TJCE - 0284217-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 04:47 Decorrido prazo de RENATA SOUZA ROCHA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 11:36 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            17/07/2025 15:42 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            16/07/2025 17:11 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/07/2025 17:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            15/07/2025 04:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 154922185 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 154922185 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0284217-15.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
 
 POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S/A (ID nº 112527707) contra a sentença que julgou improcedente o pedido. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença, por não ter enfrentado os seguintes pontos alegadamente relevantes: (i) que a aplicação do coeficiente de 0,099, previsto em decretos estaduais (Decretos nº 31.894/2016 e 33.327/2019), implicaria, na prática, cobrança de valor superior ao adicional constitucional de 2% previsto no art. 82, §1º do ADCT da Constituição Federal; e (ii) que tal majoração teria ocorrido por ato infralegal (decreto), em afronta ao princípio da legalidade tributária. Contrarrazões apresentadas sob ID nº 140790142. Breve relato.
 
 Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse cenário, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil. E, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, a fim de que o recurso mereça ser acolhido. Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não foram analisadas duas questões que reputa relevantes: (i) que a adoção do coeficiente de 0,099, constante dos Decretos Estaduais nº 31.894/2016 e nº 33.327/2019, resultaria, na prática, na exigência de valor superior ao adicional de 2% previsto no §1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; e (ii) que tal elevação da carga tributária teria ocorrido por meio de ato infralegal, em violação ao princípio da legalidade tributária. Os embargos de declaração merecem acolhimento, apenas para fins de suprimento de omissão da sentença, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento de improcedência da ação. Com efeito, ainda que a sentença tenha enfrentado de modo suficiente a constitucionalidade do FECOP, é de se reconhecer que não houve manifestação expressa quanto à alegação da autora de que o uso do coeficiente de 0,099 acarretaria cobrança superior ao limite constitucional de 2%, tampouco sobre o argumento de que o referido percentual teria sido instituído por decreto, em suposta violação à legalidade tributária. Suprida a omissão, passa-se à análise. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Conforme bem exposto pelo Estado do Ceará em sua contestação, o coeficiente de 0,099 previsto no art. 49 do Decreto Estadual nº 33.327/2019 trata-se de mecanismo procedimental de apuração contábil, voltado à segregação do valor do adicional do FECOP, sem interferir na carga tributária final, que permanece limitada a 27%, composta por 25% de ICMS e 2% de FECOP, conforme previsão do art. 47, IX do mesmo decreto. A simples previsão de aplicação de um coeficiente, para fins de cálculo do montante a ser destacado para o fundo, não implica, por si só, majoração da carga tributária, tampouco extrapolação do teto previsto constitucionalmente.
 
 Ademais, o adicional do FECOP está previsto em lei complementar estadual (LC nº 37/2003), em estrita observância ao art. 82, §1º do ADCT da CF/88. Importa ressaltar que não consta nos autos documentação idônea que comprove a alegação de que o valor efetivamente cobrado do contribuinte, a título de FECOP, teria excedido o limite legal de 2%.
 
 A autora não logrou demonstrar, com base em seus documentos fiscais ou contábeis, qualquer valor pago além do devido.
 
 Tampouco apresentou memórias de cálculo, planilhas ou comprovantes de recolhimento que sustentassem tecnicamente a alegação de sobrecarga tributária. Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente no tocante à suposta majoração indevida da alíquota por ato infralegal.
 
 A ausência de tal comprovação impõe o julgamento de improcedência do pedido. Registre-se, ainda, que a sistemática instituída pelo Estado do Ceará encontra respaldo na jurisprudência que reconhece a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, especialmente no tocante aos critérios de arrecadação tributária, salvo comprovação robusta em contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Por fim, cumpre afastar também a alegada afronta ao princípio da legalidade tributária, uma vez que não houve instituição ou majoração de tributo por decreto, mas apenas regulamentação da forma de apuração e destinação da receita, conforme autorizado pela legislação estadual e pelos princípios da administração tributária. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão identificada, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento.
 
