TJCE - 3000677-35.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO KEVIN MARQUES LIMA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17663552
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17663552
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17663552
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03/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17663552
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31/01/2025 10:34
Conhecido o recurso de MANOEL BATISTA DE SOUSA - CPF: *05.***.*91-72 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16809202
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16809202
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17/12/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16809202
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16/12/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000677-35.2024.8.06.0053 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por MANOEL BATISTA DE SOUSA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID86264804, que foram efetuados descontos em sua conta corrente no valor mensal de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), referente a uma contribuição que alega não ter contratado.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID96153035, a promovida alega, em sede de preliminares, a ausência do interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência da exordial, tendo em vista a legalidade da conduta que decorre de contratação regular de contrato de contribuição denominada CAAP por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reafirmando os pedidos da exordial.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência, mormente porque as partes, apesar de intimadas, não especificarem provas, demonstrando não terem interesse em eventual dilação probatória. Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, o autor não era obrigado a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da contribuição questionada. O autor, para embasar seu pedido, trouxe aos autos cópias do histórico de créditos do INSS que comprovam a existência dos descontos mensais, desde a competência 03/2024, a título de Contribuição CAAP (ID86264809), assim se desincumbindo de seu ônus da probatório. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, apesar de ter apresentado documento de autorização (ID96153036) que supostamente vincularia o autor tornando lícitos os descontos realizados, o documento consta com assinatura visivelmente destoante das assinaturas documentais do autor, bem como consta endereço diverso do endereço do autor, referindo-se a residência no município de Uruoca, enquanto o autor reside em Camocim/CE.
Dessa forma, não há como se considerar o referido documento como legítimo.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo requerido. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de seguro são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo requerido. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a cobrança de tarifa de Contribuição da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a cobrança existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da Contribuição cobrada em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: VÍCIO DO SERVIÇO.
DÉBITO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA SEGURADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização.
Valores (prêmios) de seguro lançados em conta corrente bancária sem contratação.
Decisão de primeiro grau que acolheu pedido declaratório com trânsito em julgado deste capítulo da sentença.
Recurso limitado ao pedido de indenização.
Danos morais reconhecidos.
Relação de consumo.
O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não apenas dos débitos indevidos efetuados em sua conta corrente, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Observou-se que autor foi lesado por ter sido cobrado por dívida inexistente.
Aplica-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa", quando violados direitos básicos do consumidor, em especial quando se tem sua submissão a uma grave falha na prestação do serviço bancário.
Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada réu, sem solidariedade, tal como se extrai do pedido inicial do autor.
Precedentes da Turma julgadora.
Ação julgada procedente em maior extensão em julgamento do segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014063420208260553 SP 1001406-34.2020.8.26.0553.
Data de publicação: 22/11/2021 Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade da Contribuição CAAP na conta corrente do autor; 2.
CONDENAR o requerido a restituir o valor das Contribuições descontadas, desde seu início até a suspensão da cobrança, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 21 de outubro de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
28/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000677-35.2024.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BATISTA DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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