TJCE - 0201245-89.2023.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154295755
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154295755
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por JOÃO FERNANDES NETO, em face de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega que mantém relação jurídica negocial com o banco promovido e ressalta que não teve acesso à documentação, por não lhe ter sido entregue cópia do contrato.
Assevera que se utilizou de notificação extrajudicial para requerer o documento e aduz que seu pedido foi negado. Sinopse da marcha processual.
I - Em despacho inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e foi concedido prazo para defesa (Id. 100562260) II - Em contestação, a parte promovida alega que o contrato é valido e devidamente assinado.
Apresenta o contrato requerido e defende a inexistência de sucumbência (Id. 103723995).
III - A parte autora não apresentou réplica à contestação IV - Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes nada apresentaram.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato.
MOTIVAÇÃO: O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, do Código Processual Civil, verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". O dispositivo transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de dilação probatória. Com efeito, a documentação juntada já é suficiente para a formação da convicção judicial. A presente ação cautelar tem caráter satisfativo, na medida em que a pretensão exordial se exaurirá com a exibição pelo réu do documento buscado (RT 611/76, RJTJESP 96/280, RJTJERGS 177/360 e JTA 41/67). Deste modo, como no caso em tela, ainda que por determinação judicial, a requerida concordou com a apresentação de documentos, exibindo-os em Id. 103723998 e seguintes, há de se entender que o pleito autoral fora completamente atendido, de forma que não há de que se falar em improcedência da ação, mas sim no devido cumprimento de uma obrigação e na satisfação do objeto da presente ação. Neste sentido é claro o entendimento jurisprudencial pátrio: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELO REQUERIDO APÓS A CONTESTAÇÃO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUCUMBÊNCIA 1- O fato de ter o requerido apresentado os documentos pretendidos pelo autor após a contestação, não acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto da ação, mas sim sua extinção com resolução do mérito pelo reconhecimento da procedência do pedido do autor. 2- Havendo o acolhimento do pedido inaugural, nos termos do art. 269, II do código de processo civil, a condenação da parte requerida nas custas e honorários advocatícios é medida que se impõe. (TJGO AC 200991053427 6ª C.Cível Rel.
Des.
Norival Santom eDJe 19.01.2012 p. 278)""CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO I.
O interesse processual se consubstanciada necessidade do ajuizamento da ação para obter os documentos requeridos extrajudicialmente e não fornecidos.
II.
A exibição dos documentos após a citação implica reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 269, inc.
II, do CPC.
III - Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJDFT APC 20.***.***/0813-79 1ª T.Cív.
Relª Desª Vera Andrighi DJU 12.12.2006 p. 94)". No que concerne ao Princípio da Causalidade, reputo que a parte promovida deu causa à presente demanda, na medida em que a parte promovida sequer demonstrou ter respondido à notificação extrajudicial, oportunidade inclusive em que poderia ter trazido alguma justa causa para a não concessão, naquele momento, do documento requerido.
Assim sendo, deverá a parte promovida suportar o pagamento das custas e dos honorários, já que não atendeu o requerimento administrativo de forma satisfatória. DECISÃO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ressaltando que o documento já fora apresentado pela parte requerida. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º e § 8º do CPC.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
19/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154295755
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18/05/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128194762
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128194762
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04/12/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128194762
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04/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112756896
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112756896
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0201245-89.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES NETOREU: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) JOAO FERNANDES NETO, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 100562260.
TAUá/CE, 1 de novembro de 2024.
LEONARDO DE OLIVEIRA ARAUJOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/11/2024 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112756896
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26/09/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:07
Confirmada a citação eletrônica
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03/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101753322
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0201245-89.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES NETOREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes do Despacho de ID 100562260. TAUá/CE, 26 de agosto de 2024.
ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101753322
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26/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101753322
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26/08/2024 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:56
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/08/2024 15:23
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/08/2024 15:23
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/08/2024 16:48
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 13:11
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/05/2024 18:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01804004-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 18:20
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11/04/2024 10:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 03:01
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 13:44
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 20:41
Mov. [7] - Conclusão
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02/10/2023 20:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01809031-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/10/2023 20:16
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28/09/2023 23:45
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 23:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2023 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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