TJCE - 3000602-65.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 09:24
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 09:24
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106326910
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106326910
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106326910
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106326910
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106326910
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106326910
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000602-65.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS RECLAMADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da parte autora.
Foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte autora e reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 103631641), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimem-se as partes recorridas reclamante e reclamado para, em 10 (dez) dias contra arrazoarem, o recursos interpostos respectivos.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de outubro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106326910
-
10/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106326910
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10/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106326910
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08/10/2024 07:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:03
Juntada de Petição de recurso
-
01/10/2024 09:01
Juntada de Petição de procuração
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01/10/2024 08:48
Juntada de Petição de recurso
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104152864
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104152864
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104152864
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104152864
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000602-65.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS BANCO SAFRA S A EMBARGADO: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS BANCO SAFRA S A Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, onde alega o(a) embargante que a sentença de mérito fora proferida com omissão.
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença.
As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração.
O(A) embargante não apresenta nada de novo.
A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95.
Nada a modificar.
O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado.
As Turmas Recursais que decidam.
Indefiro, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Aguarde-se os prazos legais.
Intimem-se.
Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104152864
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13/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104152864
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06/09/2024 04:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2024 21:08
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/09/2024 20:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/09/2024 19:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101938991
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101938991
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101938991
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000602-65.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PAULO ELOI LEITAO DE CASTRO MATOS RECLAMADO: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que a parte autora, PAULO ELOI LEITÃO DE CASTRO MATOS, vem ajuizar ação de reparação de danos por fraude bancária em desfavor do BANCO SAFRA.
Alega a parte autora, em síntese, que por erro do Réu, não houve a quitação da fatura do seu cartão de crédito que se encontra em débito automático, ocasionando assim a cobrança de juros e encargos.
Por esse motivo, ajuizou a presente ação requerendo, além dos pedidos de praxe, a declaração de inexistência do débito, indenização a título de danos materiais e morais.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Passo ao julgamento. DO MÉRITO Consta nos registros que no dia 18/02/3023 o Demandante tomou conhecimento, através do Aplicativo do banco Demandado, de que a fatura do seu cartão de crédito com vencimento no dia 02/03/2023 (doc. anexo 02) apresentava valor divergente da realidade, bem acima do esperado, na qual constava, além da cobrança esperada, o valor da fatura anterior R$ 16.642,51 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos), e uma cobrança adicional e INDEVIDA de R$ 2.159,07 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e sete centavos) referente a multa e juros de mora por atraso no pagamento.
Ou seja, além da multa e juros indevidos, o banco Demandado estava cobrando a fatura do mês 02/2023 em dobro, pois, conforme segue o comprovante, a tal fatura já havia sido quitada integralmente (doc. anexo 03). A Contestação da demandada, relata que todos dispositivos de segurança das transações bancárias funcionam e legitimidade da cobrança.
Nesse contexto, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha no sistema impõe ao prestador de serviços o dever de reparação pelos danos experimentados pelo consumidor, neste caso, equiparado.
Como a parte requerente negou a contratação ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente.
Contudo, não foi juntado nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual.
Assim, a realização de cobrança das parcelas no cartão da requerente mostra-se indevido.
Era obrigação da requerida ter produzido todas as provas de fatos impeditivos , modificativos e extintivos de direito até a prolação da sentença de primeiro grau.
Desta forma, defendo que deverá prevalecer o argumento da exordial de inexistência de contratação, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Corroborando esse entendimento, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 479, com o seguinte verbete: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidente, portanto, a falha da instituição bancária, não havendo como admitir a validade ou a existência de relação jurídica entre as partes, devendo, por isso, serem restituídas, de forma simples, as parcelas já pagas pela parte autora. Assim, não merece acatamento o pedido de restituição em dobro. Dispositivo Julgo procedente em parte a demanda, ocasião em que condeno o promovido a obrigação de restituição simples dos valores já pagos e demais valores posteriormente pagos.
Julgo improcedente a restituição em dobro.
Condeno ainda no pagamento à autora, a título de indenização por dano moral o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que se apresenta como proporcional e justa para o caso em apreço em vista das razões apresentadas.
No que tange ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital. Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101938991
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101938991
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101938991
-
28/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938991
-
28/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938991
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28/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101938991
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28/08/2024 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:22
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LUNA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72408414
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72408414
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21/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72408414
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21/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:20
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/11/2023 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LUNA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 03:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 11:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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