TJCE - 0003253-24.2019.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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05/03/2025 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125945533
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18/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125945533
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18/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101853475
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0003253-24.2019.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARTE AUTORA: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE PARTE RÉ: EMBARGADO: QUIMIFORT COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS E LABORATORIAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - SENTENÇA (Via Diário Eletrônico) Il.mo(a) Sr(a).
Dr.(a) CLAUDYANNA BASTOS DE OLIVEIRA Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID 99371194, que é do teor seguinte: "Trata-se de Embargos à Execução, opostos pelo Município de Maranguape em face de Quimifort Comércio de Produtos Químicos e Laboratorial EIRELI; por meio dos quais a Fazenda Pública Embargante questiona os termos da Execução de Título Executivo Extrajudicial processada sob o nº 0000568-78.2018.8.06.0119, alegando, em brevíssimo resumo, que os cálculos do Exequente/Embargado utilizam índice de reajuste incorreto, vale dizer, utilizou-se o INPC em lugar do IPCA-E; e,
por outro lado, alegando que já teria sido elaborado cronograma de pagamento pelo Poder Executivo, o que não pode ser modificado pelo Poder Judiciário sob pena de violação ao princípio da Separação de Poderes.
Instado a se manifestar, o credor aduziu, preliminarmente, que o devedor não trouxe demonstrativo discriminado e atualizado do débito, defendendo, outrossim, quanto ao mérito, a correção de seus cálculos.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Sendo esse o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir.
Preliminarmente, ressalto que a circunstância de o devedor haver postulado o reconhecimento de excesso de execução sem trazer demonstrativo atualizado do débito, não implica, no caso concreto, a rejeição liminar da peça defensiva.
Com efeito, à luz do § 2º do art. 535 do CPC, quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, realmente cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição; sendo possível, aliás, também se aplicar à Fazenda Pública a regra segundo a qual não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito (§ 4º do art. 917 do CPC).
No caso vertente, todavia, o suposto excesso decorreria da utilização do índice de correção monetária.
Sucede que, na verdade, ambos os índices apontados pelos litigantes (IPCA-E e INPC) buscam meramente permitir a recomposição do valor da moeda, tão somente para resgatar o poder aquisitivo, sem resultar em acréscimo real ao total do crédito.
Aliás, a principal diferença entre os dois índices é a faixa de renda das famílias consideradas quando da coleta dos dados pelo IBGE para mensuração, com base em critérios técnicos, das perdas inflacionários em dado período.
Nesse contexto, portanto, não há como se definir, aprioristicamente, qual dos índices resultará no maior valor nominal.
Em consequência, a alegação do devedor não cuida necessariamente de suposto excesso de execução, não se podendo tratar o demonstrativo do débito faltante como documento indispensável à propositura da (re)ação.
A propósito, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC), merecendo ser reverenciados, ademais, os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da adequação, da cooperação e da boa-fé processuais.
Passando, então, ao exame do mérito dos Embargos oferecidos pelo executado, observo que este alega, basicamente, 1) a existência de equívoco da parte exequente em relação ao índice utilizado para atualização monetária, e 2) a necessidade de respeito a cronograma de pagamento que já teria sido elaborado pelo Poder Executivo.
Pois bem, no tocante aos índices dos juros moratórios e da correção monetária, a despeito das considerações do credor, entendo que devem ser aplicados à hipótese, no que for cabível, os precedentes vinculantes das Cortes Superiores, a exemplo do entendimento firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017, publ. 22/09/2017). De fato, nos cálculos da dívida (de natureza não tributária) cobrada nos autos da execução de título extrajudicial correlata (ajuizada por particular em face da Fazenda Pública Municipal) deve-se observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (para fins de correção monetária). Assim, ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, a condenação imposta à Fazenda Pública deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E; sendo certo, porém, que, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021, sobre a quantia passará a incidir, tão somente, a taxa SELIC, a qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Outrossim, destaco que as questões de cunho orçamentário e burocrático suscitadas pela municipalidade não merecem acolhida.
Com efeito, não há dúvidas de que é dever da Administração Pública pagar os particulares com os quais firma contrato, constituindo conduta antijurídica valer-se de sua posição privilegiada para deixar de pagar a contraprestação à qual se obrigou, sob pena de ofensa sobretudo aos princípios da legalidade e da moralidade.
