TJCE - 0050368-78.2021.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ HELIO DE CARVALHO OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 16:06
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18824657
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18824657
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0050368-78.2021.8.06.0181 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO:LUIZ HELIO DE CARVALHO OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM DANOS MORAIS.
PRETENSÃO EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUBSIDIARIAMENTE SUA REDUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
CONDENÇÃO DEVIDA.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO POR EQUIDADE.
PROVEITO ECÔNOMICO DE BAIXA MONTA.
VALOR FIXADO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: 1.1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (ID. 15914961) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, em ação Anulatória c/c indenização por danos morais proposta por Luiz Hélio de Carvalho Oliveira em face do apelante, a qual foi julgada parcialmente procedente. 2.
Questão em discussão: 2.1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se assiste razão ao apelante acerca da inviabilidade da sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência e subsidiariamente se cabe redução do valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. 3.
Razões de decidir: 3.1.
Os honorários advocatícios de sucumbência são valores devidos pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora, com a finalidade de remunerar a atuação do profissional que obteve êxito na demanda.
Trata-se de uma consequência da sucumbência processual, sendo um direito autônomo do advogado. 3.2.
Nos casos em que ambas as partes saem parcialmente vencedoras e vencidas na demanda, aplica-se a sucumbência recíproca, prevista no artigo 86 do CPC. 3.3.
O objetivo do presente feito era a suspenção da exigibilidade dos débitos inscritos em Certidão de Dívida Ativa com os nº 201500095941 e 201700096089 e a condenação ao pagamento de indenização em danos morais. 3.4.
Conforme depreende-se da sentença, o magistrado a quo concluiu que mesmo diante da legalidade da inscrição e do protesto, restou plenamente comprovado nos autos que o autor adimpliu com o pagamento da multa, sendo perfeitamente viável que o Judiciário, declare por sentença a extinção da dívida 3.5.
Assim, o juízo de piso reconheceu a nulidade da CDA de nº. 201700096089 no valor de R$ 887,51 e a irregularidade do protesto deste título, devendo o Estado do Ceará providenciar as baixas devidas, tanto da referida CDA quanto de eventual protesto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desse modo, forçoso reconhecer que o autor logrou êxito em parte do seu pedido, restando configurada a sucumbência recíproca.
Devida a condenação do apelante em honorários. 3.6.
Quanto o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios, entendo não merecer acolhimento.
O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) fixados pelo juiz de primeiro grau atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no que diz respeitos causas de baixa complexidade e que o proveito econômico é muito reduzido. 4.Dispositivo: 4.1.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (ID. 15914961) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, em ação Anulatória c/c indenização por danos morais proposta por Luiz Hélio de Carvalho Oliveira em face do apelante, a qual foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: Isso posto, extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: I - DECLARAR regular e legítima a inscrição da CDA nº. 201500095941 (no valor de R$ 874,12) e legítimo a inscrição em protesto, ao passo em que a declaro adimplida em sua integralidade, forte nos documentos de ID 77786243, devendo a Secretaria Fazendária Estadual fornecer ao autor certidão de quitação para que este proceda com a baixa de eventual restrição fiscal e cartorária; II - DECLARAR a nulidade da CDA de nº. 201700096089 (no valor de R$ 887,51) e irregular o protesto deste título, devendo o Estado do Ceará providenciar as baixas devidas, tanto da referida CDA quanto de eventual protesto, no prazo de 05 (cinco) dias; III - JULGAR improcedente a pretensão de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. As partes restaram vencidas em proporção que entendo equivalentes quanto aos fundamentos de mérito, pelo que condeno-as em honorários sucumbenciais e, considerando que o proveito econômico é de baixa monta, nos termos do art. 85, § 8º, fixo-os em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada uma das partes, ficando suspensa quanto ao autor, frente a gratuidade da justiça conferida pela decisão de ID 77785493. Estado isento de custas por determinação legal.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas do processo, na mesma situação de suspensão da exigibilidade frente a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas. Irresignado, o ente estadual interpôs o presente apelo (ID. 15914965), alegando, em suma, ser indevida a condenação do apelante em honorários advocatícios uma vez que este não deu causa à ação.
Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 15914967. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 16798757), deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar se assiste razão ao apelante acerca da inviabilidade da sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência e subsidiariamente se cabe redução do valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau. Os honorários advocatícios de sucumbência são valores devidos pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora, com a finalidade de remunerar a atuação do profissional que obteve êxito na demanda.
Trata-se de uma consequência da sucumbência processual, sendo um direito autônomo do advogado. O artigo 85, caput, estabelece a obrigatoriedade da condenação em honorários sucumbenciais, independentemente da natureza da causa. Nos casos em que ambas as partes saem parcialmente vencedoras e vencidas na demanda, aplica-se a sucumbência recíproca, prevista no artigo 86 do CPC: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários sucumbenciais, permitida a compensação se ambos forem patrocinados pelo mesmo advogado. A sucumbência recíproca visa equilibrar a distribuição dos encargos processuais, evitando que apenas uma das partes suporte integralmente os honorários advocatícios. O ente estadual argumenta que é indevida sua condenação em honorários advocatícios em razão de não ter dado razão a proposição da presente demanda.