 Mantenho a sentença tal como lançada, com a improcedência do pedido inicial. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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                                            04/07/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154922185 
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                                            04/07/2025 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 15:20 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            24/03/2025 16:21 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/03/2025 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/02/2025 18:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 13:44 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:04 Decorrido prazo de RENATA SOUZA ROCHA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 16:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/10/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109537033 
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                                            24/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109537033 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PROCESSO: 0284217-15.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
 
 POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídico-Tributária ajuizada pela Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A, em face do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a requerente a recolher em favor do Réu quaisquer valores a título de FECOP acima do limite constitucional de 2%, com a sua consequente condenação na verba sucumbencial. A autora relata que é pessoa jurídica de direito privado que atua no segmento varejista de artigos de joalheria.
 
 Por ser uma empresa essencialmente comercial, suas atividades estão naturalmente sujeitas ao ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Aduz que ao longo de 2021, foi notificada dos Termos de Intimação nº 2021.29908 (12/04/2021) e 2021.62546 (08/07/2021) e Termo de Intimação de Fiscalização 2021.04958, por meio das quais o réu cobra valores devidos a título de FECOP, dos quais discorda veementemente. Afirma que a legislação vigente do FECOP infringe vários princípios constitucionais, o que acredita fundamentar o seu pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Contestação, acostada ao ID de nº 38135545, sustentado preliminarmente a Ausência do Interesse de Agir.
 
 Já no mérito acredita que e a empresa autora, busca induzir este juízo a erro, ao alegar que está sendo cobrada uma alíquota superior a 2% (dois por cento) referente ao FECOP. Réplica acostada ao ID de nº 38135565. Manifestação do Ministério Público, acostado no ID de nº 79807714, opinando pela improcedência da ação. É o relatório.
 
 Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O Ente Público argumenta que fica evidente a ausência de interesse processual da autora em relação ao referido pedido, uma vez que os termos anexados não resultaram em qualquer prejuízo para a demandante e já foram concluídos, tornando desnecessária qualquer intervenção judicial. Contudo para o reconhecimento do interesse de agir, é necessário demonstrar a utilidade e a necessidade da ação.
 
 A utilidade está presente quando a demanda tem aptidão para proteger ou satisfazer o direito do autor.
 
 A necessidade se verifica quando não há outro meio adequado para que o autor obtenha a tutela pretendida. No presente caso, a parte autora questiona a exigência tributária relacionada à contribuição ao FECOP, sustentando a inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a cobrança.
 
 Diante disso, verifica-se que o autor pretende uma tutela jurisdicional que, se acolhida, poderá efetivamente afastar a cobrança tributária que entende indevida, estando, portanto, presente o binômio necessidade/utilidade que caracteriza o interesse de agir. Ante o exposto, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte requerida. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito a solicitação da parte autora para que seja judicialmente reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher a contribuição ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) ao Estado do Ceará. Primeiramente, é importante esclarecer sobre o FECOP foi instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003 (publicada no DOE em 27 de novembro de 2003) e trata-se de um Fundo Especial de Gestão, de natureza contábil, cuja finalidade consiste em viabilizar, para a população pobre e extremamente pobre do Estado do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, mediante a aplicação de recursos em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço da renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil, e outros programas de relevante interesse social, de modo a promover a melhoria da qualidade de vida. É constituído por uma reserva de receitas, cujos produtos se vinculam à realização da aludida finalidade, composta com parcela do produto da arrecadação, correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos e serviços especificados na Lei Complementar nº 37/2003, com suas respectivas alíquotas, dentre outros recursos. Vejamos a redação do art. 82, § 1º, do ADCT, in verbis: Art. 82.
 
 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. Concretizando o comando constitucional mencionado, o Estado do Ceará, por meio da Lei Complementar Estadual nº 37/2003, instituiu o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) e, entre as fontes de custeio e receita do Fundo, incluiu a arrecadação decorrente de um adicional de 2% (dois pontos percentuais) na alíquota do ICMS aplicada em operações que envolvem determinados produtos.
 
 Nesse passo, importante citar o art. 2º, da LC nº 37/2003, do Estado do Ceará, que aponta os recursos do FECOP.
 
 Vejamos, no que atine à incidência do ICMS: Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP: (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 161 DE 23/03/2016): I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais nas alíquotas previstas no art. 44 da Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidentes sobre os produtos e serviços abaixo especificados: (…) i) joias; Conforme se observa, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) do Estado do Ceará foi instituído pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003 (publicada no DOE em 27 de novembro de 2003), e sofreu alterações pelas Leis nºs 152/2015 e 161/2016, sendo regulamentado pelo Decreto nº 31.894/2016, posteriormente modificado pelo Decreto nº 33.327/2019.
 
