TJCE - 0000112-37.2012.8.06.0088
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:18
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 31/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136939285
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136939285
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136939285
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136939285
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21/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136939285
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21/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136939285
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21/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:55
Juntada de relatório
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01/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 00:04
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109948879
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109948879
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000112-37.2012.8.06.0088 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: AUTOR: JOSE CLEIDIANO BATISTA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da parte requerente para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 109944119) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) -
17/10/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109948879
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17/10/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:12
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99031084
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000112-37.2012.8.06.0088 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] AUTOR: JOSE CLEIDIANO BATISTA DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Visto em Autoinspeção Judicial (Portaria nº 4/2024-C606VCIV001)
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta originariamente perante a Justiça do Trabalho, por JOSÉ CLEIDIANO BATISTA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega, em síntese, que é servidor público efetiva do quadro de pessoal do demandado, em que ocupa o cargo de vigilante desde o ano de 2004, e que o requerido deixou de lhe assegurar os seguintes direitos trabalhistas, que entende devidos: 1) FGTS de todo o período; 2) terço de férias dos anos de 2005 a 2008; 3) décimo terceiro salário referente aos períodos nãos prescritos; 4) diferença do salário mínimo dos períodos não prescritos; 5) adicional noturno dos períodos não prescritos.
Inicial acompanhada de documentos de fls. 09/17.
Acórdão de lavra do TST (fls. 159/167), reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum.
Redistribuído o feito, fora determinado a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, a qual pugnou pelo prosseguimento do feito, conforme petição às fls. 180/181.
Em contestação de fls. 36/47, o ente municipal sustenta a inexistência de direito ao FGTS, bem como que as verbas restantes já foram pagas, assim como pugna pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica, fls. 192/196.
Decisão, fls. 198/199, determinou a inversão do ônus da prova, a fim da parte requerida trazer provas do pagamento das verbas pleiteadas.
Mesmo intimado, o ente Municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar os documentos solicitados, conforme certidão à fl. 204.
Decisão, fl. 234/235, determinou nova intimação do requerido para anexar aos autos provas do efetivo pagamento das verbas e o gozo das férias, objeto desta lide.
Em manifestação, ID 56927640, o Ente Municipal informou que não localizou nos arquivos do Município documentação referente aos períodos solicitados, não tendo desta forma, mais provas a produzir. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Observo que a matéria discutida é apenas de direito, ensejando o julgamento antecipado do mérito.
O art. 355, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Desse modo, considerando que os fatos são provados através de prova documental, entendo desnecessária a dilação da fase instrutória.
II.2 - DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que a controvérsia cinge-se em avaliar se a requerente possui o direito às verbas ora pleiteadas.
Inicialmente, é imprescindível pontuar que existe entre as partes um vínculo de ordem estatutária, regido pelo regime jurídico único municipal.
Nesse sentir, consoante o disposto no art. 1° do Decreto nº 20.910/32, norma específica adotada no âmbito da Administração, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Destarte, como a ação fora ajuizada no ano de FEVEREIRO/2010, não podem ser pleiteados verbas decorrentes de períodos anteriores a Fevereiro/2005.
Traçadas tais premissas, passo a análise das verbas remuneratórias requeridas, à luz da prova documental produzida e do ônus probatório cabível a cada parte.
II.2.1 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS É cediço que o salário-mínimo é um direito constitucional social do trabalhador, previsto no art. 7º, IV da Constituição Federal, extensivo aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º da mesma Carta.
O Constituinte de 1988 claramente fixou um patamar remuneratório mínimo para os trabalhadores (sentido amplo do termo) em âmbito nacional, como forma de assegurar-lhes nível mínimo de implementação dos direitos fundamentais, ou seja, o mínimo existencial.
Outro não é o entendimento pretoriano, conforme se depreende do precedente do Supremo Tribunal Federal, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VENCIMENTO BÁSICO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO.
SÚMULA VINCULANTE 16. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o montante final da remuneração do servidor que não é de ser inferior ao salário-mínimo. 2.
Entendimento consolidado com a edição da Súmula Vinculante 16: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 596769 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-052 DIVULG 18-03-2011 PUBLIC 21-03-2011 EMENT VOL-02485-01 PP-00103).
Diversos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ilustram o posicionamento firmado naquela Corte acerca do tema: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O PERCEBIDO E O MÍNIMO NACIONAL À ÉPOCA.
ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS.
REDUÇÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS.
PRECEDENTES STF E TJ/CE. 1.
A Constituição Federal não possibilita a redutibilidade do salário-mínimo, sobretudo no que diz respeito à disposição do art. 7º, VII.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o servidor público tem direito a percebê-lo integralmente, mesmo quando trabalhar em jornada reduzida.
