TJCE - 0050281-18.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 21/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de DANIELLE TAVARES BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIZ ARNOLDO VIEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ROZILENE VIEIRA GOIS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18805890
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18805890
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050281-18.2021.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ROZILENE VIEIRA GOIS e outros (5) APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA e outros (5) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos de apelação para dar parcial provimento aos dos autores e negar provimento ao do ente público.
Reexame Necessário não conhecido, tudo nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050281-18.2021.8.06.0151 JUIZO RECORRENTE: ROZILENE VIEIRA GOIS, SELMA OLIVEIRA DOS SANTOS, ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS, LUIZ ARNOLDO VIEIRA, DANIELLE TAVARES BEZERRA, MUNICIPIO DE IBARETAMA APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA, ROZILENE VIEIRA GOIS, SELMA OLIVEIRA DOS SANTOS, ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS, LUIZ ARNOLDO VIEIRA, DANIELLE TAVARES BEZERRA Ementa: Direito administrativo.
Apelação e remessa necessária.
Ação de cobrança.
Anuênios e diferenças de reajuste salarial.
Reexame obrigatório não conhecido.
Recurso do ente público conhecido e improvido.
Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. I.
Caso em exame: 1.
Recursos de apelação interpostos por ambas as partes e de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de cobrança julgada parcialmente procedente.
Ii.
Questão em discussão: 2.
Verificar se os promoventes receberam o anuênio calculados sobre toda a carga horária de trabalho exercida e, ainda, se os mesmos fazem jus ao pagamento das diferenças do reajuste salarial referente aos meses de janeiro de 2018 a julho de 2019.
Iii.
Razões de decidir: 3.1.
Os promoventes, na condição de servidores públicos do Município de Ibaretama, possuem o direito à percepção de anuênio sobre o vencimento total, ou seja, sobre o valor correspondente a todo o período trabalhado, considerando, portanto, o acréscimo de carga horária sofrida. 3.2.
Da análise dos contracheques dos cinco demandantes, observa-se que um destes recebeu o anuênio calculados sobre o vencimento correspondente às 200 (duzentas) horas de trabalho, tendo os demais, recebido o anuênio calculado somente em relação à metade do vencimento.
Portanto, deve o ente municipal pagar o anuênio sobre as 200h, ou seja, com relação à integralidade das horas trabalhadas. 3.3.
Manutenção da sentença com relação ao pagamento da diferença salarial relativa ao percentual de 3,41% que deixou de ser aplicado no salário dos promoventes, no período de janeiro de 2018 a julho de 2019.
Iv.
Dispositivo e tese: 4.
Reexame obrigatório não conhecido.
Apelo do ente público conhecido e improvido.
Apelo dos autores conhecido e parcialmente provido. ________________ Artigo relevante citado: Lei Municipal Ibaretama nº 139/1998, art. 75. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do reexame necessário, em conhecer e negar provimento ao apelo do ente público e em conhecer e dar parcial provimento ao apelo dos autores, nos termos do voto da Relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes e de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de cobrança julgada parcialmente procedente.
Na Exordial, os autores alegam que são servidores públicos efetivos do Município de Ibaretama, exercendo o cargo de professor.
Aduzem que apesar de receberem o adicional de tempo de serviço no percentual de 1%, o índice somente é aplicado na metade da carga horária, ou seja, com base em 100h, quando deveria ser nas 200 horas trabalhadas.
Afirmam ainda que o ente municipal somente aplicou o reajuste de 3,41% da Lei 184/2018, em agosto de 2019, assim possuem direito aos valores relativos ao citado reajuste, de janeiro de 2018 a julho de 2019. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, deferindo apenas o pagamento da diferença dos valores relativos ao reajuste do salário, tendo por improcedente o pleito relativo aos anuênios.
Irresignados, os autores apresentaram apelação, alegando que os documentos acostados aos autos demonstram que os anuênios, de todos os requerentes, foram pagos tão somente em relação a metade da carga horária de trabalho exercida (o percentual calculado apenas sobre 100 horas, e não sobre 200 da ampliação).
Ao final, pugnam pelo provimento recursal para reformar a sentença no sentido de garantir-lhes pagamento das diferenças da integralidade de anuênios.
