TJCE - 0050368-78.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050706-97.2021.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 14:37
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:30
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE MORAES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109564632
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109564632
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE - WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050368-78.2021.8.06.0181 AUTOR: LUIZ HELIO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, intime-se para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Várzea Alegre-Ceará, 16 de outubro de 2024 -
16/10/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109564632
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14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99197674
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0050368-78.2021.8.06.0181 Natureza da Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ HELIO DE CARVALHO OLIVEIRA REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de ação anulatória c/c indenização por danos morais ajuizada por Luiz Hélio de Carvalho Oliveira em face do Estado do Ceará, em que o autor sustenta que após efetivar a quitação de multa imposta em julgado do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, teve o seu nome indevidamente registrado em protesto.
Diz o autor em sua inicial que fora condenado pela referida Corte de Contas a pagar multa no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), no bojo do processo 2012.6119/15, opor meio do Acórdão nº. 4103/2015, em virtude de remessa intempestiva de prestação de contas referente ao exercício do ano de 2012.
Sustenta que após a referida apuração da multa aplicada, realizou voluntária e tempestivamente o recolhimento da multa nos termos designados pelo TCM (Documento de arrecadação juntado aos autos), na data de 29 de setembro de 2015, restando, portanto, quitado o seu débito e adimplida a sua obrigação.
Contudo, narra o autor que após o transcurso de três anos, na data do dia 20/09/2018 (vinte de novembro de dois mil e dezoito), fora intimado pelo Oficial de Protesto do Cartório de Notas e Registros da Sede da Comarca de Várzea Alegre para efetuar o pagamento da CDA 201500095941, no importe de R$ 874,12, e da CDA 2017000962089, no importe de R$ 887,51.
Arregimenta o autor que as referidas CDAs possuem como substrato a mesma multa decorrente do processo de contas de nº. 2012.6119/15, sendo então registradas em duplicidade e ambas levadas indevidamente a protesto.
Conciliação infrutífera, ante a ausência da Fazenda Estadual ao ato, vide termo de ID 77785512 (doc. 36).
Contestação do Estado acostada ao ID 77785511 (doc. 31).
Réplica acostada ao ID 77785513 (doc. 37).
Decisão saneadora acostada ao ID 77785520 (doc. 43) designou audiência para fins de depoimento pessoal do autor, ato que se realizou conforme termo acostado ao ID 77786231 e mídia acostada ao ID 77786233.
Memoriais do autor no ID 77786232 e do requerido no ID 77786239. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Em análise detida dos autos, tenho que a demanda cinge-se acerca da legalidade ou não das CDAs indicadas na inicial, bem como a remessa destas para fins de protesto junto ao Cartório competente, bem como se o ato de protesto infligiu ao autor dano de ordem moral passível de indenização pelo réu, que no caso é o Estado do Ceará.
Depõe o caderno processual que o autor deste processo teve contas de gestão julgadas pelo extinto Tribunal de Contas do Município (TCM), nos autos do processo nº. 2012.6119/15, por meio do Acórdão 4103/2015, em que restaram aprovadas com ressalva, sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos).
Ocorre que inobstante o autor tenha de fato empreendido ao recolhimento do valor arbitrado a título de multa, conforme documento constante dos autos, fato é que o autor não fez prova do recolhimento nos autos do processo junto ao TCM, o que levou àquela Corte de Contas a oficiar a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para as providências de praxe, conforme documento de ID 77785508, páginas 6/8.
Nesse sentido, considerando que o autor não realizou junto a Corte de Contas a comunicação do recolhimento da multa arbitrada, o Estado do Ceará procedeu de forma correta ao realizar a inscrição do valor da multa em dívida ativa e, ato contínuo, encaminhado o título para protesto.
Na esteira destes fatos, devidamente comprovados, tem-se que a primeira inscrição na dívida ativa, levada a efeito sob o nº. 201500095941 (no valor de R$ 874,12), se deu de forma legítima, no exercício regular das atribuições da Fazenda Estadual.
Ocorre que mesmo diante da legalidade da inscrição e do protesto, restou plenamente comprovado nos autos que o ator adimpliu com o pagamento da multa, sendo perfeitamente viável que este Juízo, ao final, declare por sentença a extinção da dívida, o que constará na parte dispositiva desta sentença.
