TJCE - 3000275-23.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:53
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOAO CESAR MOURA MOTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOAO CESAR MOURA MOTA em 08/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO CESAR MOURA MOTA em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de HUB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15916199
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15916199
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000275-23.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000275-23.2023.8.06.0009 - Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: JOÃO CÉSAR MOURA MOTA Origem: 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA- CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA TRANSFERIDO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO.
CONTA ABERTA SEM ANUÊNCIA DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL E MORAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOSÉ CÉSAR MOURA OTA, insurgindo-se contra sentença prolatada na origem (ID 15109894), julgando em parte procedente a ação, sob o fundamento de que nítida a ocorrência de falha no sistema das instituições financeiras rés, atraindo a responsabilidade para o banco que não se desincumbiu do ônus probatório, vez que não trouxe elementos que constatassem a anuência da parte autora para a realização da transação, ou seja, o envio da restituição do imposto de renda para conta diversa, condenando as instituições financeiras a restituir solidariamente o valor suprimido da conta do demandante, como também ao pagamento de danos morais, estes arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões (ID 15109906), defende o Banco do Brasil S/A a reforma do julgado, vez que não possui responsabilidade perante a transação efetuada, já que foi realizada para conta da corré, não havendo que se falar em fraude.
Alega também que não houve falha de segurança, tendo a transferência sido efetuada mediante acesso à conta bancária do autor, pugnando, pois, pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença com a improcedência da ação.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 15109917), ratificando as teses argumentativas antes expostas e defendendo a manutenção da sentença vergastada. É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo, registrando que a insurgência se resume a questionar a existência de dano material, moral e responsabilidade do recorrente pelo prejuízo sofrido pelo recorrido.
No caso em apreço é manifesta a presença de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das normas descritas no microssistema, onde o consumidor, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação às empresas fornecedoras de produtos e/ou serviços.
Logo, resta claro que o autor se qualifica como consumidor, pois constatada a sua hipossuficiência técnica frente ao fornecedor, sobretudo no caso de negativa de realização de transações financeiras.
Nesse sentido: Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Fraude bancária.
Realização de transação desconhecida.
Parcial procedência.
Apelo do réu.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação da teoria finalista mitigada.
Hipossuficiência técnica e informacional da tomadora do serviço bancário.
Inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Réu que não comprovou a tese defensiva quanto a culpa exclusiva da vítima.
Fortuito interno configurado.
Nexo de causalidade advindo do risco da atividade.
Incidência do art. 6º, VI, e 14 do CDC.
Súmula 479 do Superior Tribunal de justiça.
Obrigação de restituir o prejuízo suportado pela consumidora.
Danos morais.
Pleito indenizatório fundado na suposta humilhação do representante legal da autora.
Polo ativo integrado exclusivamente pela pessoa jurídica, que não figura como titular do bem jurídico lesado.
Indenização por danos morais descabida.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP.
Apelação Cível 1108837-36.2017.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) Em relação especificamente à fraude relacionada ao recebimento da restituição do imposto de renda, registrando que o autor, ao apresentar sua declaração ao Fisco, indicou o banco recorrente para se efetuar o depósito, não sendo demonstrada qualquer justificativa para o desvio da verba para o outro demandando, transcrevo o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - I- Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Devidamente instruída, cabível o julgamento da lide no estado em que se encontrava, sendo desnecessária a realização de prova pericial - Ausência de cerceamento de defesa - Elementos presentes nos autos suficientes ao julgamento - Inteligência do art. 355, inciso I, do NCPC - Preliminar afastada.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - I- Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que a autora efetivamente celebrou o contrato para abertura da conta na qual fora creditada a restituição de seu imposto de renda - Contratação fraudulenta - II- Falha na prestação de serviços - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR - Art. 1.036 do NCPC - Súmula nº 479 do STJ - Devida a restituição da quantia indevidamente creditada na conta aberta fraudulentamente em nome da autora - III- Dano moral caracterizado - Autora que foi indevidamente privada do valor da restituição de seu imposto de renda e teve seus dados indevidamente utilizados para abertura fraudulenta de conta - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$4.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - Indenização atualizada com correção monetária, a contar da publicação do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso - Súmulas nºs 362 e 54 do STJ - IV- Sentença reformada - Ação procedente - Ônus sucumbenciais carreados à ré, incluídos os honorários recursais - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1037546-97.2022.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) Fixado esse aspecto da lide, cabe observar que o art. 14 do Diploma Consumerista preceitua a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Essa responsabilidade, consoante parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, não se materializa caso o fornecedor demonstre a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O dispositivo é claro e objetivo em relação à atribuição do ônus probatório ao fornecedor.
Trata-se de situação particular em que a lei, para os casos de fato do produto ou do serviço, expressamente elege a parte incumbida de provar as excludentes de responsabilização, não havendo margem para a inversão ou aplicação diversa.
Nesse particular, a sentença gizou o seguinte convencimento: Era obrigação da requerida ter produzido todas as provas de fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito até a prolação da sentença de primeiro grau.
