TJCE - 0060563-71.2007.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO QUEZADO DE CASTRO em 01/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/10/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
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24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14351048
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14351048
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0060563-71.2007.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO SERGIO QUEZADO DE CASTRO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito processual civil.
Apelação cível.
Pedido de prova pericial.
Não observado.
Cerceamento de defesa.
Nulidade processual. apelo conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor sem que, previamente, tenha sido realizada a prova pericial por ele requerida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se incorre em nulidade por cerceamento de defesa a sentença que julgou o mérito da causa, desconsiderando o pedido por prova pericial que poderia modificar o deslinde da controvérsia.
III.
Razões de decidir 3.
No caso sob exame, o promovente se manifestou expressamente sobre o seu interesse em produzir prova pericial, a fim de examinar as dimensões do terreno objeto da lide.
Tal pedido, todavia, foi ignorado pelo Juízo de origem, que sentenciou o feito sem apreciar especificamente o pedido. 4.
Apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado, a realização da prova pericial afigura-se imprescindível para averiguar o estado atualizado do imóvel - que, segundo afirma o autor, foi acrescido com as áreas confinantes.
Trata-se de fato que tem potencialidade para alterar o resultado da lide, haja vista que a improcedência do pedido fundamentou-se, quase que exclusivamente, no tamanho reduzido do terreno para a construção do posto de gasolina. 5. É evidente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte demandante, fato que acarreta a desconstituição da sentença para abertura da fase instrutória e para que seja viabilizada a realização das provas requeridas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento da lide que não observou, anteriormente, o pedido de produção de prova que, feita em momento oportuno, poderia modificar o deslinde da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (id. 6892721) interposta por Paulo Sérgio Quezado de Castro contra sentença proferida pelo Juiz Agenor Studart Neto, por meio da atuação do Núcleo de Produtividade Remota na 4ª Vara da Fazenda Pública, em que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, por reputar inexistentes os requisitos para a concessão de alvará de construção requerido em face do Município de Fortaleza: […] Analisando os autos, verifico que o autor informou, no momento do requerimento, que o terreno possui 943,60 m² (id. 37505510).
O dado em questão também consta no contrato de compra e venda (ids. 37505512 - 37505514) e na matrícula do imóvel (ids. 37505515 - 37505516).
Esse fato, por si só, demonstra que não há o cumprimento do requisito do tamanho do terreno necessário para a construção de posto de abastecimento.
Ainda que o autor tivesse comprovado que a localização do seu empreendimento respeita a distância mínima entre demais construções do mesmo segmento e da casa religiosa, o não respeito ao tamanho mínimo continua configurado independente se o imóvel é de esquina ou no meio de quadra. […] Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, o pleito autoral, uma vez que o autor não cumpre os requisitos previstos em lei para a construção de posto de abastecimento.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado. (grifos no julgado original) Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando ter havido cerceamento de defesa, visto que o Juízo de origem teria julgado a lide sem, anteriormente, ter realizado a prova pericial requerida nos autos.
Afirmou, também, que adquiriu terrenos laterais ao imóvel destinado ao posto de gasolina e que a junção das áreas desses terrenos possibilita a instalação do empreendimento, nos termos da Lei Municipal 7.988/1996.
No fim, disse que a sentença limitou o direito fundamental à livre iniciativa, em violação à Súmula Vinculante 49/STF.
Intimado, o Município de Fortaleza deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação.
Parecer do Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho (id. 13230394) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que o juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele deliberar sobre a necessidade do prosseguimento, ou não, da fase de instrução. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Volta-se o recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor sem que, previamente, tenha sido realizada a prova pericial por ele requerida.
In casu, denota-se que o promovente, após instado pelo Juízo de origem a se manifestar sobre a produção de provas (despacho de id. 6892666), apresentaram protesto pela oitiva de testemunhas e realização de prova pericial, a fim de examinar as dimensões do terreno objeto da lide (petição de id. 6892671).
Após a juntada do petitório, chegou a ser agendada audiência de instrução perante o Juiz Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, conforme pedido pelo autor (id. 6892696), mas esta não foi realizada pela ausência das partes ao ato.
Logo em seguida, o feito foi sentenciado por Magistrado do Núcleo de Produtividade Remota, sem que, todavia, tivesse sido feita a perícia judicial requerida pelo demandante.
Não há qualquer menção expressa nos autos sobre a desnecessidade ou irrelevância de produção de prova pericial.
Além disso, tal circunstância mostra-se sobremaneira contraditória, quando cotejada com a intelecção sentencial adiante transcrita: […] Analisando os autos, verifico que o autor informou, no momento do requerimento, que o terreno possui 943,60 m² (id. 37505510).
O dado em questão também consta no contrato de compra e venda (ids. 37505512 - 37505514) e na matrícula do imóvel (ids. 37505515 - 37505516).
Esse fato, por si só, demonstra que não há o cumprimento do requisito do tamanho do terreno necessário para a construção de posto de abastecimento.
Ainda que o autor tivesse comprovado que a localização do seu empreendimento respeita a distância mínima entre demais construções do mesmo segmento e da casa religiosa, o não respeito ao tamanho mínimo continua configurado independente se o imóvel é de esquina ou no meio de quadra. [...] Essa postura antagônica viola os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório no processo.
Constata-se evidente equívoco no julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a realização de perícia foi devidamente postulada pelos autores.
Ademais, apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado (art. 479 do CPC), a realização da prova pericial afigura-se imprescindível para averiguar o estado atualizado do imóvel - que, segundo afirma o autor, foi acrescido com as áreas confinantes.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE MUNICIPAL E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TURBAÇÃO DA POSSE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NAS CONTRARRAZÕES E NO APELO ADESIVO.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS APRESENTADO PELOS DEMANDANTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA FASE INSTRUTÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
APELO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO.
A controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade do ente público municipal pelos danos materiais e morais causados aos autores em virtude da ocorrência de turbação da posse de imóvel pertencente a estes. 3.
Essa postura antagônica viola os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da não surpresa, pois inicialmente foi criada a expectativa de que seria realizada uma instrução processual e de que a sentença seria proferida apenas após a apreciação das provas. 4.
Constata-se evidente equívoco no julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a realização de perícia foi devidamente postulada pelos autores.
Outrossim, mesmo na hipótese de falta de requerimento desta espécie, caberia ao julgador determinar a produção desta prova, até mesmo ex officio, a teor do art. 370 do CPC. 5.
Apesar de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, também conhecido como do convencimento motivado (art. 479 do CPC), a realização da prova pericial afigura-se imprescindível para averiguar o estado atualizado do imóvel. 6.
Recurso adesivo conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, de modo a viabilizar o regular processamento do feito, permitindo-se às partes a produção de provas, especialmente a pericial.
Análise do mérito da apelação da Municipalidade prejudicada. (Apelação Cível - 0070302-39.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Nessa perspectiva, resta evidente a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa da parte demandante, fato que acarreta a desconstituição da sentença para abertura da fase instrutória, para que seja viabilizada a realização das provas requeridas.
Resta prejudicada, portanto, a análise de eventual violação, pela sentença, ao direito fundamental à livre iniciativa.
Do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, permitindo às partes a produção de prova pericial. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
20/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14351048
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11/09/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO QUEZADO DE CASTRO - CPF: *61.***.*80-78 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024. Documento: 14084374
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0060563-71.2007.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14084374
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27/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14084374
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27/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11872446
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22/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11872446
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20/04/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11872446
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17/04/2024 11:38
Declarada incompetência
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15/01/2024 11:03
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:01
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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