TJCE - 0051541-67.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:38
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:32
Decorrido prazo de RACHEL ARY MENDES RAMALHO em 11/04/2025 23:59.
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14/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138269607
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138269607
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138269607
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138269607
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138269607
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138269607
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11/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269607
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11/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269607
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11/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269607
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11/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:23
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 21:12
Juntada de despacho
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01/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 00:13
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:13
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:13
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:12
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:12
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 00:12
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109423332
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109423332
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109423332
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109423332
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109423332
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109423332
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0051541-67.2020.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA HELENA DA SILVA MORAIS, MARIA CLEOMAR FRANCO DE CASTRO, JULIA JOAQUINA CAMURCA DOS SANTOS, JOSE LOPES DE OLIVEIRA, FRANCISCA FABIULA BEZERRA DO NASCIMENTO, MAGNOLIA CARLOS MOTA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto de ID: 109414789 e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. QUIXADá/CE, 14 de outubro de 2024. Lauridson José Campelo Estagiário Márcia Oliveira Dantas Diretora de Secretaria -
14/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109423332
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14/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109423332
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14/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109423332
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14/10/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99107131
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051541-67.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: FRANCISCA HELENA DA SILVA MORAIS, MARIA CLEOMAR FRANCO DE CASTRO, JULIA JOAQUINA CAMURCA DOS SANTOS, JOSE LOPES DE OLIVEIRA, FRANCISCA FABIULA BEZERRA DO NASCIMENTO, MAGNOLIA CARLOS MOTA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA Visto em Autoinspeção Judicial (Portaria nº 4/2024-C606VCIV001) 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCA FABIULA BEZERRA DO NASCIMENTO, MARIA CLEOMAR FRANCO DE CASTRO, FRANCISCA HELENA DA SILVA MORAIS, JULIA JOAQUINA CAMURÇA DOS SANTOS, JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA e MAGNÓLIA CARLOS MOTA em face de MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE, todos qualificados.
Narra a inicial que os requerentes são servidores efetivos do Município de Ibaretama desde 2007, alegando que fazem jus a um adicional por tempo de serviços, denominado anuênios, todavia, o Município requerido está calculado em metade da carga horária exercida pelos promoventes, ficando a outra metade 100h ao mês sem o efetivo acréscimo adicional por tempo de serviços.
Requereu, ainda, a realização de perícia no ambiente de trabalho dos promoventes, para que seja assim constatada o ambiente insalubre que estes laboram.
Contestação apresentada em ID 48566663, na qual o requerido, alegando em suma que a parte autora limitou-se a fazer alegações, sem se desincumbir do ônus probatório alusivo aos fatos constitutivos dos direitos alegados; a incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos cinco anos; a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que os servidores municipais vêm sendo contemplados com progressões por tempo de serviços derivadas dos respectivos PCCS.
Requerendo o julgamento no sentido do total improcedência dos pedidos formulados pela parte adversa.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Determinada realização de perícia médica, para avaliar eventual insalubridade no ambiente de trabalho dos requerentes, ID 48566661.
Laudo pericial, o qual consta a seguinte conclusão : " Em visita aos locais de desenvolvimento das atividades dos autores, com exceção do autor José Lopes de Oliveira que atua no cemitério municipal como coveiro, não identifico que os demais autores atuem em condições laborativa insalubres, não se enquadrando nos locais de trabalho dos autores.
No que tange ao autor José Lopes de Oliveira, identifico que este atua como coveiro no cemitério municipal de Ibaretama, enquadrando-se sua atividade no Anexo 14 no Anexo 14 da NR 15, fazendo jus à insalubridade de grau médio (20%)." Manifestação do requerido acerca do laudo, ID 69549197.
Decorrido prazo sem manifestação da parte autora, ID 71036676. É o que cabe relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. 2.2.
DA PREJUDICIAL QUINQUENAL: Compulsando os autos, observo que a pretensão autoral resta parcialmente fulminada pela prescrição, no que se refere às verbas pleiteadas correspondentes ao período anterior ao prazo de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (16/10/2020, p. 01).
Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº. 20.910/32, assim dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº. 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Desse modo, as verbas referentes a períodos anteriores a 16/10 de 2015 estão prescritas.
Passo à análise de mérito. 2.3.
MÉRITO: Adentrando na análise do mérito, constato que a pretensão autoral não merece prosperar parcialmente.
Com efeito, o direito reivindicado pelos autores está assegurado pelo art. 75, caput cumulado com o parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do município de Ibaretama/CE (Lei Municipal n. 139/98), vide pág. 85.
A controvérsia cinge-se sobre o valor no qual o percentual dos anuênios está sendo calculado, considerando que as autoras alegam que o cálculo atual vem sendo feito apenas sobre a carga horária de 100 horas, enquanto afirmam que trabalham 200 horas.
Compulsando os autos, verifica-se inicialmente das copia dos demonstrativos de pagamento, respectivamente, das requerentes FRANCISCA FABIULA BEZERRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA HELENA DA SILVA MORAIS, JULIA JOAQUINA CAMURCA DOS SANTOS, MAGNÓLIA CARLOS MOTA e MARIA CLEOMAR FRANCO DE CASTRO, auxiliares de serviços gerais, evidenciando a realização do cálculo dos anuênios sobre a carga horária de 100 horas.