No entanto, no tocante a segunda inscrição na dívida ativa estadual, esta sob o nº. 201700096089 (no valor de R$ 887,51), depreende-se que trata-se de inscrição em duplicidade da primeira, tendo como substrato a mesma causa originária, qual seja, a multa aplicada no Acórdão 4103/2015 nos autos do Processo nº. 2012.6119/15, de valor originário de R$ 532,05.
Desta forma, a segunda inscrição é ilegítima, bem como o ato de protesto, impondo-se que este Juízo a declare indevida e, portanto, inexigível.
Feitas as constatações supra, impõe-se deliberar acerca da incidência ou não de dano moral passível de reparação decorrente da inscrição e protestos indevidos levados a efeito pelo Estado do Ceará.
Conforme declinado alhures, a inscrição e protesto levada a efeito, em primeiro momento, refere-se a CDA de nº. 201500095941 (no valor de R$ 874,12), fora levada a efeito de modo regular pelo Estado do Ceará, já que o autor deixou de comprovar nos autos do processo 2012.6119/15 o devido recolhimento da multa imposta.
Desta forma, a segunda inscrição em protesto, à luz da pacífica jurisprudência dos nossos tribunais pátrios, não gera o dever de indenizar, haja vista a existência de protesto legítimo preexistente, decorrente da CDA nº. 201500095941.
Aplicável, portanto, ao caso sub judice, o enunciado da Sumula nº 385 do STJ, que preconiza o seguinte: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Não se descura que o protesto é o ato que confere publicidade à situação de inadimplente de uma pessoa física ou jurídica perante o mercado, de modo que possui a mesma natureza de negativações em sistemas de restrição de crédito como a SERASA e o SPC.
Destarte, o protesto deve ser considerado para análise da aplicabilidade da Súmula 385, do STJ.
Vejamos os seguintes julgados dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CADASTRO DE INADIMPLENTES - PROTESTO PRÉ-EXISTENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO. - O protesto tem a mesma natureza da anotação em sistema de proteção de crédito, de modo que deve ser considerado na análise de existência de negativação prévia à dos autos - Consoante dispõe a Súmula nº 385, do STJ, não cabe indenização por danos morais em favor de parte que possuía negativação anterior à objurgada no caso "sub judice" - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000191571132001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/04/2020, Data de Publicação: 03/04/2020) Grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DAS ANOTAÇÕES ANTERIORES. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - RI: 00015949020208160078 Curiúva 0001594-90.2020.8.16.0078 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2022) Grifei AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTOS - Transferência das duplicatas à Corré "Livre Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial" mediante endosso translativo - Duplicatas sem lastro - Protesto indevido - Inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade dos títulos corretamente declarados, com o cancelamento do protesto - Legitimidade passiva da sacadora e endossante dos títulos para figurar no polo passivo da ação - Exegese da Súmula nº 475 do C.
STJ - Dano moral - Existência de outra restrição anterior em nome da autora - Abalo de crédito não configurado no caso - Súmula nº 385 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Descabimento da reparação por danos morais postulada, nesta hipótese - Procedência parcial da ação - Autora vencedora de maior parte dos pedidos - Honorária fixada em benefício do patrono da demandante, em 10% do valor do proveito econômico obtido - Recursos providos em parte. (TJ-SP - AC: 10048400820208260011 SP 1004840-08.2020.8.26.0011, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Grifei APELAÇÃO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO C.C.
DANOS MORAIS - Alegação de apontamento indevido - Ausência de prova da dívida - Negativação indevida - Sentença de parcial procedência - Inscrição no rol de inadimplentes - Pessoa jurídica - Ausência de demonstração de prejuízo à imagem - Dano moral não configurado - Existência de anotação anterior - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1038775-84.2021.8.26.0114 Campinas, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 09/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Ação, portanto, guarda parcial procedência, de modo que a prova dos autos leva à compreensão deste Juízo de que a CDA nº. 201500095941 foi regularmente inscrita, em razão da inércia do autor em comunicar o pagamento nos autos do processo de contas, sendo ainda regular a solicitação de protesto efetivada pelo Estado do Ceará.
Contudo, quanto a esta CDA, inobstante regular, há prova cabal nos autos do efetivo pagamento pelo autor, muito embora não tenha ele procedido de forma diligente em comunicar a Corte de Contas.
Assim, deve-se declarar adimplida a CDA nº. 201500095941.
Seguindo, tem-se que a CDA de nº. 201700096089 (no valor de R$ 887,51) foi inscrita em duplicidade e, portanto de forma irregular, sendo imperiosa a declaração de sua nulidade e da irregular solicitação de protesto efetivada pelo Estado do Ceará.
