TJCE - 3001456-73.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:10
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/09/2024 23:59.
-
07/10/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101789029
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101789029
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001456-73.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: DIONISIO BERNARDINO MONTE PROMOVIDA: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 101785732), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101789029
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101789029
-
28/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101789029
-
28/08/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101789029
-
27/08/2024 11:26
Homologada a Transação
-
26/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
26/08/2024 06:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050116-48.2012.8.06.0001
Juiz de Direito da 3 Vara da Fazenda Pub...
Francisco Cleto Bezerra de Castro
Advogado: Marco Aurelio Lopes de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2021 13:41
Processo nº 0001045-78.2019.8.06.0180
Maria Francilene de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Mesquita Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2023 20:50
Processo nº 3025902-53.2023.8.06.0001
Valdene de Brito Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 10:38
Processo nº 0020928-87.2019.8.06.0090
Jose Ferreira de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2019 15:06
Processo nº 0021864-15.2019.8.06.0090
Jose Josenir Alves de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2019 09:46