TJCE - 3000226-79.2020.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 07:42
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO SANTIAGO NETO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 14047202
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27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO - PROC.
Nº 3000226-79.2020.8.06.0043 ORIGEM - 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE RECORRENTE -BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RECORRIDO -SEBASTIAO SANTIAGO NETO RELATOR-JUIZ MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
REVELIA.
CONTRATO ACOSTADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS PROVAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPROCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A parte autora, SEBASTIÃO SANTIAGO NETO, ora recorrida, informa em sua peça inicial que o banco recorrente, BANCO PAN S.A., realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude suposto contrato de empréstimo consignado (n.º 139242205) no valor total de R$ 490,10 (quatrocentos e noventa reais e dez centavos).
Este empréstimo está dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais). Diante disso, ajuizou ação em danos materiais e danos morais. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 2974013), a instituição financeira promovida requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (ID 2974023), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a nulidade do contrato do empréstimo, a devolução simples dos valores, além de danos moras indenizáveis na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 05.
Em seu recurso inominado (ID 2974044), a empresa recorrente pugna pela reforma da sentença do Douto Juízo singular para julgar totalmente improcedente o pedido formulado em peça inicial ou que haja redução nos valores estabelecidos pelo juízo a quo. 06.
Contrarrazões em ID 2974046. 07.
Segue a decisão. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei n.º 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Preliminarmente, destaco a inadmissibilidade dos documentos acostados aos autos ao id 2974027-Pág. 4 - 2974028 - Pág. 8, pela recorrente, em fase recursal ante a preclusão temporal, que impede o conhecimento pelo segundo grau dos documentos juntados após a prolação da sentença, sob pena de implicar em supressão de instância, uma vez que tais documentos não foram submetidos tempestivamente ao juízo de origem, sendo que não se tratavam de documentos novos, conforme a inteligência do art. 435 do CPC. 10.
A documentação que comprovaria a contratação foi anexada aos autos somente após a prolação da sentença, razão pela qual não pode ser considerada para julgamento do presente recurso. 11.
Anoto neste momento, que a produção de prova na fase processual, sem que haja uma justificativa sobre eventual impossibilidade de fazê-la no momento processual oportuno (na apresentação da contestação), após transcorrida a instrução, deve ser rechaçada por este relator, em homenagem aos princípios da boa-fé processual, do contraditório e do devido processo legal, visando, sob pena, ainda, de indevida supressão de instância. 12.
Assim, inadmissível a apreciação de qualquer documento após a prolação de sentença pelo juiz de 1º grau, o que nos leva a não admitir e avaliar para efeito desta decisão. 13.
Ressalte-se que o referido documento sempre esteve à disposição do requerido, não havendo motivação plausível para que não o tenha trazido antes aos autos, a fim de que pudesse oportunizar a manifestação da parte contrária, bem como do juiz natural da causa. 14.
Pois bem, analisando os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 15.
No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ónus da prova é invertido, cabendo ao recorrente provar a existência de relação jurídica contratual com a parte recorrida. 16.
Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, a recorrente acabou por levar o preclaro magistrado a quo a presumir a veracidade dos fatos alegados pela recorrida na peça vestibular.
O que se observa, portanto, é que, diante da inversão do ônus da prova, o recorrente não se desincumbiu de provar a existência de relação jurídica com o recorrido, posto haver deixado para juntar o contrato supostamente assinado entre as partes somente na fase recursal. 17.
Ora, é lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, mas somente quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
A juntada de documentos na fase recursal, porém, só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. 18.
Sendo assim, não é permitido às partes juntar aos autos documentos relativos a fatos anteriores aos articulados, após o encerramento da fase de instrução ou, ainda, após a prolação da sentença, eis que, consumados tais momentos processuais, opera-se a preclusão consumativa da oportunidade de produção de prova documental, conforme a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 19.
Partindo desse norte, o desconto indevido realizado em valor excessivo pela instituição financeira recorrente constitui justo motivo para devolução na forma em dobro, em vista os descontos ao consumidor. 20.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 21.
O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITOINTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2.
Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 22.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que considerará as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 23.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 24.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 25.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 26.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado ao caso concreto. 27.
Dessa forma, não visualizo nos autos motivos para reforma da sentença proferida pelo juízo a quo. 28.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 29.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 30.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 31.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 32. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 33. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14047202
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26/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14047202
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26/08/2024 11:50
Conhecido o recurso de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 13:51
Recebidos os autos
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03/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
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03/02/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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