TJCE - 3003997-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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01/09/2023 12:09
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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30/08/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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16/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63706968
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63706968
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003997-26.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Requerente: ANTONIO MARCOS FERREIRA DOS SANTOS Requerido: ESTADO DO CEARA e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo(a) requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que estes providenciem, com urgência, uma vaga em Leito de Enfermaria de Hospital Terciário com Suporte Cirúrgico/Traumatológico, mediante adequado transporte do local em que se encontra (Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira), para a unidade hospitalar da rede pública de saúde com suporte específico, onde aduziu, em síntese: que tem 42 anos de idade; que se encontra internado desde 02/10/2022; que tem diagnóstico de Fratura da Extremidade Distal do Fêmur (CID10: S72.4); e que necessita, com urgência, ser transferida para um hospital com suporte especifico.
Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988.
Em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, assentou o Guardião Constitucional, no julgado RE 855.178 RG/PE, que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
No que atine ao mérito, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna.
Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "... prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000.
Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa.
Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de realizar a internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: E M E N T A: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais idéias, discorre o ilustre Prof.
George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado...
Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais...
Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos.
Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, ratificando a decisão antecipatória de tutela de urgência anteriormente concedida, concernente à determinação de que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA providenciem, com urgência, uma vaga em Leito de Enfermaria de Hospital Terciário com Suporte Cirúrgico/Traumatológico, mediante adequado transporte do local em que se encontra (Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira), para a unidade hospitalar da rede pública de saúde com suporte específico, em favor do(a) requerente - ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
21/07/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 05:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 02:13
Decorrido prazo de GILSANDRA NOVAES FEITOSA PEIXOTO em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:10
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2022 09:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 09:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/10/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 09:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/10/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 16:27
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Ingressou o(a) requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face dos requeridos, onde pugnou por medida de tutela de urgência no sentido de que estes providenciem, com urgência, uma vaga em Leito de Enfermaria de Hospital Terciário com Suporte Cirúrgico/Traumatológico, mediante adequado transporte do local em que se encontra (Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira), para a unidade hospitalar da rede pública de saúde com suporte específico, onde aduziu, em síntese: que tem 42 anos de idade; que se encontra internado desde 02/10/2022; que tem diagnóstico de Fratura da Extremidade Distal do Fêmur (CID10: S72.4); e que necessita, com urgência, ser transferida para um hospital com suporte especifico.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela antecipada.
Impende assentar, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o trato de demandas em que figura como requerente pessoa incapaz representada por curador especial, notadamente em face do Enunciado FONAJEF 10, que assim pontifica: "O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído".
Insta perquirir a presença dos requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e no art. 4º da Lei nº 10.259/2001 à concessão de providências antecipatórias com o fito de evitar danos de difícil reparação.
Neste contexto, há de se averiguar acerca da responsabilidade dos entes estatais na realização da internação em Leito de Enfermaria de Hospital Terciário conforme requerido, o qual se entremostra indispensável à saúde, e à vida do postulante.
Nesse diapasão, é cediço que, dentre os direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna, o direito à vida e o direito à saúde constituem, sem sombra de dúvida, numa ponta, postulados inalienáveis e irrenunciáveis do indivíduo, e na outra, dever inviolável de atuação do Estado Brasileiro, em todas as suas esferas.
Nesse sentido, o art. 5º, caput, da CRFB/1988, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, e, por sua vez, a saúde é um dos direitos sociais elencados no rol do art. 6º, correspondendo a um dever do Estado, que deve se valer, para tal escopo, de “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CRFB/1988).
Em outro giro, quanto à plausibilidade de tal medida no âmbito do provimento antecipatório, impende destacar que a jurisprudência e a doutrina vem admitindo a concessão de tal espécie, quando cuida de litígios que envolvam a Fazenda Pública, desde que a mesma não se enquadre em nenhuma das situações especiais delineadas pela Lei 9.494/1997, e, outrossim, inexista afronta ao sistema de pagamento pela via de precatório, como fixado na Lex Mater (art. 100).
Não se deve olvidar, demais disso, o caráter de excepcionalidade de que se reveste tal instrumento, quando envolve o Fisco como sujeito processual, bem assim, o perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, visto que concedida com base num juízo provisório e “... formado a partir dos fatos unilateralmente narrados”, como adverte Elpídio Donizetti (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 8ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 242).
Extrai-se da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a ilação quanto à existência da responsabilidade solidária dos entes federativos, todos eles, de forma isolada ou conjunta, de prover os hipossuficientes do acesso a alimentos e medicamentos indispensáveis à vida e à saúde, como se infere dos seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL INDISPENSÁVEL À PESSOA CARENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE LATAS DE LEITE MSUD1 PELO ESTADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP.
O Ministério Público é parte ilegítima para propor a ação civil pública.
Deve o menor ser representado por um de seus genitores.
A Lei não outorga ao Ministério Público a defesa de direito material individual da parte, que é de ser defendido singularmente.
PRELIMINAR ACOLHIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR " 2.
Constitui função institucional e nobre do Ministério Público buscar a entrega da prestação jurisdicional para obrigar o Estado a fornecer alimento especial indispensável à saúde de pessoa pobre mormente quando sofre de doença grave que, em razão do não-fornecimento do aludido laticínio, poderá causar, prematuramente, a sua morte.
Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito indisponível, como é o direito à saúde, em benefício do hipossuficiente. 3.
Recurso especial provido para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a presente ação, determinar o reenvio dos autos ao juízo recorrido para que este se pronuncie quanto ao mérito. (Resp 823.079/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 236) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
MENOR CARENTE.
LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento. 2.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3.
O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Legitimidade passiva do Município configurada. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 439.833/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 24/04/2006 p. 354) Destarte, à vista da presença dos pressupostos legais, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional requestada, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA providenciem uma vaga em Leito de Enfermaria de Hospital Terciário com Suporte Cirúrgico/Traumatológico, mediante adequado transporte do local em que se encontra (Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira), para a unidade hospitalar da rede pública de saúde com suporte específico, em favor do(a) requerente – ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, conforme prescrição acostada aos autos, de forma a garantir-lhe os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Defiro a nomeação de curador especial à parte requerente em vista dos fundamentos expendidos na peça inicial.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor desta decisão.
Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*05-39 (REQUERENTE).
-
26/10/2022 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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