TJCE - 3000152-46.2023.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850129
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850129
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000152-46.2023.8.06.0099 RECORRENTE: MICHELE RAMOS DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAITINGA/CE RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA.
DÍVIDA REGULAR.
DÍVIDA PAGA EM ATRASO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por MICHELE RAMOS DA SILVA objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de ItaitingaCE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Na peça exordial (Id: 18539413), a parte autora relata que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes devido a um débito com o demandado, referente ao contrato de Nº 74972160202211039024376F, no valor de R$ 129,12 (cento e vinte e nove reais e doze centavos).
Alega que a dívida inscrita se refere a um débito com vencimento para o dia 05/12/22 e que fora paga no dia 12/01/23.
Alega que, mesmo com a dívida já quitada, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou contestação (Id: 18539435), na qual alegou a inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da dívida e a inexistência de inscrição no cadastro de inadimplentes.
Sobreveio sentença (Id:18539510), na qual o Juízo sentenciante julgou pela improcedência dos pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id:18539516), requerendo a reforma da sentença, no sentido da procedência do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões (Id:18539529) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO De início, é necessário estabelecer que a presente demanda apresenta os aspectos próprios da relação de consumo, de acordo como primado dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Inicialmente, cumpre salientar que mesmo em se tratando de relações de consumo, o consumidor não se isenta do seu dever de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em análise, a autora alega que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de uma dívida que alega não conhecer.
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovassem os fatos constitutivos do seu direito.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor apenas anexou print (Id:18539416) de site que traz dados do contrato de 74972160202211039024376F, no valor de R$ 129,12 (cento e vinte e nove reais e doze centavos).
No entanto, somente com base nesse documento, não é possível constatar a existência de inscrição no cadastro de inadimplentes, visto que o documento não traz dados suficientes para que se possa concluir que se trata de dívida em nome do autor.
O documento não traz em si dados necessários, como nome completo ou CPF da autora.
Portanto, não é possível concluir que se trata de inscrição indevida em nome da autora.
Ademais, cumpre observar também que, em sede de réplica, a própria autora trouxe os autos documento (Id:18539502) que informa que a dívida possuía vencimento em 05/12/2022 e foi inscrita no cadastro de inadimplentes em 27/12/2022.
Conforme comprovante de pagamento apresentado pela requerente (Id:18539416) a dívida foi quitada em 12/01/2023, data posterior à efetivação da inclusão da dívida no cadastro de restrição de crédito.
Portanto, pode-se concluir que a inscrição era legítima naquele momento, ante a ausência de pagamento.
Além disso, conforme esse documento (Id: 18539502), a autora se tratava de devedora contumaz, pois possuía diversas inscrições anteriores em seu nome.
Forçoso concluir, portanto, que não existe fundamento suficiente para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), visto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.
Colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio." (REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Observe-se também os entendimentos dos Tribunais Pátrios abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) CIVIL E CONSUMIDOR.
EFEITO DA REVELIA AFASTADO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - PROVAS SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, ausente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
A aplicação do instituto da revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, entretanto tal presunção é juris tantum, eis que pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No caso em exame, corretamente aplicada a revelia, dada a ausência do réu à sessão de conciliação e da não apresentação de contestação à ação. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
Em suas razões, o recorrente alega falha na prestação de serviço ao argumento de que contratou um pacote de depilação a laser junto à recorrida, mas não obteve os resultados prometidos.
Afirma que as sessões não foram marcadas rapidamente e que causavam muita dor, apesar de a recorrida afirmar que o procedimento seria indolor.
Relata que, pelos motivos expostos, não compareceu à última sessão agendada para realizar o procedimento. Pretende a condenação da ré a restituir o valor contratado (R$ 2.545,83) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Considero que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, porque a juntada de imagem de apenas uma das quatro áreas contratadas para a depilação à laser (ID 59658267), sem comparativo de antes e depois é insuficiente para comprovar os fatos narrados. 6.
Não merece prosperar à alegação do autor de que, por se tratar de relação de consumo, deveria ocorrer a inversão do ônus da prova para que fosse determinado à ré demonstrar que inexistiu falha na prestação dos serviços.
Isto porque a inversão do ônus da prova é medida excepcional que se aplica somente quando verificada a extrema dificuldade ou mesmo a impossibilidade de o consumidor obter, pelos meios ordinários, a prova que pretende produzir.
Ou seja, não é o simples fato de a relação jurídica travada entre as partes estar submetido ao regramento do direito consumerista que justificaria a medida.
Nesse sentido, precedentes deste colegiado. "A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII)". (Acórdão 1647552, 07043026320228070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
O recorrente não juntou o documento essencial à análise do seu pleito, nem com a petição inicial, nem quando oportunizada a juntada de outras provas, após a audiência de conciliação.
Sua inércia não pode ser substituída pela revelia da parte contrária, permanecendo seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado com documento imprescindível, nos termos do artigo 434 do CPC. 8.