Precedente deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 2.
No que tange aos pagamentos transatos, estes são devidos, resguardados seus reflexos, incluindo, por óbvio 13º e férias, devendo ser reduzidas, apenas, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal conforme entendimento já pacificado. 3. (Omissis). (Apelação / Reexame Necessário 785576200980600000, TJCE, 6ª Câmara Cível, Relator: Des.
MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ, registro em 07/03/2013).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 7º, IV, CF/88 E 154, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO CEARÁ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 7º, IV da CF/88, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo vigente no País, garantia esta que se aplica aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º da CF, com vistas a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, resguardando-lhes a dignidade humana. 2.
A garantia de percepção de remuneração mensal não inferior a um salário-mínimo assegura a concreção dos princípios fundamentais individuais e da República Federativa do Brasil, especialmente os da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, previsto no artigo 1º da CF/88. 3.
Ademais, não merece acolhida o argumento de que o salário-mínimo pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas em jornada reduzida.
De fato, não há preceptivo legal, nem tampouco constitucional, que permita a proporcionalidade da remuneração mínima ao número de horas trabalhadas, sobretudo porque o salário-mínimo independe da carga horária de trabalho cumprida pelo trabalhador.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 2486888200980600000, TJCE, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, registro em 14/04/2011).
Ainda sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, editou a Súmula nº 47, in verbis: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
No caso em análise, o Município de Ibicuitinga não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II do CPC, uma vez que não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre o pagamento do salário mínimo integral, deixando, assim, de comprovar o eventual pagamento das verbas devidas, motivo pelo qual subsiste a obrigação de realizar o adimplemento.
II.2.2 - DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO e SALÁRIO RETIDO As férias individuais acrescidas de um terço da remuneração são direito constitucional assegurado aos trabalhadores de um modo geral, alcançando os servidores públicos, sejam eles titulares de cargo efetivo ou de cargo de provimento em comissão (art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988).
Como a parte autora mantém vínculo com o demandado é devido tão somente o pagamento dos terços constitucionais, conforme requerido na inicial, vez que o gozo ainda poderá ocorrer, se já não ocorreu.
O terço deve ser calculado sobre o valor simples da remuneração (não dobrado), pois inexiste previsão legal do pagamento de férias em dobro para o servidor público e não se pode utilizar por analogia a legislação trabalhista.
Quanto ao décimo terceiro, trata-se, igualmente, de direito previsto no art. 7º, VIII, da CF/88, para os trabalhadores, extensivo aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º, da Constituição Federal vigente.
Saliente-se que o ônus de provar tais pagamentos seria do ente público, por expressa inversão determinada nos autos.
Ainda que assim não fosse, o TJCE tem entendimento de que se trata de fato extintivo do direito do autor, cuja prova deve ser produzida pelo demandado (art. 373, II, CPC/2015), conforme ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
SUCESSIVOS VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS.
CONTRATO TEMPORÁRIO E CARGO COMISSIONADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER QUESTÕES RELATIVAS A FGTS.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STF.
NO MÉRITO, DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1/3 DEVIDAS SOMENTE NO PERÍODO EM QUE A AUTORA OCUPOU CARGO COMISSIONADO.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, DA CARTA MAGNA DE 1988.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO DEMANDADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC/15.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO FGTS.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, INCLUSIVE QUANTO AO ÍNDICE APLICADO À CORREÇÃO MONETÁRIA E NO TOCANTE AO TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Barbalha; Órgão julgador: 3ª Vara da Comarca de Barbalha; Data do julgamento: 12/12/2018; Data de registro:12/12/2018).
Decorrência lógica do reconhecimento do salário-mínimo como remuneração mínima do servidor público é que o cálculo de férias e 13º salário se dê com base nesse valor, sendo, pois, devidas todas as diferenças não pagas.
Assim, tendo em vista a fundamentação supra, reconheço o direito quanto as seguintes verbas: décimo terceiro salário, férias e diferença salarial, observada a prescrição quinquenal.
II.2.3 - DO ADICIONAL NOTURNO A Constituição da República Federativa do Brasil, inspirada na valorização do trabalho comoparte integrante da dignidade do homem, estabeleceu remuneração diferenciada entre trabalho diurno e noturno, conforme expresso no art. 7º, IX, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Ressalta ainda que o direito ao adicional noturno é estendido dos trabalhadores privados aos servidores públicos nos termos consignados no art. 39, §3º da CF.
Saliente-se que o ônus de provar tais pagamentos seria do ente público, por expressa inversão determinada nos autos.
