TJCE - 3000419-08.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:05
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:43
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 98970951
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 98970951
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000419-08.2024.8.06.0091 Promovente: JOHN KENNEDY VIANA DINIZ Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por John Kennedy Viana Diniz em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Aduz o autor que teve seu serviço de internet suspenso em 02/02/2024 em razão de uma fatura vencida em 10/01/2024 e que negociou uma religação temporária por 36h para que realizasse, nesse período, o devido pagamento.
Afirma que realizou o pagamento em 03/02/2024, via boleto bancário, mas que em 04/02/2024 teve novamente o serviço cortado e somente religado em 07/02/204.
Em contestação, a ré ausência de ato ilegal, tendo em vista o atraso no pagamento da fatura do mês anterior a interrupção do serviço e que a compensação do pagamento realizado pelo autor em 06/02/2024 em razão do pagamento ter se dado em um sábado, dia não útil. É o relato necessário.
Decido.
No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a interrupção do serviço foi ou não legítima e se esta gerou algum dano a promovente, tendo em vista que não se trata de dano in re ipsa.
Em que pese o usuário não possa ser prejudicado pela demora na compensação do boleto, mesmo que o pagamento tenha se dado no final de semana, não há comprovação nos autos de prejuízo efetivo ao usuário em razão da ausência de internet nesse curto período.
Ademais, a promovida comprova que o a interrupção se deu em dia útil e em razão de um atraso incontroverso de 30 dias no pagamento da fatura do mês anterior, tendo ainda beneficiado o autor com o desbloqueio temporário do serviço por mais de 36h, tendo o requerente ficado sem o serviço de internet por período ínfimo.
Dessa forma, não há que se reconhecer dano moral indenizável em razão do bloqueio do serviço, considerando a ausência de abusividade; Em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET POR ALGUNS DIAS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
A interrupção dos serviços de telefonia e internet, por apenas alguns dias, não é suficiente para justificar a compensação por dano moral.
Não restando comprovados os requisitos essenciais para a configuração do dever de indenizar (ato ilícito, dano e nexo causal) não há dano moral a ser compensado.
Meros aborrecimentos decorrentes do dia a dia não são passíveis de indenização. (TJ-MG, APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX70014310001 Guarani, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos.
Data de Julgamento: 09/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET - INTERRUPÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
A interrupção do serviço de internet por três dias, por si só, sem demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, representa mero dissabor que está fora da órbita do abalo moral, não sendo capaz de autorizar a fixação da indenização pretendida. (TJ-MT XXXXX20168110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais, por entender que não houve abusividade na conduta da promovida capaz de ensejar o pagamento de indenização; Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Iguatu/CE, 19 de agosto de 2024 Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Iguatu/CE, 19 de agosto de 2024 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98970951
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98970951
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26/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98970951
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26/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98970951
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26/08/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/07/2024 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79988478
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79988478
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20/02/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79988478
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20/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:41
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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19/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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