Já em IDs 48567483/48567484 consta contracheques, respectivamente, do requerente JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA, auxiliar de serviço, evidenciando a realização do cálculo dos anuênios sobre a carga horária de 200 horas.
Cumpre destacar, que a Lei nº 139/98 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata.
Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal.
Contudo, o requerente JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA, restou demonstrado que o cálculo dos anuênios já é feito sobre a carga horária de 200 horas.
Entretanto as demais requerentes fazem jus ao pagamento da referida verba com incidência nas 200h laboradas, conforme comprovação documental nos autos.
Passo a análise do pedido de análise de insalubridade Quanto ao pedido de insalubridade, a Emenda Constitucional nº 19/98 condicionou a concessão de adicional de periculosidade aos servidores públicos à existência de legislação específica, no âmbito do ente de direito público interno, prevendo tal pagamento, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outro que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII- adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na foma da lei;" Com efeito de acordo com o laudo pericial, o autor José Lopes de Oliveira, exerce a função de coveiro, o qual consta a seguinte conclusão : " Em visita aos locais de desenvolvimento das atividades dos autores, com exceção do autor José Lopes de Oliveira que atua no cemitério municipal como coveiro, não identifico que os demais autores atuem em condições laborativa insalubres, não se enquadrando nos locais de trabalho dos autores.
No que tange ao autor José Lopes de Oliveira, identifico que este atua como coveiro no cemitério municipal de Ibaretama, enquadrando-se sua atividade no Anexo 14 no Anexo 14 da NR 15, fazendo jus à insalubridade de grau médio (20%)." Assim, ante o posto, defiro o pedido do adicional de insalubridade apenas a parte autora José Lopes de Oliveira, no percentual de 20% (vinte por cento). 3 - DISPOSITIVO: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida implante em contracheque o anuênio dos autores FRANCISCA FABIULA BEZERRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA HELENA DA SILVA MORAIS, JULIA JOAQUINA CAMURCA DOS SANTOS, MAGNÓLIA CARLOS MOTA e MARIA CLEOMAR FRANCO DE CASTRO, elaborados acerca da carga horária laborada de 200h. b) que efetue o pagamento do anuênio às partes autoras FRANCISCA FABIULA BEZERRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA HELENA DA SILVA MORAIS, JULIA JOAQUINA CAMURCA DOS SANTOS, MAGNÓLIA CARLOS MOTA e MARIA CLEOMAR FRANCO DE CASTRO, desde o ano de 2008, observado contudo, a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque. c) Determinar a parte requerida implante em contracheque o adicional de insalubridade do autor JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA, no percentual de 20% (vinte por cento), bem como o pagamento da referida verba desde a data que iniciou a atividade insalubre, observada contudo a prescrição quinquenal. d) Julgar improcedentes os demais pedidos.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil.
A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 20 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99107131
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26/08/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99107131
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26/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:23
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69249839
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69249839
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20/09/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69249839
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20/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:40
Juntada de laudo pericial
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09/08/2023 02:28
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64972860
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64972857
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28/07/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 13:25
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição inicial
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27/07/2023 04:42
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63436150
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63436150
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30/06/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 10:10
Juntada de Certidão (outras)
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14/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:32
Juntada de Certidão (outras)
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13/06/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/01/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 01:27
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 02:22
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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08/06/2022 08:49
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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09/05/2022 19:31
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01807478-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 19:10
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06/05/2022 23:12
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0435/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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05/05/2022 02:13
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2022 19:23
Mov. [32] - Certidão emitida
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04/05/2022 17:28
Mov. [31] - Certidão emitida
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04/05/2022 16:24
Mov. [30] - Conclusão
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28/04/2022 18:08
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 23:41
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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04/02/2022 08:26
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/02/2022 16:08
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01801542-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2022 15:22
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29/01/2022 11:55
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01801370-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2022 11:46
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12/01/2022 21:59
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
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11/01/2022 11:58
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0017/2022 Teor do ato: Advogados(s): Deodato Jose Ramalho Neto (OAB 15895/CE)
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11/01/2022 08:40
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/01/2022 07:36
Mov. [21] - Certidão emitida
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06/12/2021 16:30
Mov. [20] - Outras Decisões
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08/11/2021 10:28
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/07/2021 11:42
Mov. [18] - Documento
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22/07/2021 11:39
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 13:43
Mov. [16] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 13:06
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00174126-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2021 12:52
-
29/05/2021 09:34
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/05/2021 23:16
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0358/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2613
-
18/05/2021 12:01
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 10:08
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/05/2021 17:01
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 12:25
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/07/2021 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
01/02/2021 15:07
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 09:38
Mov. [7] - Conclusão
-
19/01/2021 09:37
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
19/01/2021 09:37
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
-
14/12/2020 20:41
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2020 19:32
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/10/2020 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2020 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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