Quanto ao dano moral, conforme fundamentação supra, incabível a condenação, haja vista que a CDA 201500095941 fora levada a protesto de forma regular, afastando a incidência de abalo moral frente a negativação ou protesto que se sucedeu. 3.
Dispositivo: Isso posto, extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: I - DECLARAR regular e legítima a inscrição da CDA nº. 201500095941 (no valor de R$ 874,12) e legítimo a inscrição em protesto, ao passo em que a declaro adimplida em sua integralidade, forte nos documentos de ID 77786243, devendo a Secretaria Fazendária Estadual fornecer ao autor certidão de quitação para que este proceda com a baixa de eventual restrição fiscal e cartorária; II - DECLARAR a nulidade da CDA de nº. 201700096089 (no valor de R$ 887,51) e irregular o protesto deste título, devendo o Estado do Ceará providenciar as baixas devidas, tanto da referida CDA quanto de eventual protesto, no prazo de 05 (cinco) dias; III - JULGAR improcedente a pretensão de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
As partes restaram vencidas em proporção que entendo equivalentes quanto aos fundamentos de mérito, pelo que condeno-as em honorários sucumbenciais e, considerando que o proveito econômico é de baixa monta, nos termos do art. 85, § 8º, fixo-os em R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada uma das partes, ficando suspensa quanto ao autor, frente a gratuidade da justiça conferida pela decisão de ID 77785493.
Estado isento de custas por determinação legal.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas do processo, na mesma situação de suspensão da exigibilidade frente a gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Várzea Alegre/CE, 21 de agosto de 2024.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99197674
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24/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99197674
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24/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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29/12/2023 15:56
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2023 15:28
Mov. [55] - Certidão emitida
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17/07/2023 17:20
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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17/07/2023 17:20
Mov. [53] - Concluso para Sentença
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17/07/2023 11:05
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01802583-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/07/2023 10:54
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03/06/2023 00:16
Mov. [51] - Certidão emitida
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23/05/2023 08:47
Mov. [50] - Certidão emitida
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23/05/2023 08:36
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 15:40
Mov. [48] - Certidão emitida
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05/10/2022 09:19
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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05/10/2022 07:55
Mov. [46] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01804430-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/10/2022 07:54
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14/09/2022 15:23
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência
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28/07/2022 09:01
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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28/07/2022 09:01
Mov. [43] - Encerrar análise
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27/07/2022 23:06
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01803155-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/07/2022 22:56
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25/07/2022 00:11
Mov. [41] - Certidão emitida
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19/07/2022 00:37
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0226/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
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15/07/2022 03:30
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 14:52
Mov. [38] - Certidão emitida
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14/07/2022 14:51
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 14:44
Mov. [36] - Audiência Designada
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04/07/2022 09:12
Mov. [35] - Audiência Designada: Instrucao Data: 14/09/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/03/2022 14:43
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 13:27
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 13:26
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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26/01/2022 00:07
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/12/2021 10:13
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/12/2021 09:14
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 08:21
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WVAR.21.00169933-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2021 16:17
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30/11/2021 17:38
Mov. [27] - Mero expediente: R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empos, regressem-me conclusos os autos para decisao acer
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30/11/2021 09:14
Mov. [26] - Encerrar análise
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30/11/2021 09:14
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 08:21
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WVAR.21.00169854-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/11/2021 22:28
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12/11/2021 10:42
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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26/10/2021 23:36
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/11/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/11/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimac
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26/10/2021 13:14
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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26/10/2021 13:09
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WVAR.21.00169415-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2021 12:01
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14/10/2021 00:13
Mov. [19] - Certidão emitida
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14/10/2021 00:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/10/2021 22:30
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0339/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
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04/10/2021 02:20
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 18:05
Mov. [15] - Certidão emitida
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01/10/2021 15:55
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/10/2021 15:53
Mov. [13] - Expedição de Carta
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01/10/2021 15:43
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 15:33
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 15:30
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliacao Data: 12/11/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Nao Realizada
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29/09/2021 08:45
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 16:02
Mov. [8] - Encerrar análise
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24/08/2021 08:23
Mov. [7] - Conclusão
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24/08/2021 08:23
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WVAR.21.00168449-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/08/2021 14:54
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19/08/2021 22:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0282/2021 Data da Publicacao: 20/08/2021 Numero do Diario: 2678
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18/08/2021 07:25
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 13:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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