Aduz que o próprio juiz de primeiro grau reconheceu que a inscrição realizada pelo ente estadual foi feita de forma devida, tendo em vista que o autor não havia comprovado o pagamento, logo, afirma que não houve ilegalidade no ato do apelante e no que se refere a inscrição realizada em duplicidade, também não houve dano moral e nem material aplicável. Compulsando os autos, observa-se que o objetivo do presente feito era a suspenção da exigibilidade dos débitos inscritos em Certidão de Dívida Ativa com os nº 201500095941 e 201700096089 e a condenação ao pagamento de indenização em danos morais. Conforme se depreende da sentença, o juízo a quo concluiu que mesmo diante da legalidade da inscrição e do protesto, restou plenamente comprovado nos autos que o autor adimpliu com o pagamento da multa, sendo perfeitamente viável que o Judiciário, declare por sentença a extinção da dívida. Nesse sentido, o magistrado a quo reconheceu a nulidade da CDA de nº. 201700096089 no valor de R$ 887,51 e a irregularidade do protesto deste título, devendo o Estado do Ceará providenciar as baixas devidas, tanto da referida CDA quanto de eventual protesto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desse modo, forçoso reconhecer que o autor logrou êxito em parte do seu pedido, restando configurada a sucumbência recíproca.
Devida a condenação do apelante em honorários. Quanto ao pleito de redução do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, entendo, também, não merecer acolhimento.
Explico. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, priorizando a regra do percentual sobre o proveito econômico obtido, o valor da causa ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º).
No entanto, em demandas de baixa complexidade e cujo proveito econômico seja de pequena monta, o § 8º do mesmo artigo permite a fixação dos honorários por equidade. Essa previsão visa evitar honorários irrisórios ou desproporcionais ao trabalho do advogado, considerando aspectos como o tempo despendido, a relevância da causa e o zelo profissional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado a interpretação de que, em situações excepcionais, especialmente quando o valor da condenação ou do benefício econômico é reduzido, a fixação equitativa dos honorários é admissível, independentemente da Fazenda Pública figurar como parte no processo.
In verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INEXPRESSIVO.
INDEPENDÊNCIA DO ENVOLVIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.A fixação de honorários advocatícios no CPC/2015 observa os critérios do art. 85, § 2º, priorizando a regra do percentual sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa. 2.No entanto, quando tais bases de cálculo resultam em honorários irrisórios ou desproporcionais, é possível a fixação por equidade, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC. 3.A interpretação do STJ permite a fixação equitativa dos honorários mesmo quando não há envolvimento da Fazenda Pública, bastando que a causa seja de baixa complexidade e o proveito econômico seja reduzido. 4.Recurso especial provido para determinar a fixação equitativa dos honorários." (STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 12/06/2020) Acerca do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) arbitrados, entendo estar dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade no que diz respeito a causas de baixa complexidade e que o proveito econômico é muito reduzido. Nesse sentido: APELAÇÃO.
VALOR DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
No presente caso, entendo que o mais razoável é fixar de maneira equitativa os honorários a serem pagos pelo Município de Maracanaú em favor da Defensoria Pública, levando em consideração a baixa compexidade da matéria. 2.
O STJ entende ser possível a fixação de verba honorária de forma equitativa quando o valor da causa ou da condenação originar honorários irrazoáveis. 3.
Dessa maneira, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Município de Maracanaú em R$ 1.000,00 (um mil reais), por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00508935820218060117 Maracanaú, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT).
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA AFASTADA.
CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NOS TERMOS EM QUE PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, CONFORME ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC E PRECEDENTES DO STJ ( RESP. 1.850.512/SP; RESP.1.877.883/SP, RESP.1.906.623/SP e RESP.1.906.618/SP (Tema 1.076).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia a ser dirimida no presente caso diz respeito a verificar-se a existência ou não, da sucumbência da parte autora e a necessidade de inversão dos honorários advocatícios, e sua fixação nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.. 2.
Pois bem.
Observa da sentença do magistrado a quo que o pedido de indenização por invalidez permanente da parte promovente foi deferido conforme pleiteado em sua exordial.
Não havendo que se falar em sucumbência mínima da parte promovida.
Invertendo-se, portanto os ônus da sucumbência.
Devendo, portanto, a Seguradora demandada vencida, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, conquanto deu causa à instauração da presente demanda, ser condenada nos ônus da sucumbência de forma integral, ou seja, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte vencedora. 3.
Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios devidos à parte vencedora.
Trata-se o caso presente de aplicação da regra subsidiária de fixação dos honorários por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Nesse sentido, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: ¿Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022) 4.
No caso de se cuida, o magistrado a quo condenou seguradora demandada no pagamento da indenização por invalidez permanente parcial, no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), assim, não há como se fixar a verba honorária em percentual sobre a condenação, vez que resultaria em honorários de valor irrisório, não sendo suficiente para remunerar os serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça. 5.
Assim, em face da justa remuneração aos serviços advocatícios, imprescindíveis à administração da Justiça, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo para o presente caso, os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo montante entendo justo e adequado a casos dessa natureza, vez que envolve demanda de baixa complexidade e repetitiva, estando em consonância com os valores estabelecidos em reiterados julgados dessa Corte de Justiça. 6.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 02110838620208060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) Por fim, a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva atuação da parte recorrida na instância superior, especialmente por meio da apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. No caso em análise, verifica-se que não houve a apresentação de contrarrazões, o que demonstra a inexistência de atividade processual adicional que justifique o incremento da verba honorária.
A finalidade da majoração prevista no CPC é remunerar o trabalho adicional desempenhado pelo advogado na fase recursal, o que não se concretizou na presente hipótese. Ante o exposto, conheço do presente apelo para nega-lhe provimento.
Sentença mantida. É como voto. Fortaleza, 17 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
26/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18824657
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20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/03/2025 14:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089391
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089391
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050368-78.2021.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089391
-
18/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 21:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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