TJCE - 0200159-96.2022.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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24/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELE COSTA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 13602440
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0200159-96.2022.8.06.0081 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FRANCISCA DANIELE COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRANJA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCA DANIELE COSTA DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público ( Id 11536099), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO APÓS CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS E ANTES DAS RESPECTIVAS NOMEAÇÕES.
ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
CANDIDATOS NÃO INVESTIDOS NO CARGO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas suas razões (Id 12254720), a recorrente fundamenta seu intento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), alegando negativa de vigência aos artigos 2º e 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999 e 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil (CPC). Aponta dissídio jurisprudencial e afirma que o acórdão deu à lei federal interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outros tribunais.
Diz que, de acordo com o julgado do STJ no AgRg no RMS 24.122/DF, a anulação de concurso sem a defesa prévia dos aprovados somente pode ocorrer até a homologação do resultado. Sustenta que o art. 2º da Lei 9.784/99 estabelece que a Administração Pública obedecerá a ampla defesa e o contraditório, exercido através de processo administrativo disciplinar, o que torna imprescindível a instauração do procedimento para anular concurso público devidamente homologado. Defende que houve a geração de efeitos concretos capazes de atingir a sua esfera de interesses diante da arbitrariedade do decreto anulatório, e que o Tema 138 da repercussão geral é aplicável ao caso concreto. Por fim, suscita a responsabilidade civil do município pelos prejuízos advindos do ato administrativo ilegal e a obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais suportados pelo candidato, bem como pela perda de uma chance. Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau - Id 10154594. As contrarrazões foram apresentadas - Id 13434351. É o relatório.
DECIDO. No acórdão impugnado o órgão julgador decidiu que: "(....) 1 - No caso, a Administração Pública do Município de Granja/CE, fazendo uso do poder de autotutela resolveu anular o Concurso Público realizado regido pelo Edital nº 001/2021, de 14 de maio de 2021, inclusive os atos de convocação dos candidatos.
A Administração foi informada pela própria banca organizadora do Certame sobre irregularidades apontadas no Ofício nº 43/2022; 2 - Tal conduta também foi embasada em Parecer Jurídico Administrativo da Procuradoria Geral do Município, cujos motivos determinantes foram acolhidos pela Chefe do Executivo Municipal, considerando, inclusive a pendencia de procedimento judicial que investigava irregularidades e fraude no concurso, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Granja; 3 - Não há violação aos princípios da ampla defesa e do contrário, visto que embora aprovado no certame público, a recorrente ainda não exercia efetivamente o cargo público, eis que, embora convocado para entrega de documentação necessária para averiguação dos requisitos exigidos, não fora efetivamente nomeada e empossada.
Precedentes do TJCE; 4 - Considerando que a recorrente não foi investida no cargo, não se formaram efeitos concretos decorrentes do ato que decretou a ilegalidade do provimento em cargo público pela autoridade impetrada, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, visto que a Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, consoante a Súmula 473 do STF.
Precedentes deste TJCE. 5 - Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários. O insurgente, de seu turno, aponta dissídio jurisprudencial, citando o julgamento ocorrido no RMS 24.122/DF e argumentando que "em casos como este, é imprescindível que a anulação seja precedida por processo administrativo, no qual seja facultado aos candidatos aprovados e classificados exercer seus direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido, a Quinta Turma do eg.
STJ já decidiu que concurso público poderia ser anulado sem abertura de processo administrativo prévio tão somente porque anulado antes da homologação do resultado.
Do contrário, a abertura do devido processo administrativo seria pré-requisito de validade da anulação" ( Id 12254720 - pag. 23). Como visto, a controvérsia recursal orbita em torno de saber se a anulação de concurso público após a homologação deve ser precedida de prévio processo administrativo. Sabe-se para que o apelo extremo seja admissível basta que proceda um dos fundamentos de direito elencados, viabilizando a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Registre-se que a questão controvertida no caso em tela dispensa o exame de matéria fática, bem como está cumprido o requisito do prequestionamento. Nesse passo, sendo certo que é defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, bem como dispensável a análise dos demais fundamentos recursais, visto que, superado o juízo de admissibilidade, o apelo comporta efeito devolutivo amplo, afigurando-se, assim, imperiosa a remessa desta insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro. Ante o exposto, admito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, devendo os autos ascenderem ao c.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 13602440
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23/08/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13602440
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23/08/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:36
Recurso especial admitido
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13/07/2024 14:53
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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23/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/05/2024 09:54
Juntada de certidão
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRANJA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso especial
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02/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11536099
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11536099
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22/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11536099
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02/04/2024 11:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA DANIELE COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*74-74 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024. Documento: 11166213
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11166213
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06/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11166213
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06/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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27/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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