Ainda que assim não fosse, o TJCE tem entendimento de que se trata de fato extintivo do direito do autor, cuja prova deve ser produzida pelo demandado (art. 373, II, CPC/2015).
Assim, tendo em vista a fundamentação supra, reconheço o direito quanto a seguinte verba, observada a prescrição quinquenal.
II.2.4 - DO FGTS Quanto a cobrança relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no entanto, vislumbro não ser esta devida.
Explico.
Os servidores do município requerido são regidos por estatuto próprio, instituído pela Lei nº 062, de 09 de dezembro de 1991, cujo vigor se deu antes mesmo da autora ingressar no quadro dos servidores públicos.
Dessa forma, a relação entre as partes possui caráter jurídico-administrativo, não submetida, portanto, às normas da CLT, o que afasta a pretensão de percepção do FGTS, verba exclusiva do regime celetista.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segue essa linha de intelecção: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO-MÍNIMO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O PERCEBIDO E O MÍNIMO NACIONAL À ÉPOCA.
ART. 7º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS.
REDUÇÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS.
PRECEDENTES STF E TJ/CE. 1.
A Constituição Federal não possibilita a redutibilidade do salário-mínimo, sobretudo no que diz respeito à disposição do art. 7º, VII.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o servidor público tem direito a percebê-lo integralmente, mesmo quando trabalhar em jornada reduzida.
Precedente deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 2.
No que tange aos pagamentos transatos, estes são devidos, resguardados seus reflexos, incluindo, por óbvio 13º e férias, devendo ser reduzidas, apenas, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal conforme entendimento já pacificado. 3.
Quanto ao pedido de depósito do FGTS, este não encontra guarida pela legislação pertinente ao caso vez que as Autoras, conforme documentação acostada nos autos, são servidoras Municipais.
Conheço das apelações e da Remessa Necessária, para desprovê-las, mantida a sentença vergastada.
A Corte Superior de Justiça há muito tempo já sedimentou sua jurisprudência nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO BANCO CENTRAL.
FGTS.
ADI N. 449-2-DF.
EFEITOS.
PRECEDENTE.
CORTE ESPECIAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 449-2, declarou inconstitucionalidade do art. 251 da Lei n. 8.112, de 1990, pelo que os servidores do Banco Central (autarquia) passaram, desde o início da relação jurídica instituída, a integrar o Regime Jurídico Único, portanto, estatutários.
Efeitos ex-tunc. da referida decisão. 2.
Inexistência de direito adquirido dos servidores celetistas admitidos pelo Banco Central, no período de 01/01/1991 a 30/11/1996, de, em face de terem passado, com efeito retroativo, ao regime estatutário, de sacarem o FGTS. 3.
O fato de § 3º do art. 19 da MP 1535-9, de 1997, ter reconhecido como pro-labore facto os excessos identificados nos valores dos vencimentos dos integrantes do Plano de Classificação de Cargos não implica autorização para sacar o FGTS reivindicado. 4.
Os §§ 3º e 4º do art. 21 da MP 1.535-9, de 1997, proíbe expressamente, o saque do FGTS pelos servidores, na situação localizada nos autos.
Dispõem: § 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento de trata este artigo. § 4º A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do regulamento previsto neste artigo, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro de 1990, tornados indisponíveis na forma desta Lei. 5.
O FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime celetista. É incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário. 6.
O FGTS não é considerado como sendo uma remuneração pró-labore facto.
O FGTS é de natureza institucional, estatutária e objetiva, conforme pregação do Min.
Teori Zavaski (Plano Econômico, Direito Adequado e FGTS.
Revista de Informação Legislativa, V-34, n. 134, p. 251-261). 7.
Os servidores antes celetistas que passaram para o Regime Jurídico Único, com efeito retroativo à data da posse, não têm direito ao saque do FGTS.
Nesse sentido: EREsp 947/CE, Corte Especial, DJ de 14/11/1994). 8.
Recurso especial conhecido, porém, não-provido.
Acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, preliminarmente, dar-se por competente para o julgamento do feito, vencido o Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, que argüira a incompetência.
