TJCE - 0201246-77.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137193675
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137193675
-
26/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201246-77.2022.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LUNA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTEIRAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
BREJO SANTO, 25 de fevereiro de 2025. FELIPHE FREIRE DUARTE Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI MIKAEL PEREIRA MACÊDO Estagiário -
25/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137193675
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25/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:37
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99115092
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26/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201246-77.2022.8.06.0052 AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LUNA REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO Autos conclusos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria do Socorro Rodrigues Luna, em face do município Porteiras/CE, objetivando o pagamento dos valores objeto de liquidação na sentença de ID. 86765030.
Intimado, o Município apresentou impugnação (ID 88096455), alegando a ocorrência de nulidade na intimação sobre a Sentença, porquanto, apesar do pedido expresso de intimação pessoal do Advogado, tal ato não teria ocorrido.
Pugna pelo reconhecimento da nulidade com refazimento do ato de intimação. No mérito, alega excesso de execução, informando que o valor correto seria no importe de R$32.155,63 (trinta e dois mil, cento cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
Intimada, a exequente apresentou manifestação no ID 88352089 manifestando-se pela rejeição da alegação de nulidade, concordando com o valor apresentado pelo executado, e requerendo o arbitramento de honorários advocatícios.
Ao final pugna pela expedição de Precatório e o arbitramento de honorários sucumbenciais.
No ID 96153051, fora juntado o resultado do Agravo de instrumento interposto em face da Sentença, dando parcial provimento para fins de afastar a condenação em honorários de sucumbência na liquidação. É o relatório.
Decido.
O demandado alegou a nulidade da intimação da Sentença, em virtude da ausência de intimação exclusiva do Advogado.
Pois bem, em que pese o alegado, verifica-se que os atos intimatórios da fazenda pública foram realizados por meio de sua procuradoria geral, conforme ID.86765036 , nos termos do art. 269, §3° do CPC.
Outrossim, apesar do pedido de intimação exclusiva do Advogado, nota-se que a intimação do demandado por meio de sua procuradoria atingiu a finalidade que se buscava no ato intimatório, tanto é que apresentou recurso em face da Sentença, não havendo, por conseguinte, o que se falar em nulidade.
Assim prevê o CPC: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Dessa forma, rejeito o pedido de nulidade dos atos, por considerar válida a intimação efetivada.
Ademais, o executado impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, argumentando excesso de execução, e informando que o valor correto do débito é no importe de R$32.155,63 (trinta e dois mil, cento cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a exequente por sua vez, concordou com o valor informado (ID 88352089 ), motivo pelo qual, deve ser homologado.
Em relação ao pedido de condenação do Ente municipal em novos honorários de sucumbência, rejeito o requerimento, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado é que faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que as executadas fazem jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1452422 ES 2014/0104783-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4-QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) Desse modo, condeno a exequente em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios em favor do executado, no entanto, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Por fim, rejeito a impugnação referente à nulidade apresentada, contudo, acolho a alegação de excesso de execução, ao passo que Homologo os cálculos de ID 88096457, condenando o Município a pagar a exequente o valor de R$ 32.155,63 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), Maria o Socorro Rodrigues Luna.
Intimem-se.
Após, preclusa, considerando o teto estabelecido pela lei municipal de n°449/2014, Requisite-se a expedição de Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no valor R$32.155,63 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), devidos a exequente, por meio de ofício eletrônico, observando-se o disposto na Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial (Diário de Justiça de 06/07/2023), notadamente os requisitos e formalidades previstos nos arts. 18 e ss.
Considerando que não se aplica ao caso, a expedição de RPV, com fulcro na lei municipal 601/2021.
Após a confecção do ofício e antes do seu envio por meio eletrônico, intime-se a parte exequente, dando-lhe ciência do teor do referido documento, conforme preceitua o art. 3º, IV, a, da resolução 14/2023.
Não havendo impugnação, encaminhe-se para pagamento.
Antes, porém, intime-se o causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias juntar os dados imprescindíveis para expedição de Precatório/RPV no sistema SAPRE, tanto da beneficiária- autora, quanto do advogado, quais sejam: CPF, DATA DE NASCIMENTO, NIT/PIS/PASEP, e E-MAIL.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99115092
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23/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99115092
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23/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 21:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/05/2024 11:41
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/04/2024 01:12
Mov. [40] - Certidão emitida
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27/04/2024 01:12
Mov. [39] - Certidão emitida
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16/04/2024 15:06
Mov. [38] - Certidão emitida
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16/04/2024 15:05
Mov. [37] - Certidão emitida
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16/04/2024 15:04
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 15:00
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 14:58
Mov. [34] - Desarquivamento | Determinado o desarquivamento em despacho de pg.66
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13/03/2024 17:11
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 01:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:55
Mov. [32] - Conclusão
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04/03/2024 15:55
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 10:14
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01801240-3 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 04/03/2024 09:56
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18/12/2023 14:27
Mov. [29] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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18/12/2023 14:27
Mov. [28] - Definitivo
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18/12/2023 14:26
Mov. [27] - Trânsito em julgado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 08:42
Mov. [26] - Documento
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28/11/2023 16:53
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 09:22
Mov. [24] - Conclusão
-
22/11/2023 09:22
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
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22/11/2023 09:22
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída | conforme determinacao contida na PORTARIA N 2443/2023, publicada em 01 de novembro de 2023 no DJE, bem como Resolucao 09 de 13 de julho de 2023 do Tribunal de Justica, sobre a instalacao do Juizo da 2 vara
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10/11/2023 13:37
Mov. [21] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 17:17
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
27/09/2023 17:05
Mov. [19] - Certidão emitida
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27/09/2023 17:05
Mov. [18] - Documento
-
27/09/2023 17:01
Mov. [17] - Documento
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25/09/2023 21:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 10:59
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/006437-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2023 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
-
22/09/2023 08:18
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 17:13
Mov. [13] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 20:04
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Portarias 02 e 11/2023 Proceda a Secretaria o cumprimento da determinacao jurisdicional abaixo assinalada: Processo em ordem. Apos a inspecao, venham conclusos para sentenca.
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05/01/2023 15:19
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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17/10/2022 18:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/10/2022 18:09
Mov. [9] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 12:01
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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17/08/2022 22:02
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/08/2022 22:02
Mov. [6] - Documento
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17/08/2022 21:57
Mov. [5] - Documento
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11/08/2022 12:14
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/005037-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2022 Local: Oficial de justica - MARIA SANDRA BEZERRA BARBOSA DUARTE
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10/08/2022 15:56
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
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08/08/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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