TJCE - 0205334-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167294360
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167294360
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167294360
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04/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167294360
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01/08/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165515520
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22/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165515520
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21/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165515520
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17/07/2025 22:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160812240
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160812240
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23/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160812240
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16/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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15/06/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 21:20
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 21:20
Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/06/2025 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156913722
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156913722
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27/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156913722
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26/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155104286
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155104286
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20/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155104286
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17/05/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153332737
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153332737
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08/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153332737
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06/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:58
Juntada de Ofício
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05/05/2025 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152290466
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152290466
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29/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152290466
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25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 23:56
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 23:56
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142886679
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142886679
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0205334-83.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IRACILDO DOS SANTOS MORAIS DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
02/04/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142886679
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02/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138995563
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138995563
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0205334-83.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IRACILDO DOS SANTOS MORAIS DECISÃO R.H.
Não consta, da relação trazida pelo art. 313 do Código de Processo Civil, a hipótese de suspensão/sobrestamento do feito em caso de não localização e/ou citação do requerido.
Ademais, nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo que o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF, 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [...]." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão/sobrestamento do feito, e em consequência determino a intimação da parte autora, via DJe, para que, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de carta precatória ou informe novo endereço para fins de citação/busca e apreensão, sob pena de extinção por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), ou, em igual prazo, exerça a faculdade prevista nos arts. 4º e 5º do Dec-Lei nº 911/69, requerendo a conversão em ação executiva.
Fica de logo intimado que, caso apresente novo endereço para citação/apreensão, deverá juntar aos autos a guia de recolhimento das custas diligenciais.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
24/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138995563
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17/03/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136225691
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136225691
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0205334-83.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IRACILDO DOS SANTOS MORAIS DESPACHO R.H.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à expedição de carta precatória, ou para, querendo, apresentar o pedido de cumprimento da liminar diretamente no juízo de Beberibe/CE, conforme autoriza o artigo 3º, §12 do Dec. 911/1969.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico), sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/02/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136225691
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17/02/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134670273
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134670273
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0205334-83.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IRACILDO DOS SANTOS MORAIS DECISÃO R.H.
Não consta, da relação trazida pelo art. 313 do Código de Processo Civil, a hipótese de suspensão/sobrestamento do feito em caso de não localização e/ou citação do requerido.
Ademais, nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sendo que o pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
O pedido de suspensão do processo antes da citação do réu carece de respaldo jurídico, uma vez que na ação de busca e apreensão o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
Se, intimada para se manifestar e requerer as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme faculta a legislação específica (art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69), ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
Decorridos três anos da propositura da ação e após a realização de várias diligências de busca e apreensão infrutíferas, revela-se inviável o prosseguimento do processo por prazo indeterminado, em afronta, com a pretendida medida, ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Desnecessária a inércia da parte por 30 (trinta) dias seguidos e sua prévia intimação pessoal quando o processo for extinto com o fundamento do inciso IV do art. 485 do CPC, eis que tal procedimento é requisito específico do instituto do abandono processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-DF, 0034812-74.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2.
De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3.
Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço da ré, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [...]." (TJ-DF 20.***.***/1991-92 DF 0005343-12.2017.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019 .
Pág.: 453/470).
Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de suspensão/sobrestamento do feito, e em consequência determino a intimação da parte autora, via DJe, para que, em 15 (quinze) dias, informe novo endereço para fins de citação/intimação do requerido, sob pena de extinção por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), ou, em igual prazo, exerça a faculdade prevista nos arts. 4º e 5º do Dec-Lei nº 911/69, requerendo a conversão em ação executiva. Fica de logo intimado que, caso apresente novo endereço para citação, deverá juntar aos autos a guia de recolhimento das custas diligenciais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/02/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134670273
-
07/02/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133396839
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133396839
-
29/01/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133396839
-
27/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:38
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130702063
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130702063
-
20/01/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130702063
-
14/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130702063
-
17/12/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128396870
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128396870
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0205334-83.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IRACILDO DOS SANTOS MORAIS DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
10/12/2024 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128396870
-
05/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127861051
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127861051
-
01/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127861051
-
29/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 99194421
-
29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO: 0205334-83.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IRACILDO DOS SANTOS MORAIS R.H.
