urgência, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário; no mérito, o ressarcimento do que foi pago de forma dobrada, totalizando o montante de R$3.937,52 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), além da condenação da requerida em indenização por danos morais, na quantia equivalente a 10 salários mínimos, equivalentes à época a R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
O banco promovido apresentou contestação em ID: 135822143, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas; no mérito, defende a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, que se deu pela ciência prévia do autor acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, além do cartão ter sido utilizado para a realização de saques e compras; inexistência de abusividade contratual; impossibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Requer o acolhimento das preliminares ou improcedência do feito, e condenação em litigância de má-fé.
Réplica apresentada, ID: 135843922, refuta as preliminares e as alegações do trazidas pelo promovido, reafirmando os pedidos realizados em inicial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Ausência de interesse de agir O promovido alega ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, na medida em que não haveria pretensão resistida pelo réu.
O interesse de agir é uma das três condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido), e a suposta falta daquela condição, levaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Da análise dos autos verifica-se que o promovente ajuizou ação no intuito de obter a declaração de rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, alegando vício de consentimento, alegando que não obteve a satisfação dessa pretensão na via administrativa, além da reparação por danos materiais (repetição em dobro) e danos morais.
Sendo assim, no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido.
Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu.
Desta feita, rejeitada a referida preliminar.
MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assevera o demandado que o promovente firmou contrato de adesão de cartão de crédito, juntando os documentos de ID: 135837348 e 135837349, consistente no instrumento da avença firmada entre as partes, contando a assinatura do autor, a modalidade de negócio ofertado: Termo de adesão cartão de crédito consignado banco Paraná e autorização para desconto em folha de pagamento.
De fato, ambas as partes confirmam que houve a contratação do negócio jurídico, contudo, o cerne do feito versa sobre a controvérsia acerca das informações prestadas no momento da contratação do crédito, onde o autor defende ter sido levada a crer estar adquirindo um empréstimo consignado convencional, não um cartão de crédito consignado, ocorrendo falta do dever de informação e vício de consentimento.
O autor relata ter sido induzido a erro ao contratar cartão de crédito consignado, modalidade de contrato que não intencionava firmar, ou seja, confessa que pretendia contratar empréstimo, mas não na modalidade de cartão de crédito consignado, cabendo ao demandado comprovar que o requerente foi devidamente informado sobre o objeto da contratação.
Diante dos documentos probatórios apresentados pelas partes, além do termo de adesão do cartão de crédito consignado assinado pelo autor, houve demonstração dos extratos referente a utilização do cartão de crédito, ID: 135837357, 135837359, 135837366, 135837368, 135837369, 135837370, 135837372, 135837373, 135837374 em que se verifica a utilização do crédito no decorrer dos meses pelo promovente desde sua vigência, além disso, o Termo de Adesão é bem claro ao informar que a contratação que está sendo realizada é a de um Cartão Benefício Consignado, informando acerca dos encargos que serão aplicados nas próximas faturas após a sua utilização.
O contrato de empréstimo consignado constitui-se negócio jurídico previsto na Lei nº 10.820/2003, bem como a Instrução Normativa do INSS nº 80 autoriza o desconto de valores decorrentes de cartão de crédito em benefício, até o limite de 5% (cinco por cento) das operações dessa modalidade, assim dispondo: [...] Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
O fato de o autor ter realizado saques complementares e utilizado o cartão de crédito consignado para compras, conforme comprovado nos autos, demonstra a aceitação tácita das condições contratuais, uma vez que o uso do crédito disponibilizado pela instituição financeira configura uma ratificação do contrato.
Portanto, não há prova de que o autor tenha sido enganado ou de que as informações sobre o contrato tenham sido insuficientes ou inadequadas, o que afasta a alegação de vício de consentimento.
Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO COM RMC.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VEDAÇÃO.
DECORRE, PORTANTO, QUE HÁ AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO RÉU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007753-51.2023.8.26.0271; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024) Assim, se o autor firmou seu consentimento quanto a forma de pagamento e utilizou dos serviços prestados, deve adimplir com as obrigações assumidas, não havendo violação às normas de proteção ao consumidor ou qualquer defeito na prestação do serviço por parte do banco demandado, que enseje a declaração de nulidade do contrato com a devolução do valor pago e indenização por dano moral.
Resta o autor, devidamente orientado, avaliar se vale a pena manter o contrato objeto da demanda, uma vez que as dívidas de cartão de crédito sabidamente comportam encargos elevados, havendo alternativas menos onerosas para obtenção de crédito.
Ademais, requer o promovido a condenação do promovente em litigância de má-fé, sob o argumento da demandante tentar ludibriar o judiciário com informações inverídicas e obter vantagem indevida em detrimento do réu.
Ocorre que não há comprovação nos autos de má-fé do autor, sob essas razões, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor em face da legalidade e regularidade do contrato firmado entre as partes, colocando fim ao processo, com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144662750
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02/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144662750
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02/04/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 08:48
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 01:12
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 01:40
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109564629
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109564629
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109564629
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21/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564629
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21/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564629
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21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:25
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 08:59
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101831412
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO N°. 3001241-49.2024.8.06.0009 DECISÃO Junte(m) o(a)(s) promovente(s), no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de seu endereço residencial atualizado (datado de agosto/2024), e em seu nome (conta de energia ou água; fatura de cartão de crédito; declaração do imposto de renda; documento do imóvel ou contrato de locação), a fim de que possamos averiguar a possibilidade da presente ação tramitar neste Juizado, em razão da competência territorial, sob pena de extinção.
Mantenho a data da sessão conciliatória.
Atendido a determinação supra, voltem-se os autos conclusos para decisão da tutela antecipada.
Intime-se.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101831412
-
28/08/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101831412
-
27/08/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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