Ademais, justamente porque o dever de pagar da municipalidade resulta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, a eventual ausência de empenho ou de inscrição em restos a pagar também não constitui óbice ao recebimento do crédito pelo particular, sob pena de enriquecimento ilícito do Município à custa do patrimônio privado, e até porque o cumprimento das obrigações de pagar reconhecidas em decisões judiciais já se submete à ordem cronológica própria do Regime de Precatórios e RPV, previsto no art. 100 da CRFB/1988.
Na realidade, os valores em questão somente foram (ou seriam) incluídos em lista de débitos a pagar por consequência da ausência de oportuna quitação do contrato travado pelo próprio ente público.
Logo, a pretensa necessidade de observância da ordem cronológica administrativa não pode agora ser oposta ao particular com o objetivo de afastar a ordem judicial para pagamento.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução em epígrafe, tão somente para, reconhecendo o erro dos cálculos do credor, DETERMINAR-LHE que apresente, nos autos principais, novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, que satisfaça as exigências legais, especialmente o disposto no art. 534, II, III e IV, do CPC, observando, sobretudo, o correto índice da correção monetária, conforme acima delineado.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais. De todo modo, importa destacar que o Município é isento do pagamento das despesas processuais (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Quanto aos honorários, por ser vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, e levando em conta sobretudo o baixo grau de complexidade da causa e a ausência de elementos concretos a partir dos quais se possa aferir o proveito econômico efetivamente obtido pelas partes, hei por bem arbitrá-los, mediante apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais), respondendo cada parte por metade desse valor, dada a sucumbência recíproca.
Apesar da iliquidez do julgado, observo que o proveito econômico reconhecido à exequente é perfeitamente mensurável por cálculos aritméticos, podendo-se, desde logo, concluir que não ultrapassará os limites estipulados no art. 496, § 3°, do CPC, razão pela qual dispenso a remessa necessária ao Egrégio TJCE.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se tal informação nos autos da ação executiva principal, trasladando-se, para lá, cópia deste pronunciamento, a fim de que o credor o cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção daquele processo sem resolução do mérito.
Por fim, se nada mais for pedido pelas partes nos presentes autos, arquivem-se estes com as cautelas legais.
Expedientes necessários." Maranguape-CE, 27 de agosto de 2024.
HARIELLY MUNIZ Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101853475
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27/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101853475
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27/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARANGUAPE em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65025151
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65025151
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16/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:22
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 11:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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24/11/2022 11:37
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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27/10/2022 00:18
Mov. [36] - Certidão emitida
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17/10/2022 22:08
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0334/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 12:04
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 11:14
Mov. [33] - Certidão emitida
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05/10/2022 18:35
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 19:50
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2021 19:22
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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07/10/2021 19:21
Mov. [29] - Apensado: Apensado ao processo 0000568-78.2018.8.06.0119 - Classe: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
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06/05/2021 08:50
Mov. [28] - Documento
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06/05/2021 08:50
Mov. [27] - Petição
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06/05/2021 08:50
Mov. [26] - Documento
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06/05/2021 08:50
Mov. [25] - Documento
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06/05/2021 08:50
Mov. [24] - Documento
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06/05/2021 08:50
Mov. [23] - Documento
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06/05/2021 08:50
Mov. [22] - Documento
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04/02/2021 13:32
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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04/02/2021 13:32
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020
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04/02/2021 13:00
Mov. [19] - Recebimento
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04/02/2021 13:00
Mov. [18] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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04/02/2021 12:55
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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08/12/2020 11:13
Mov. [16] - Remessa: à digitalização
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29/10/2020 04:26
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 22:54
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 23:59
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 05:05
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/12/2019 23:45
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 04:53
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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29/10/2019 22:15
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/10/2019 17:06
Mov. [7] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Diversa em Embargos à Execução - Número: 80000
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17/09/2019 17:44
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2224 Página: 728/734
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12/09/2019 10:58
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0044/2019 Teor do ato: Cls. Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que se manifeste acerca dos embargos à execução apresentados. Expedientes necessários. Maranguape, 30 de agos
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02/09/2019 16:06
Mov. [4] - Recebimento
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02/09/2019 16:06
Mov. [3] - Mero expediente: Cls. Intime-se o exequente, por meio de seu advogado, para que se manifeste acerca dos embargos à execução apresentados. Expedientes necessários. Maranguape, 30 de agosto de 2019.
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02/08/2019 14:43
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Maranguape
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02/08/2019 14:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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