A parte AUTORA requereu a utilização do sistema RENAJUD, objetivando a restrição da circulação do veículo objeto da presente ação.
Quanto ao referido sistema RENAJUD, devo dizer, a título de ilustração, que tal sistema consiste em uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, em tempo real (art. 2º do Regulamento do RENAJUD).
Dessa forma, o sistema diminuiu a burocracia anteriormente existente (envio de ofícios, que acarretavam dispêndios de tempo e de recursos) e aumentou a efetividade das execuções, contribuindo para a localização mais célere de bens dos executados.
O certo é que o sistema permite a inserção e a retirada, em âmbito nacional, das seguintes restrições: 1- transferência, que impossibilita a mudança do proprietário do veículo; 2- licenciamento, impede um novo licenciamento do veículo; 3- circulação, que é a forma mais gravosa de restrição, pois impossibilita tanto o registro de mudança de propriedade, quanto um novo licenciamento, bem como a própria circulação do veículo, autorizando o seu recolhimento e; 4-registro de penhora, que insere no Renavam, a penhora e a avaliação realizada no processo judicial, bem os principais termos da constrição, quais sejam, data da penhora, valor da execução, dentre outros.
Aqui, diante da ausência de localização do veículo pelo oficial de justiça, defiro o pedido formulado pela parte, determinando a utilização do sistema RENAJUD, para que seja inserida a restrição da CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO APONTADO NA INICIAL.
No mais, determino a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Fica de logo intimado que, caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99194421
-
28/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99194421
-
21/08/2024 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:44
Mov. [189] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
07/08/2024 20:53
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 01:54
Mov. [187] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 15:37
Mov. [186] - Documento Analisado
-
29/07/2024 11:24
Mov. [185] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 10:16
Mov. [184] - Conclusão
-
26/07/2024 11:16
Mov. [183] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/07/2024 11:16
Mov. [182] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/07/2024 13:53
Mov. [181] - Encerrar análise
-
24/07/2024 09:55
Mov. [180] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/07/2024 09:54
Mov. [179] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2024 10:42
Mov. [178] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/07/2024 10:41
Mov. [177] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/07/2024 12:13
Mov. [176] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/140947-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Teixeira Bezerra
-
17/07/2024 12:13
Mov. [175] - Documento Analisado
-
17/07/2024 12:13
Mov. [174] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
17/07/2024 12:13
Mov. [173] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 220, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
17/07/2024 08:42
Mov. [172] - Conclusão
-
16/07/2024 17:42
Mov. [171] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191229-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/07/2024 12:19
-
12/07/2024 12:10
Mov. [170] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598328-53 no valor de 60,37
-
12/07/2024 09:46
Mov. [169] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 01:47
Mov. [168] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 18:27
Mov. [167] - Documento Analisado
-
05/07/2024 12:42
Mov. [166] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 09:46
Mov. [165] - Conclusão
-
04/07/2024 21:04
Mov. [164] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
04/07/2024 13:26
Mov. [163] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169326-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 13:05
-
02/07/2024 11:53
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:18
Mov. [161] - Documento Analisado
-
28/06/2024 20:39
Mov. [160] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 11:17
Mov. [159] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/06/2024 02:10
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 15:55
Mov. [157] - Documento Analisado
-
26/06/2024 10:26
Mov. [156] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 17:09
Mov. [155] - Conclusão
-
25/06/2024 14:24
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02146576-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 13:59
-
20/06/2024 15:11
Mov. [153] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 21:24
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 11:44
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 11:03
Mov. [150] - Documento Analisado
-
30/04/2024 10:24
Mov. [149] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 09:51
Mov. [148] - Conclusão
-
29/04/2024 19:48
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024669-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 19:40
-
24/04/2024 21:53
Mov. [146] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 01:49
Mov. [145] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 17:10
Mov. [144] - Documento Analisado
-
16/04/2024 11:31
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 11:11
Mov. [142] - Conclusão
-
12/04/2024 14:08
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/04/2024 14:07