Em seu recurso o ente público demandado sustenta que não foi citado e que inexistem valores a serem pagos aos promoventes, uma vez que no ano de 2020 foi elaborada a Lei Municipal de nº 210/2020, a qual reajustou o salário do magistério municipal, inclusive no que se refere ao ano de 2018.
Aduz que no ano de 2020 fixou o reajuste em 16,58% e destacou que 12,84%, seria referente ao ano de 2020 e 3,74% relativo a 2018 e, ainda, que no ano de 2019 o piso nacional do magistério foi reajustado para R$ 2.863.76.
Ao final requer o provimento recursal para julgar totalmente improcedentes os pleitos formulados na demanda.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer ministerial manifestou desinteresse na lide. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Lado outro, não conheço da remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da demanda, os valores pretendidos são inequivocamente inferiores a 100 (cem) salários-mínimos, quantum de alçada previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC para o reexame obrigatório.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) Quanto à alegativa do ente municipal de que não foi citado, não merece prosperar, uma vez que consta dos autos a certidão do Oficial de Justiça (Id.15888323) de que a citação foi efetivada na pessoa da representante legal, Sra.
Claudia Soares, portanto, comprovada a citação do demandado.
Prosseguindo-se, verifica-se que a análise meritória dos apelos consiste em analisar se os promoventes receberam o anuênio calculados sobre toda a carga horária de trabalho exercida e, ainda, se os mesmos fazem jus ao pagamento das diferenças do percentual de 3,41% relativo ao reajuste salarial não pago pelo ente municipal nos meses de janeiro de 2018 a julho de 2019.
Inicialmente, quanto ao adicional por tempo de serviço denominado anuênio, a Lei Municipal nº 139/1998, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ibaretama, preceitua ser devido na base de 1% (um por cento) sobre o vencimento, por ano de serviço público.
Veja-se: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 48. Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Do dispositivo legal acima, depreende-se que os promoventes, na condição de servidores públicos do Município de Ibaretama, possuem o direito à percepção de anuênio sobre o vencimento total, ou seja, sobre o valor correspondente a todo o período trabalhado, considerando, portanto, o acréscimo de carga horária sofrido, ou seja, 200h.
In casu, da análise dos contracheques dos cinco demandantes, observa-se que apenas Danielle Tavares Bezerra recebeu o anuênio calculados sobre o vencimento correspondente às 200 (duzentas) horas de trabalho, tendo os demais, a saber, Rozilene Vieira Gois, Selma Oliveira dos Santos, Ana Celia Castro dos Santos e Luiz Arnoldo Vieira, recebido o anuênio calculado somente em relação à metade do vencimento. À luz da conjuntura exposta, o pleito referente à percepção das diferenças do anuênio deve ser julgado procedente em relação aos demandantes Rozilene Vieira Gois, Selma Oliveira dos Santos, Ana Celia Castro dos Santos e Luiz Arnoldo Vieira, sendo mantida, contudo, a improcedência do anuênio com relação à demandante Danielle Tavares Bezerra.
Frisa-se, por oportuno, que o direito acima reconhecido depende de comprovação em relação a todos os períodos requeridos, devendo ser apurado em fase de liquidação do feito, azo em que os promoventes deverão anexar documentos que comprovem o pagamento inferior ao devido em relação a todos os períodos ora reclamados, visto que somente para a atual fase processual é suficiente a demonstração de pagamento inferior ao legal. Na sequência, no que se refere ao direito dos autores de receberem o pagamento dos valores relativos ao reajuste salarial de 3,41% previsto na Lei Municipal 184/2018, no período de janeiro de 2018 a julho de 2019, a sentença encontra-se escorreita, não merecendo reforma. Verifica-se da Lei 184/2018 do Município de Ibaretama que restou estabelecido reajuste de 3,41% a partir de janeiro de 2018 aos professores municipais: Art. 1º. [...] Parágrafo primeiro.
O reajuste do Piso Salarial referido nesse artigo será de 3,41%, para professores de nível superior (PEBII), e para professores de nível médio (PEBI), com pagamento já reajustado no mês de Maio/2018.
Parágrafo segundo.
