TJCE - 3002020-06.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:33
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PAMELLA ELEN AMANCIO FERREIRA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18849009
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18849009
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3002020-06.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA JANUARIO e outros RECORRIDO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CURRÍCULO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MATRÍCULA SEM CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
PROVAS DE QUE O CURSO FOI OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO CIENTE DA NÃO CONCLUSÃO DO CURSO DE ENSINO SUPERIOR PELA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO 1.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 2.
Ser Educacional S/A interpôs Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. 3.
Alega que o valor da condenação é excessivo, que agiu em conformidade com as determinações do Ministério da Educação e que a autora não fazia jus ao diploma de pós-graduação por haver se matriculado antes de concluído o ensino superior. 4.
Desta feita, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, passa-se à motivação e à fundamentação desta decisão, ressaltando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo esta a interpretação que se extrai do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. 5.
Não merece provimento o recurso interposto pela instituição de ensino.
Como bem demonstrado em sentença, ficou evidente nos autos uma grave falha na prestação de serviços pela parte recorrente.
Com efeito, as provas produzidas nos autos mostram que a parte recorrente tinha ciência de que a parte recorrida não havia concluído o curso de graduação e, mesmo assim, ofertou o curso de pós.
Além disso, restou evidente também de que a instituição, em momento algum, informou à recorrida de que o certificado a ser fornecido seria de um curso de extensão.
Ela foi surpreendida ao final do curso com esta informação. 6.
Tudo isso foi muito bem analisado e destacado pela sentença de primeira instância: Do mesmo modo, aponto a grave conduta da instituição de ensino requerida que pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, em especial o da testemunha que afirmou que foi ofertado o referido curso e mais cursos de pós-graduação em horário de aula e que foi questionado acerca de cursar antes de concluir a graduação (18m19s), ficando evidente que parecia ser prática recorrente da requerida desrespeitar direitos básicos do consumidor e mais grave ainda no caso dos autos no qual a estudante desperdiçou tempo e esforço mental em um curso de especialização que não era possível sequer ter ingressado.
Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
O ato de permitir não somente o ingresso da parte autora no curso, como a sua continuidade mesmo após ter ciência sobre a falta do diploma de graduação, tendo, inclusive, somente após sua conclusão lhe informado a impossibilidade de expedição do diploma, gerou a expectativa de direito, considerada legítima, e a frustação do seu objetivo de obter o diploma de pós-graduação, igualmente legítima. 7.
Ademais, é de se registrar também toda a perda de tempo útil da recorrida buscando uma solução administrativa para o caso para, no final, não obter êxito e ter de ingressar com ação judicial. 8.
Ante todos estes fatos, o valor arbitrado a título de dano moral se mostra bastante razoável e proporcional, eis que compatível com a extensão do dano e com o grau de culpa da parte recorrente, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação.
A instância revisora deve adotar, sempre que possível, uma atuação minimalista, a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão desse montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos. 9.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença na integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
21/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18849009
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20/03/2025 00:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18429465
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18429465
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002020-06.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANDREIA PEREIRA JANUARIO e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18429465
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27/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002020-06.2023.8.06.0246 |Requerente: ANDREIA PEREIRA JANUARIO |Requerido: COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] proposta por ANDREIA PEREIRA JANUARIO em desfavor de COLEGIO CULTURAL MODULO LTDA - EPP, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante da disponibilização indevida de curso de pós-graduação para aluno que ainda não tinha colado grau, portanto não preenchia requisito para sequer ingressar no curso. A parte autora afirma que em abril de 2019 a junto com a sua turma da graduação recebeu uma oferta da Instituição ré referente a um curso de Pós-Graduação em Auditoria e Perícia Contábil.
Aduz ainda que se tratava de um contrato de prestação de serviço de ensino, iniciada em maio de 2019 na modalidade presencial, com o custo de 20 parcelas no importe de R$200,00 (duzentos reais), esse valor possuía o desconto oferecido a alunos pela Ré, tendo sido questionado se haveria algum problema de iniciar antes da conclusão do curso de graduação, porém no final foi lhe ofertado apenas um certificado de extensão.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo apenas a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 88471170, a empresa promovida afirma estar "seguindo resolução do MEC", pugnando pela improcedência da ação. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 77276687 e seguintes, sendo possível constatar a existência de um certificado de extensão (ID 77276687), embora existam diversas conversas com funcionários da instituição requerida tratando de toda a problemática (ID 77276690), além de depoimento de testemunha. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa na alegação de que estava "seguindo resolução do MEC", porém a empresa promovida em nenhum momento nega que disponibilizou para a aluna e aceitou a presença da aluna em um curso que não lhe era possível cursar diante da ausência do diploma em graduação, em realidade afirma estar "seguindo resolução do MEC", porém cobrou o valor e aceitou uma aluna em um curso que não deveria. Primeiramente, imperioso consignar que o Ministério da Educação, através do Parecer CNE/CES 02/2007, firmou o entendimento de que "a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe em consequência, o direito ao certificado correspondente".