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2024 12:01
Mov. [139] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/04/2024 12:00
Mov. [138] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/03/2024 19:33
Mov. [137] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/045351-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/04/2024 Local: Oficial de justica - Edijoyce Matias de Paula
-
06/03/2024 19:33
Mov. [136] - Documento Analisado
-
06/03/2024 19:32
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/03/2024 19:32
Mov. [134] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 189, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
06/03/2024 13:33
Mov. [133] - Conclusão
-
06/03/2024 05:20
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01913398-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/03/2024 13:11
-
28/02/2024 18:50
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 11:43
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 09:49
Mov. [129] - Documento Analisado
-
26/02/2024 14:04
Mov. [128] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/02/2024 atraves da guia n 001.1553657-20 no valor de 60,37
-
22/02/2024 14:18
Mov. [127] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1553657-20 - Custas Intermediarias
-
22/02/2024 13:53
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 12:02
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
21/02/2024 14:15
Mov. [124] - Conclusão
-
21/02/2024 11:46
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01885245-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 11:26
-
06/02/2024 19:00
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
-
05/02/2024 01:53
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 15:39
Mov. [120] - Documento Analisado
-
31/01/2024 10:30
Mov. [119] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 11:09
Mov. [118] - Conclusão
-
24/01/2024 11:31
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828693-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 11:23
-
19/01/2024 19:05
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 01:52
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 16:55
Mov. [114] - Documento Analisado
-
16/01/2024 14:23
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 13:49
Mov. [112] - Conclusão
-
16/01/2024 13:28
Mov. [111] - Documento
-
11/01/2024 15:29
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/01/2024 15:28
Mov. [109] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/12/2023 15:10
Mov. [108] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 09:41
Mov. [107] - Conclusão
-
19/12/2023 05:24
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516212-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 15:08
-
13/12/2023 19:09
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0563/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
08/12/2023 01:44
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 18:05
Mov. [103] - Documento Analisado
-
06/12/2023 15:38
Mov. [102] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 17:18
Mov. [101] - Conclusão
-
07/11/2023 11:35
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/11/2023 11:35
Mov. [99] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
31/10/2023 11:20
Mov. [98] - Encerrar análise
-
27/10/2023 16:11
Mov. [97] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/207639-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2023 Local: Oficial de justica - Gledyelane Alves de Oliveira
-
27/10/2023 16:11
Mov. [96] - Documento Analisado
-
27/10/2023 16:11
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
27/10/2023 16:11
Mov. [94] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 152/153, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
27/10/2023 14:02
Mov. [93] - Conclusão
-
27/10/2023 13:41
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415325-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/10/2023 13:14
-
24/10/2023 14:04
Mov. [91] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/10/2023 atraves da guia n 001.1517979-60 no valor de 57,67
-
23/10/2023 22:10
Mov. [90] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 11:43
Mov. [89] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1517979-60 - Custas Intermediarias
-
18/10/2023 00:08
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
16/10/2023 11:40
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 09:20
Mov. [86] - Documento Analisado
-
10/10/2023 17:55
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 17:41
Mov. [84] - Conclusão
-
09/10/2023 13:01
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02376362-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 12:44
-
06/10/2023 08:02
Mov. [82] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513609-44 - Custas Intermediarias
-
02/10/2023 20:57
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 01:46
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 19:37
Mov. [79] - Documento Analisado
-
27/09/2023 13:45
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2023 17:26
Mov. [77] - Conclusão
-
18/09/2023 14:23
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330990-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/09/2023 14:09
-
06/09/2023 09:13
Mov. [75] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1504333-95 - Custas Intermediarias
-
01/09/2023 00:40
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
-
30/08/2023 01:51
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 18:53
