TJCE - 3003847-61.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 04:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 04:00
Decorrido prazo de EVILANI NASCIMENTO SALES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166983893
-
01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166983893
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166983893
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166983893
-
30/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166983893
-
30/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166983893
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30/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 16:42
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136433204
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21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136433204
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003847-61.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EVILANI NASCIMENTO SALESEndereço: Rua Renato Parente, 479, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-040 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo -
20/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136433204
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20/02/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 04:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133643573
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 133643573
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133643573
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133643573
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003847-61.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: EVILANI NASCIMENTO SALESEndereço: Rua Renato Parente, 479, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-040 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Alega a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes pelo réu.
Aduz desconhecer a origem do débito.
Com tais fundamentos, pugna pela procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito com a exclusão da negativação, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (127782652) com preliminares.
No mérito, alega que sua conduta é absolutamente regular, sendo que a dívida é proveniente de contrato celebrado pela autora com VIA S.
A - Casas Bahia, tendo sido referido contrato cedido.
Apresentou o contrato da venda financiada.
Impugna a existência do dano moral indenizável.
Com tais fundamentos, requer o julgamento de improcedência do pedido.
Em réplica de id. 129640411, a autora alega não ter sido notificada acerca da dívida ou da cessão de crédito. Em audiência de conciliação (id. 127925705), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Julgo antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a autora demonstrou início de prova (id. 90503764), bem como apresentou comprovante de endereço em seu nome, conforme consta no id. 101285437.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Afasto a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil.
Rejeito igualmente, a impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, de rigor a parcial procedência do pedido.
Destaque-se, de início, que a autora teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes pela ré (id. 90503764).
A questão, portanto, reside em que se saiba se referida cobrança é ou não devida.
O réu, contudo, embora tenha comprovado a existência da dívida em si, não comprou a cessão de crédito.
Em relação à dívida, é certo que houve a juntada do contrato de venda financiada com a Viavarejo S/A (id. 127782653), cuja assinatura não foi impugnada pela requerente.
Ocorre que a requerida Itapeva, não juntou o termo de cessão de crédito, conforme ônus que lhe cabia.
A ré não apresentou o anexo em que estariam listados os créditos repassados, não podendo afirmar-se que a dívida em nome da autora faz parte da cessão celebrada entre as partes.
Por tal motivo, não estando comprovada a cessão de crédito, não se pode considerar o réu como o detentor do crédito e, portanto, a negativação por ele realizada mostra-se ilegal e abusiva.
Por isso, de rigor a procedência em parte do pedido para que a ré cesse a cobrança da dívida.
Por fim, quanto à ocorrência do dano moral, verifica-se que há outra negativação prévia em nome da parte autora, conforme se verifica do extrato de ID n. 90503764 e extrato SERASAJUD, ora juntado.
Na realidade, a negativação referente a requerida ocorreu em 2022.
Assim, aplica-se o teor da Súmula 385 do STJ, vejamos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para DETERMINAR a retirada da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/01/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133643573
-
31/01/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133643573
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31/01/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 101951835
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 101951835
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003847-61.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: EVILANI NASCIMENTO SALESEndereço: Rua Renato Parente, 479, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-040 Requerido: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024-C627JECC01 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/12/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 02/12/2024 09:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk3ZWNmZDctODU2MC00ZmEwLThmMDQtNWFlODI1YjBkZTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 26 de agosto de 2024.
Eu, Maria Aparecida Rocha Vasconcelos, o digitei.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
16/09/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101951835
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09/09/2024 03:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101951835
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003847-61.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: EVILANI NASCIMENTO SALESEndereço: Rua Renato Parente, 479, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-040 Requerido: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 50, 5 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024-C627JECC01 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/12/2024 09:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 02/12/2024 09:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk3ZWNmZDctODU2MC00ZmEwLThmMDQtNWFlODI1YjBkZTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 26 de agosto de 2024.
Eu, Maria Aparecida Rocha Vasconcelos, o digitei.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101951835
-
28/08/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101951835
-
28/08/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024. Documento: 90518061
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90518061
-
10/08/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90518061
-
08/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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