A diferença do Piso Salarial referente aos meses de janeiro a abril de 2018 será paga em duas parcelas: a primeira no mês equivalente a Novembro e a segunda no mês equivalente à Dezembro. Contudo, apesar da referida Lei prevê o reajuste, no ano de 2018, o ente municipal não aplicou de imediato o percentual, somente vindo a fazê-lo em 2020, através da Lei 210/2020, vejamos: Art. 1º. [...] Parágrafo primeiro.
O reajuste do Piso Salarial referido nesse artigo será de 16,58%, para professores de nível superior (PEBII), e para professores de nível médio (PEB I), com pagamento reajustado já no mês de janeiro/2020.
Parágrafo segundo.
O aumento referido no parágrafo acima, compreende o valor de 12,84%, referente ao reajuste da lei federal para o ano de 2020, e o valor de 3,74%, relativo à diferença do piso salarial do ano de 2018, ficando assim, atualizado o piso salarial dos profissionais da educação, no Município de Ibaretama. (grifo nosso) Vê-se que, em 2020, o município de Ibaretama corrigiu o piso salarial dos professores, passando a aplicar o percentual relativo ao ano de 2020 e de 2018, a partir de janeiro de 2020.
Porém deixou de determinar o pagamento dos valores retroativos a que os autores possuíam direito pela Lei 184/2018. Observe-se que os autores possuíam direito ao reajuste do salário desde 2018, contudo, somente houve a correção em janeiro de 2020.
Portanto, procedente o pleito autoral, deve pois o ente municipal efetuar o pagamento da diferença salarial relativa ao percentual de 3,41% que deixou de aplicar no salário dos promoventes, no período de janeiro de 2018 a julho de 2019.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, não conheço da remessa necessária.
Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido e recurso do ente municipal conhecido e improvido.
Sentença reformada para que seja incluída na condenação o dever do ente municipal pagar os anuênios sobre o valor de 200h, em relação aos promoventes Rozilene Vieira Gois, Selma Oliveira dos Santos, Ana Celia Castro dos Santos e Luiz Arnoldo Vieira.
Improcedência do anuênio somente com relação à autora Danielle Tavares Bezerra.
Manutenção da sentença com relação ao pagamento da diferença salarial relativa ao percentual de 3,41% que deixou de ser aplicado no salário dos promoventes, no período de janeiro de 2018 a julho de 2019.
Quanto aos consectários legais da condenação, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ) até 08 de dezembro de 2021 e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no Art. 3º da EC nº 113/2021.
Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da mudança do julgado, hei por bem corrigi-los de ofício para que recaiam somente sobre o ente municipal, devendo o percentual ser arbitrado por ocasião da liquidação da sentença. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
24/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18805890
-
24/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/03/2025 16:39
Sentença confirmada em parte
-
17/03/2025 16:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBARETAMA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
-
17/03/2025 16:39
Conhecido o recurso de ROZILENE VIEIRA GOIS - CPF: *03.***.*87-04 (APELANTE), ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*71-87 (APELANTE), DANIELLE TAVARES BEZERRA - CPF: *15.***.*20-59 (APELANTE), LUIZ ARNOLDO VIEIRA - CPF: *41.***.*30-06 (APELANTE) e S
-
17/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18442485
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18442485
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050281-18.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18442485
-
28/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 21:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 21:43
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ Avenida Jesus, Maria, José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63.909-003 Fone: (88) 3412-5660 (WhatsApp, inativo para ligações) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050281-18.2021.8.06.0151 APENSO(S): [] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO: AUTOR: ROZILENE VIEIRA GOIS, SELMA OLIVEIRA DOS SANTOS, ANA CELIA CASTRO DOS SANTOS, LUIZ ARNOLDO VIEIRA, DANIELLE TAVARES BEZERRA POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA Por meio deste expediente, visa-se intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s) requerente(s) para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexados no Id 107005638) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente.
Esclarece-se que a intimação se dá conforme disposição expressa no Provimento n. 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) -
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0014646-05.2016.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIANA CASSIA BRAGA FERREIRA, JORGE ALBERTO FERREIRA, MARIA SALETE BRAGA FERREIRA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 20 de agosto de 2024 ISABELLE ALVES TEIXEIRA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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