Mov. [72] - Documento Analisado
-
25/08/2023 08:47
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 09:03
Mov. [70] - Conclusão
-
24/08/2023 07:40
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/08/2023 12:03
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/08/2023 atraves da guia n 001.1496306-03 no valor de 57,67
-
14/08/2023 14:46
Mov. [67] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1496306-03 - Custas Intermediarias
-
08/08/2023 20:15
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 01:52
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 17:26
Mov. [64] - Documento Analisado
-
02/08/2023 10:05
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 16:40
Mov. [62] - Conclusão
-
01/08/2023 16:25
Mov. [61] - Documento
-
28/07/2023 11:21
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/07/2023 11:20
Mov. [59] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/07/2023 15:44
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 14:05
Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1489187-51 - Custas Intermediarias
-
24/07/2023 07:44
Mov. [56] - Conclusão
-
22/07/2023 15:25
Mov. [55] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02207954-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 22/07/2023 14:58
-
13/07/2023 00:09
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
-
11/07/2023 11:39
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 08:13
Mov. [52] - Documento Analisado
-
05/07/2023 14:48
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2023 21:09
Mov. [50] - Conclusão
-
30/06/2023 21:47
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/06/2023 21:47
Mov. [48] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
22/05/2023 10:04
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2023 15:03
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02065306-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/05/2023 14:59
-
04/05/2023 21:01
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 01:52
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 15:49
Mov. [43] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/076856-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2023 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
02/05/2023 15:49
Mov. [42] - Documento Analisado
-
02/05/2023 15:49
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/05/2023 15:49
Mov. [40] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 96, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
02/05/2023 15:41
Mov. [39] - Encerrar análise
-
02/05/2023 15:17
Mov. [38] - Documento Analisado
-
02/05/2023 10:38
Mov. [37] - Conclusão
-
28/04/2023 12:02
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/04/2023 atraves da guia n 001.1458791-27 no valor de 57,67
-
27/04/2023 13:21
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1458791-27 - Custas Intermediarias
-
24/04/2023 11:01
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2023 08:09
Mov. [33] - Conclusão
-
20/04/2023 18:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02008649-3 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 20/04/2023 17:39
-
25/03/2023 00:57
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
23/03/2023 11:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 11:40
Mov. [29] - Documento Analisado
-
16/03/2023 13:10
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 09:39
Mov. [27] - Conclusão
-
08/03/2023 13:48
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2023 13:48
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/03/2023 11:04
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2023 18:53
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01915642-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/03/2023 18:49
-
02/03/2023 16:21
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/036691-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
02/03/2023 16:21
Mov. [21] - Documento Analisado
-
02/03/2023 16:21
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
02/03/2023 16:21
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 08:20
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1439740-41 no valor de 57,67
-
28/02/2023 11:56
Mov. [17] - Conclusão
-
27/02/2023 13:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01898632-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 13:31
-
27/02/2023 13:18
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439740-41 - Custas Intermediarias
-
23/02/2023 08:09
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/02/2023 atraves da guia n 001.1437879-50 no valor de 3.429,49
-
17/02/2023 16:48
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1437879-50 - Custas Iniciais
-
07/02/2023 00:04
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
-
03/02/2023 01:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 14:58
Mov. [10] - Documento Analisado
-
30/01/2023 16:21
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 14:34
Mov. [8] - Conclusão
-
30/01/2023 14:10
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
30/01/2023 14:10
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
30/01/2023 09:10
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
30/01/2023 09:06
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
30/01/2023 08:53
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 13:07
Mov. [2] - Conclusão
-
27/01/2023 13:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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