A prova da ineficácia do procedimento não configura hipótese de prova técnica ou de difícil elaboração, que coloque o consumidor em situação de hipossuficiência.
Indevida a restituição total dos valores contratados, eis que incontroversa a realização das sessões de depilação contratadas, à exceção da última em que o autor optou por não comparecer à sessão, tampouco se submeter a nova avaliação. 9.
Inexistindo prova da falha na prestação de serviço, fica prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais. 10.
Nesse contexto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Acórdão 1895309, 07684745920238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, verifica-se que a sentença judicial de mérito deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO De todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de mérito.
Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, na data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
29/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850129
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28/04/2025 15:59
Conhecido o recurso de MICHELE RAMOS DA SILVA (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19014240
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19014240
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000152-46.2023.8.06.0099 Despacho: .
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19014240
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28/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000152-46.2023.8.06.0099 Cls, Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MICHELE RAMOS DA SILVA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas, além de não haver vícios quanto à representação processual, uma vez que ambos estão representados por advogados constituídos (Ids n.º 57124283 e 69729438).
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma desmedida e não exclui disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo à análise dos fatos.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que realizou, no dia 12/01/2023, o pagamento atrasado da fatura de energia no valor de R$ 129,12 (cento e vinte e nove reais e doze centavos), cujo vencimento estava previsto para 05/12/2022; 2 - que, no dia 17/01/2023, recebeu notificação de suspensão do fornecimento de energia, tendo sua energia sido cortada logo em seguida; 3 - que a empresa ré negativou o nome da autora indevidamente.
Requer, dessa forma, que a empresa retire o nome da autora das listas dos órgãos de proteção ao crédito, bem como o reconhecimento de nulidade da dívida de R$ 129,12 (cento e vinte e nove reais e doze centavos) e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, a empresa requerida alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual em razão da perda do objeto, uma vez que a unidade de consumo já está com fornecimento de energia e que não constam negativações no nome da parte.
No mérito, afirma que o procedimento de suspensão do fornecimento de energia se deu em consonância com a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, pois a consumidora foi previamente notificada da possibilidade de suspensão e teve um período razoável para efetuar o pagamento dos débitos, não tendo procedido à quitação até o dia do corte. Alega que o valor de R$ 167,92 (cento e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos) só foi pago no dia em que o corte foi realizado, em 17/01/2023, tendo o serviço de energia sido restabelecido no dia seguinte, em 18/01/2023.
Defende, por fim, a inexistência de danos morais a serem reparados.
Sendo assim, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou dentro do prazo legal (Id n.º 89158343), mas recebo os documentos juntados sob o Id n.º 89326874, conforme art. 371 do CPC/2015.
Acato parcialmente a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecendo a perda do objeto do pedido de exclusão do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de inadimplentes e do reconhecimento de nulidade da dívida, uma vez que não constam restrições ativas em seu cadastro, conforme documento untado pela parte autora sob o Id n.º 89326874, e que o fornecimento de energia foi restabelecido. No entanto, deve o processo prosseguir em relação ao pedido de danos morais. Sendo assim, há controvérsia fática: a) Quanto à inadimplência da parte autora no momento da suspensão de energia; b) Quanto à data de notificação de possibilidade de suspensão; c) Quanto à negativação indevida do nome da autora; d) Quanto à existência de danos morais.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Em relação à negativação indevida, entendo que o ônus recai sobre a parte autora, pois a requerente reconhece a relação de prestação de serviços e, apesar de ter comprovado a inscrição dos débitos em seu nome e CPF no SPC por parte da empresa ré (Id n.º 89326874), não comprovou o fato constitutivo de seu direito: a ilicitude da inscrição. No que se refere à existência dos danos morais por suposta negativação, ressalta-se que, apesar da disposição da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, entendo necessária a comprovação no caso em análise, considerando que, no cadastro da parte requerente (Id n.º 89326870), constam diversas inscrições de débitos, o que pode atrair a incidência da Súmula n.º 385 da mesma Corte.
Distintamente, entendo desnecessária a prova do dano moral causado por suposta suspensão indevida de energia, considerando que pode ser presumido (TJ-CE - AC: 00169067620178060115 CE 0016906-76.2017.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021).
Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) Ao autor: 1) Quanto à quitação dentro do prazo das dívidas inscritas pela parte ré no cadastro juntado sob o id n.º 89326874; 2) Quanto à existência de dano moral em razão da negativação de seu nome e CPF.
B) Ao réu: 1) Quanto à inadimplência da parte autora no momento da suspensão de energia (17/01/2023), uma vez que esta juntou comprovante de pagamento do Banco do Brasil datado de 12/01/2024 e que o print juntado à contestação pertence aos sistemas internos da própria empresa (fl. 04 do Id n.º 70936427); 2) Quanto à data de notificação da suspensão do fornecimento de energia.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as de que em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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