TJCE - 3000123-86.2021.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:20
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de WALBER SOUSA DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 14057984
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27/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA.
VÍCIO NO SERVIÇO.
TARIFA BANCÁRIA EM CONTA NÃO MAIS UTILIZADA.
NÃO USO DA CONTA BASCÁRIA POR LONGO PERÍODO.NÃO OBSERVÂNCIA DO ART.27 DO NORMATIVO SARB 002/2008.
DANO MORAL E MATERIAL PROVIDO.
RECURSO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO SANTANDER S.A movida por WALBER SOUSA DO NASCIMENTO, na qual narra a parte autora ter sofrido cobranças referentes a tarifa de serviços vinculada conta que há muito tempo não utiliza. 02.
Aduz que tentou contato e solução junto a fornecedora, entretanto sem sucesso. 03.
Diante disso, pleiteiam a condenação da ré a título de reparação de danos morais, além da devolução dos valores descontados. 04.
Em sede de contestação, a promovida aduziu, resumidamente, a inexistência de dano ao autor em razão da regularidade dos descontos diante da existência de contrato com tal permissão e a inexistência de danos morais. 05.
Sobreveio sentença na qual o juízo singular julgou os pedidos autorais, nos seguintes termos: julgo procedentes os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1- Declarar a inexistência dos supracitados débitos imputados ao demandante (R$ 6.564,00 - seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), relativos a tarifas bancárias cobradas através do cheque especial. 2- Condenar a empresa requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a devolver ao requerente a quantia de R$ 801,55 (oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), monetariamente corrigida (INPC) desde a data do desconto, e acrescida dos juros moratório de 1% a.m. a partir da citação. 2- Condenar a empresa requerida a indenizar o autor, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores causados ao requerente, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 06.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso pleiteando improcedência total dos pedidos, 07. há contrarrazões da autora no sentido da manutenção da sentença. DECISÃO 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 10. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. 11.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. 12.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14.
A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, juntando aos autos as provas das cobranças relativas a tarifa bancária.
Porém a parte ré não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, trazendo alegações sobre legalidade da cobrança de tarifas bancárias, além do contrato assinado pelo autor que permitiria a incidência de tais descontos, porém não foram apresentadas quaisquer provas sobre o cumprimento do art. 27 do NORMATIVO SARB 002/2008 (revisto e atualizado em 26/11/2015 e publicado em 20/01/2016) nem foi o descumprimento da normativa rebatido em sede de Recurso.
Ressalta-se a aplicação da norma ao fato, pois o autor já não fazia uso da conta bancária há meses.
Segue: "Art. 27.
Constatada a ausência de movimentação espontânea do consumidor por 90 (noventa) dias, a Instituição Financeira Signatária emitirá comunicado por escrito ou outro meio eficaz ao consumidor com as seguintes informações: I - alerta de incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta corrente, mesmo que essa continue sem movimentação e saldo; e II - possibilidade de a conta corrente ser encerrada, quando completados os 6 (seis) meses de inatividade. §1°Fica dispensada do comunicado a Instituição Financeira Signatária que não encerrar a conta, bem como não cobrar pacotes de serviços vinculado à conta corrente ou, em havendo tal cobrança, seja ela suspensa a partir o nonagésimo dia de paralisação da movimentação da conta. §2°Concomitantemente emissão do comunicado de que trata este artigo, istituição Financeira Signatária suspenderá o débito de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, caso o lançamento ultrapasse o saldo disponível." Art. 28.Constatada a situação de paralisação da conta corrente por mais de 6 (seis) meses, a instituição Financeira Signatária, como regra geral, suspenderá, a partir do 6° (sexto) mês, a cobrança de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, bem como de encargos sobre o saldo devedor, caso ultrapasse o saldo disponível. 15.
Deve portanto o réu proceder com a devolução de valores na forma fixada em sentença, pois é comprovado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da empresa e os danos ao autor, bem como o impacto em seu patrimônio. 16.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com as autoras que estão tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços. 17.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 18.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 19.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 20.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. 21.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a manter o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 22.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 23.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela regularidade dos débitos de tarifa bancária e/ou cesta de serviços em conta corrente, apenas quando apresentado o respectivo contrato ou a conta corrente apresentar utilização não limitada ao crédito de salário/proventos, mas uso de outros serviços, além de respeitar os normativos aqui citados na decisão referentes a contas bancárias inutilizadas. 24.Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" 25.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 26.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14057984
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26/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14057984
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26/08/2024 11:49
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2023 22:15
Decorrido prazo de WALBER SOUSA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023. Documento: 7192954
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 19:20
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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05/11/2021 19:19
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:51
Recebidos os autos
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22/07/2021 09:51
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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