 Este último Decreto, nº 33.327/2019, atualmente define as normas que regem o cálculo e o recolhimento do FECOP.
 
 No seu artigo 47, inciso IX, é estabelecido que o contribuinte que realizar operações com joias deve recolher uma carga tributária total de 27% (sendo 25% referente ao ICMS e 2% ao FECOP), conforme segue: Art. 47.
 
 As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 44 da Lei n°12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto: (…) IX - joias: 27% (vinte e sete por cento); Além disso, o referido decreto, em seu artigo 49, inciso II, alínea "b", trata da forma de apuração do ICMS no que se refere ao adicional do FECOP.
 
 O dispositivo estabelece disposições que devem ser observadas pelo contribuinte, aplicando coeficientes que não integram a carga tributária total de maneira direta.
 
 Essas disposições são específicas para o cálculo do adicional destinado ao FECOP, sem que haja uma incorporação automática ao montante geral de tributos devidos. O Supremo Tribunal assentou que os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiamento dos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza foram convalidados pela Emenda Constitucional n. 42/2003.
 
 Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
 
 FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA: CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ( RE n. 581.688- ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.3.2012).
 
 Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
 
 Direito Tributário. 3.
 
 ICMS.
 
 Adicional de alíquota.
 
 Destinação ao Fundo de Combate à Pobreza.
 
 Constitucionalidade da Lei estadual 4.056/2002 e do Decreto estadual 32.646/2003, ambos do Rio de Janeiro.
 
 Validação pela EC 42/2004. 4.
 
 Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
 
 Negado provimento ao agravo regimental.
 
 Verba honorária majorada em 10%. ( ARE n. 1.360.032-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.8.2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 25 E 155, § 2º, III E XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
 
 ICMS.
 
 FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA.
 
 VALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACO 1.039/MS E STP 107/GO.
 
 CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 OMISSÃO INOCORRENTE.
 
 CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
 
 DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
 
 Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
 
 O entendimento assinalado na decisão embargada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
 
 Fundo Estadual de Erradicação da Pobreza.
 
 Validade da legislação estadual naquilo em que não conflitar com as Emendas Constitucionais nºs 33/2001 e 42/2003, até que sobrevenha lei complementar federal.
 
 Precedentes do Plenário: ACO 1.039/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, e STP 107/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli. 3.
 
 Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (RE n. 1.258.477-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.12.2021). (grifos nossos) Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRETENSÃO DE AFASTAR O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL) ATÉ QUE SEJA EDITADA LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, ALÉM DE QUESTIONAR A EXIGÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA  FECOP.
 
 SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA.
 
 DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O DIFAL.
 
 VALIDADE DO FECOP.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 O feito refere-se a fatos posteriores ao advento da EC nº 87/2015, por meio da qual a Constituição Federal, introduzindo modificações em seu art. 155 e no art. 99 do ADCT, passou a prever competência tributária de incidência de ICMS nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com repartição das receitas tributárias oriundas de tais operações entre o estado do remetente e o do destinatário. 2.
 
 A contrario sensu do alegado na inconformação recursal, as mudanças impostas pela EC nº 87/2015 e as disposições da Lei Complementar nº 87/1996 autorizam, de pronto, a cobrança do diferencial de alíquotas por elas implementados, sendo, portanto, despicienda a edição de lei complementar específica para regulamentação de tal exação, inexistindo, pois, violação ao art. 146, inciso III, da CF, o qual prescreve ser cabível a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. 3.
 
 O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza em âmbito federal foi instituído aos 18 de dezembro de 2000, com a publicação da Emenda Constitucional nº 31, a qual alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 4.
 
 O Supremo Tribunal Federal tem ratificado o entendimento pela validação do FECOP no âmbito dos estados, por meio da EC nº 42/2003. 5.
 
 Apelação Cível conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 09 de junho de 2021.
 
 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0126795-45.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2021) TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 EXISTENTE.
 
 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
 
 PERCENTUAL DESTINADO AO FECOP.
 
 LEGALIDADE.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
 
 No caso, o fisco estadual estava autorizado a cobrar da empresa impetrante o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS durante todo o ano de 2021 e seguintes, com exceção dos noventa dias seguintes à vigência da LC nº 190/2022, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2.
 