Desta forma, defendo que deverá prevalecer o argumento da exordial de inexistência de contratação, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Corroborando esse entendimento, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 479, com o seguinte verbete: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo as empresas rés serem solidariamente condenados a ressarcir o autor no valor de R$ 8.033,87 (oito mil trinta e três reais e oitenta e sete centavos).
Ainda que assim não fosse, dada a verossimilhança da narrativa ofertada pelo autor (art. 6º, VIII, do CDC), aliada ao fato de que a ele não se pode atribuir o encargo de evidenciar fato negativo (não realização das transferências), por ser tal prova de difícil ou impossível realização ("prova diabólica"), o ônus probatório, no que tange à higidez das operações questionadas, competia ao requerido, que, contudo, não se desincumbiu desse mister.
Sobre o tema, o STJ editou a Súmula n. 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", perfeitamente aplicável ao caso concreto.
Tal cenário conduz à conclusão de que compete às partes rés, na qualidade de fornecedoras, ressarcir o prejuízo material suportado pelo demandante, na condição de consumidor, uma vez que a transferência impugnadas, fruto de atividade fraudulenta, perpetrada por terceiros, em razão de falha no dever de segurança, não são atribuíveis ao autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Contrato Bancário.
Transferência de valores via "Pix".
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do Banco Réu que não prospera.
Fraude e "modus operandi" dos fraudadores que restou incontroverso.
Estelionatários que se valeram de dados pessoais sigilosos da Autora, e do Banco Réu, para induzirem a consumidora a erro.
Transações que destoam do perfil da Requerente.
Falha na segurança verificada.
Dever de indenizar consubstanciado no artigo 14, "caput", do CDC, e Súmula nº 479, do E.
STJ.
Danos materiais comprovados.
Juros moratórios fixados dentro dos parâmetros legais.
Correção monetária que se aplica da data da privação do patrimônio, como critério de atualização e manutenção do valor econômico do capital indevidamente expropriado.
Sentença mantida Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004965-95.2021.8.26.0445; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022); Impende considerar que houve, efetivamente, invasão de terceiros à plataforma do recorrente e, daí, extraídos os dados necessários à realização do evento danoso, a demonstrar falha no sistema de segurança daquele ambiente digital, não podendo o usuário ser compelido à resignação de assumir os prejuízos daí decorrentes, a caracterizar evidente risco da atividade desenvolvida pela recorrente.
Portanto, diante do ato ilícito consubstanciado, vez que os dados pessoais da autora foram vazados e sua conta bancária usada indevidamente, entendo que a convicção da sentença no tocante aos danos morais merece prosperar visto que a situação em análise ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, estando o valor arbitrado dentro das margens da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo ensejo para qualquer alteração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso mantendo hígida a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, pelo recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/11/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15916199
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4290-07 (RECORRIDO) e não-provido
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15421601
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15421601
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30/10/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15421601
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29/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000275-23.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOAO CESAR MOURA MOTA BANCO DO BRASIL SA e outros EMBARGADO: JOAO CESAR MOURA MOTA BANCO DO BRASIL SA e outros Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o(a) embargante que a sentença de mérito fora proferida com omissão.
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença.
As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
O(A) embargante não apresenta nada de novo.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Nada a modificar.
O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado.
As Turmas Recursais que decidam.
Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Aguarde-se os prazos legais.
Intimem-se.
Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000275-23.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOAO CESAR MOURA MOTA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que a parte autora, JOAO CESAR MOURA MOTA, vem ajuizar ação de reparação de danos por erro no sistema da instituição bancária em desfavor do BANCO DO BRASIL S.
A. (BB) e HUB PAGAMENTOS S.A. (HUB).
A parte autora alega em inicial que foi vítima de operação bancária fraudulenta em sua conta.
Requer o cancelamento do contrato que o originou e a restituição dos valores que já lhe foram descontados.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Passo ao julgamento. DO MÉRITO A Contestação da demandada, relata que todos dispositivos de segurança das transações bancárias funcionam.
O autor afirma que NUNCA abriu e não reconhece a conta aberta em seu CPF junto ao banco 396 - HUB PAGAMENTOS S.A., e que é vítima de operações fraudulentas por falha na prestação do serviço bancário.
O autor requereu ao HUB desativação/encerramento da referida conta, tendo sido atendido.
Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor.
Era obrigação da requerida ter produzido todas as provas de fatos impeditivos, modificativos e extintivos de direito até a prolação da sentença de primeiro grau.
Desta forma, defendo que deverá prevalecer o argumento da exordial de inexistência de contratação, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Corroborando esse entendimento, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 479, com o seguinte verbete: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo as empresas rés serem solidariamente condenados a ressarcir o autor no valor de R$ 8.033,87 (oito mil trinta e três reais e oitenta e sete centavos). Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno que sejam as rés solidariamente condenados a ressarcir o autor no valor de R$ 8.033,87 (oito mil trinta e três reais e oitenta e sete centavos). Condeno ainda a demandada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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