No mérito, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr.Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Assim, forçoso reconhecer a improcedência do pedido em apreço.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando o Município de Ibicuitinga/CE a PAGAR à parte autora as diferenças entre a remuneração mensal e o salário mínimo relativos ao período compreendido entre Fevereiro/2005 a Fevereiro/2010.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos reflexos incidentes nas verbas de 13º salário e terço de férias nos períodos correspondentes, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, tudo atualizado monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e com juros de mora a partir da citação, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, na forma do art. 509, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquive-se. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 19 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99031084
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26/08/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99031084
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26/08/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 07:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 18:49
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/02/2023 22:56
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3021
-
17/02/2023 02:44
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 14:21
Mov. [65] - Certidão emitida
-
09/02/2023 17:40
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 16:52
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/10/2022 17:08
Mov. [62] - Certidão emitida
-
26/07/2022 20:40
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
13/07/2022 14:56
Mov. [60] - Certidão emitida
-
13/07/2022 14:56
Mov. [59] - Documento
-
11/07/2022 15:32
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01811837-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2022 15:07
-
23/06/2022 17:34
Mov. [57] - Documento
-
11/05/2022 13:16
Mov. [56] - Expedição de Ofício
-
10/05/2022 09:14
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 23:37
Mov. [54] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/01/2022 10:30
Mov. [53] - Documento
-
17/01/2022 10:11
Mov. [52] - Expedição de Ofício
-
10/01/2022 19:17
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: 5 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa
-
30/08/2021 11:12
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2021/005133-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Flavio de Meneses
-
30/08/2021 11:12
Mov. [49] - Certidão emitida
-
20/08/2021 10:55
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2021 16:33
Mov. [47] - Documento
-
14/06/2021 21:02
Mov. [46] - Expedição de Ofício
-
04/04/2021 13:38
Mov. [45] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2021 13:35
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
03/02/2021 16:29
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 20:22
Mov. [42] - Conclusão
-
20/01/2021 20:22
Mov. [41] - Processo recebido de outro Foro
-
20/01/2021 20:22
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 1.724/2020, que regulamenta a redistribuição de processos nas unidades cujas competências foram alteradas pela Resolução do TJCE nº 07/2020.
-
20/01/2021 20:22
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída
-
20/01/2021 16:07
Mov. [38] - Remessa a outro Foro: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 e Portaria Nº 1724/2020. Foro destino: Quixadá
-
29/09/2020 17:09
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 088.2020/001390-3 Situação: Cancelado em 31/01/2023 Local: Oficial de justiça -
-
29/09/2020 17:05
Mov. [36] - Certidão emitida
-
17/09/2020 15:17
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2020 19:26
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
29/11/2018 16:32
Mov. [33] - Remessa: PARA INTIMAR PROCURADOR DE IBICUITINGA
-
26/11/2018 16:42
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2016 16:18
Mov. [31] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
26/02/2016 15:19
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
26/02/2016 15:17
Mov. [29] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: MUNICÍPIO DE IBICUITINGA - REQUERIDO DECORREU O PRAZO EM 15/02/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
15/02/2016 16:59
Mov. [28] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA ELABORAR EXPEDIENTE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
13/01/2016 15:33
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 15/02/2016 DECORRENDO PRAZO ATÉ O DIA 15-02-2016. - Local
-
12/01/2016 15:32
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
12/01/2016 15:31
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJCE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
11/01/2016 15:29
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DE PORTARIA DA PMI. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
26/11/2015 15:35
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PARA FAZER PUBLICAÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
26/11/2015 15:24
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DECISÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
03/06/2013 10:34
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
03/06/2013 10:28
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DE RÉPLICA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
03/06/2013 10:05
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dr. IDEMBERG SENA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
24/05/2013 10:04
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. IDEMBERG SENA FUNCIONARIO: JOELTON MAIA NO. DAS FOLHAS: 157 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/05/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 03/06/2013 -
-
30/04/2013 10:02
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS A PARTE RÉ CITADA, APRESENTOU CONTETAÇÃO. INTIME-SE O AUTOR PARA RÉPLICA NO PRAZO DE 10 DIAS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
17/01/2013 14:52
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
17/01/2013 14:51
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES de contestação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
07/11/2012 14:51
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
07/11/2012 14:50
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: oficial de justiça - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
26/09/2012 16:28
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO RMANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
02/08/2012 16:27
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
15/05/2012 11:36
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
15/05/2012 11:27
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR.IDEMBERG PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
09/05/2012 09:45
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. IDEMBERG FUNCIONARIO: CLEINIVANIA NO. DAS FOLHAS: 148 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/05/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 14/05/2012 - Local:
-
14/03/2012 09:27
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM,Juiz PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Intime-se a parte demandante para tomar ciência deste fato, bem como para requerer o que entender oportuno. Processo para intimar Dr. Idemberg. - Local: VARA UNIC
-
30/01/2012 11:52
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
30/01/2012 10:29
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
30/01/2012 09:35
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
30/01/2012 09:35
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
30/01/2012 09:35
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
30/01/2012 08:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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