 Todavia, olvidou-se de discutir e decidir acerca da legalidade da exação fiscal, com vistas ao FECOP. 3.
 
 Devidamente regulamentado o FECOP pelo Decreto nº 29.910/2009, no Estado do Ceará, e, porque plenamente vigente e eficaz a legislação que o prevê, assim como a base jurídica de parcela de sua sustentação, no caso o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS em questão, inexiste razão jurídica para obstar a cobrança do acessório.
 
 Precedentes do STF. 4.
 
 Embargos de declaração conhecidos e providos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, dando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 02145287820218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023). (grifos nossos) Pelas razões expostas, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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                                            23/10/2024 17:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109537033 
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                                            23/10/2024 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/10/2024 08:53 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/10/2024 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 03:08 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 02:51 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:51 Decorrido prazo de RENATA SOUZA ROCHA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:51 Decorrido prazo de REGIS PALLOTTA TRIGO em 04/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 87498596 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0284217-15.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
 
 POLO PASSIVO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se o processo concluso para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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                                            27/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 87498596 
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                                            26/08/2024 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87498596 
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                                            26/08/2024 11:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2024 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2023 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2023 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2022 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 01:10 Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            18/08/2022 10:14 Mov. [46] - Concluso para Despacho 
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                                            17/08/2022 17:52 Mov. [45] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            17/08/2022 17:50 Mov. [44] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            01/08/2022 10:13 Mov. [43] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/07/2022 09:37 Mov. [42] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/07/2022 09:37 Mov. [41] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/07/2022 09:19 Mov. [40] - Encerrar documento - restrição 
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                                            30/07/2022 09:19 Mov. [39] - Encerrar documento - restrição 
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                                            27/07/2022 09:55 Mov. [38] - Encerrar análise 
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                                            22/07/2022 16:46 Mov. [37] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto às certidões de páginas 140. 
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                                            22/07/2022 16:24 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            06/06/2022 03:09 Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            03/06/2022 17:36 Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02139816-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 17:30 
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                                            27/05/2022 21:56 Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853 
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                                            27/05/2022 21:56 Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853 
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                                            26/05/2022 13:03 Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            26/05/2022 11:41 Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/05/2022 11:41 Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/05/2022 11:13 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            25/05/2022 12:29 Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/05/2022 12:01 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            24/05/2022 17:36 Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02112526-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/05/2022 17:14 
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                                            13/05/2022 19:38 Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0448/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843 
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                                            12/05/2022 01:53 Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0448/2022 Teor do ato: Intime-se o Requerente para em 05 (cinco) dias se manifestar sobre a petição de Páginas 96/121. Advogados(s): Regis Pallotta Trigo (OAB 129606/SP), Renata Souza Rocha 
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                                            11/05/2022 17:04 Mov. [22] - Encerrar análise 
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                                            11/05/2022 17:03 Mov. [21] - Documento Analisado 
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                                            10/05/2022 16:03 Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se o Requerente para em 05 (cinco) dias se manifestar sobre a petição de Páginas 96/121. 
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                                            10/05/2022 12:55 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            09/05/2022 16:02 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01354997-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 15:28 
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                                            19/04/2022 14:47 Mov. [17] - Encerrar documento - restrição 
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                                            08/04/2022 14:48 Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            08/04/2022 14:48 Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
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                                            07/04/2022 17:06 Mov. [14] - Documento 
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                                            07/04/2022 09:03 Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/070240-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana 
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                                            06/04/2022 16:06 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            04/04/2022 14:50 Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/04/2022 15:44 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            01/04/2022 15:44 Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01994220-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/04/2022 15:31 
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                                            20/01/2022 16:03 Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/01/2022 através da guia nº 001.1307149-17 no valor de 4.643,68 
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                                            13/01/2022 11:32 Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1307149-17 - Custas Iniciais 
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                                            09/12/2021 20:49 Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0679/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751 
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                                            07/12/2021 09:33 Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/12/2021 08:47 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            06/12/2021 10:55 Mov. [3] - Mero expediente: Intimação da parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inaugural, realizando o pagamento das custas processuais e adequando o valor das causa de acordo com as ações das Varas Comuns da Faze 
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                                            03/12/2021 19:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            03/12/2021 19:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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