O referido entendimento foi exposto em relação à Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país, estabelece em seu art. 6º, § 2º, que: "Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para portadores de diploma de curso superior". Desse modo, a autora não poderia ingressar no curso de pós-graduação sem ter colado grau no curso de graduação, ainda que já tivesse concluído o curso. É certo que a "colação de grau" se trata de uma formalidade, contudo, havendo dispositivo regendo o assunto, ele deve ser obedecido. Todavia, a instituição deveria ter informado a autora, na condição de consumidora, sobre os requisitos necessários ao ingresso no curso de pós-graduação, no momento da matrícula, procedendo à análise dos documentos antes de permitir o ingresso no curso, e recusá-lo, ante a falta do diploma de graduação. A autora, inclusive, afirma ter recebido a informação de que seria possível cursá-lo em razão de já possuir o certificado de conclusão, o que, como já dito, não era suficiente para tanto, e confiando na informação, ingressou no curso, conforme verificado no depoimento pessoal prestado em audiência de instrução. Do mesmo modo, aponto a grave conduta da instituição de ensino requerida que pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, em especial o da testemunha que afirmou que foi ofertado o referido curso e mais cursos de pós-graduação em horário de aula e que foi questionado acerca de cursar antes de concluir a graduação (18m19s), ficando evidente que parecia ser prática recorrente da requerida desrespeitar direitos básicos do consumidor e mais grave ainda no caso dos autos no qual a estudante desperdiçou tempo e esforço mental em um curso de especialização que não era possível sequer ter ingressado. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. O ato de permitir não somente o ingresso da parte autora no curso, como a sua continuidade mesmo após ter ciência sobre a falta do diploma de graduação, tendo, inclusive, somente após sua conclusão lhe informado a impossibilidade de expedição do diploma, gerou a expectativa de direito, considerada legítima, e a frustação do seu objetivo de obter o diploma de pós-graduação, igualmente legítima.
A conduta, por todo o exposto, foi falha, e por esta razão, ficou configurado o ato ilícito, nesses termos aponto as seguintes jurisprudências: Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Serviços educacionais - Curso de pós-graduação - Demora na expedição do diploma - Alegação de que o aluno não possuía diploma de curso de graduação à época da matrícula - Instituição que permitiu o ingresso de aluno antes da colação de grau em curso de graduação - Posterior indeferimento da expedição de diploma - Falha da prestação de serviços configurada - Procedência mantida - Legítima expectativa frustrada - Danos morais configurados - Indenização arbitrada.
O Ministério da Educação, através do Parecer CNE/CES 02/2007, firmou o entendimento de que "a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em consequência, o direito ao certificado correspondente".
O referido entendimento foi exposto em relação à Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país (art. 6º, § 2º). - A instituição deveria tê-lo informado sobre os requisitos necessários ao ingresso no curso de pós-graduação, no momento da matrícula, procedendo à análise dos documentos antes de permitir o ingresso no curso, e recusá-lo, ante a falta do diploma de graduação - O ato de permitir não somente o ingresso do autor no curso, como a sua continuidade mesmo após ter ciência sobre a falta do diploma de graduação, tendo, inclusive, somente após sua conclusão lhe informado a impossibilidade de expedição do diploma, gerou a expectativa de direito, considerada legítima, e a frustação do seu objetivo de obter o diploma de pós-graduação, igualmente legítima.
A conduta, por todo o exposto, foi falha, e por esta razão, ficou configurado o ato ilícito, de forma que acertada a procedência da ação - Merece o autor indenização pelos danos morais sofridos ante à frustação de sua legítima expectativa, cabendo parcial reforma a r. sentença - Havendo relevância na fundamentação jurídica invocada, de deferir-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apelação da ré desprovida.
Apelação do autor provida. (TJ-SP - AC: 10071205820208260008 SP 1007120-58.2020.8.26.0008, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 19/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2021) Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Serviços educacionais - Curso de pós-graduação - Instituição que permitiu o ingresso de aluna antes da colação de grau em curso de graduação - Posterior cancelamento de matrícula - Legítima expectativa frustrada - Danos morais configurados - Indenização arbitrada.
O Ministério da Educação, através do Parecer CNE/CES 02/2007, firmou o entendimento de que "a matrícula em curso de pós-graduação lato sensu de estudante não portador de diploma de nível superior se constitui numa ilegalidade, vedando-lhe, em consequência, o direito ao certificado correspondente".
O referido entendimento foi exposto em relação à Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, configurada para normatizar o funcionamento dos cursos de pós-graduação no país (art. 6º, § 2º) - Verifica-se que a matrícula da autora no curso de pós-graduação foi realizada dois meses antes da colação de grau no curso de graduação.
A instituição deveria ter informado sobre os requisitos necessários ao ingresso no curso de pós-graduação, no momento da matrícula, procedendo à análise dos documentos antes de permitir o ingresso no curso.
O ato de permitir o ingresso da autora, tendo, inclusive, somente após seis meses cancelado sua matrícula, gerou a expectativa de direito, considerada legítima, frustrando seu objetivo de cursar a pós-graduação.
A conduta, por todo o exposto, foi falha, e por esta razão, merece a autora indenização pelos danos morais sofridos ante à frustação de sua legítima expectativa.
Apelação provida em parte. (TJ-SP - AC: 10071939820198260223 SP 1007193-98.2019.8.26.0223, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 17/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIOANL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - PRÉVIA ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - QUEBRA DE PADRÃO COMPORTAMENTAL - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAIS - DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O contrato de contrato de prestação de serviço educacional celebrado entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Como conteúdo da boa-fé objetiva, veda-se a adoção de comportamentos contraditórios pelas, com a criação de obrigações a partir do comportamento que eles mesmas adotaram e consequente responsabilização caso esse padrão de comportamento seja quebrado. É contraditória a conduta da instituição de ensino coerente com a decisão de cancelar matrícula previamente aceita em razão de documento que, de antemão, a instituição sabia que a autora não teria.
A quebra da legítima expectativa criada com a matrícula e participação das aulas gera lesão aos direitos da personalidade da autora, ensejando o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000204706998001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) Nesses termos, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de desperdiçar tempo em um curso que não era o que foi inicialmente prometido o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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