TJCE - 0059160-56.2019.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDINEI ALVES PONTES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
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21/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17000722
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17000722
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0059160-56.2019.8.06.0095 - Apelação Cível Apelante: Município de Ipu Apelados: Antônio Edinei Alves Pontes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IPU em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ANTONIO EDINEI ALVES PONTES, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 16746318): Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IPU ao pagamento das diferenças salariais, pela inobservância do seu valor quanto ao salário base, reconhecendo a ocorrência da prescrição nas verbas anteriores a setembro de 2014, com os devidos reflexos, de acordo com o piso salarial introduzido pela Lei nº 12.994/14.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Ente isento de custas.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. (destaca-se) [...] Em suas razões (id. 16746322), o ente municipal aduz, em síntese: (i) o não cumprimento do piso salarial da categoria se deu em razão do não repasse integral de recursos financeiros pela União para assistir aos entes subnacionais com este pagamento, apesar de assim estar previsto na Lei nº 12.994/2014; (ii) a observância ao princípio da legalidade, de modo que a Administração Pública somente está autorizada a atuar nos ditames legais; (iii) a imprescindibilidade de lei para fixar a remuneração dos servidores públicos; (iv) a não fixação de despesas para implementação do piso salarial da categoria na Lei Orçamentária Anual de 2014.
Ao final, pugna o provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral. Intimada para apresentar contrarrazões, o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 16746326). É o breve relatório, passo a decidir. Preliminarmente, torno sem efeito o relatório de id. 16786075 e retiro o presente feito da pauta de julgamento do dia 27/01/2025, às 14:00. Em seguimento, deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão de matéria de cunho patrimonial, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, inclusive conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça através de parecer emitido em processo análogo que tramita sob o crivo desta Relatoria (Apelação cível n. º 0059154-49.2019.8.06.0095). Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é admitido ao relator proferir decisões monocraticamente quando houver entendimento dominante no tribunal acerca do tema, a teor do disposto na Súmula 568 do STJ, bem como no art. 926 do CPC.
Vejamos: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o autor, servidor público do Município de Ipu, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao recebimento da diferença salarial resultante da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, a partir do período de setembro de 2014, bem como os seus reflexos salariais, até a implementação do piso salarial pelo ente municipal. De início, insta assentar que a Constituição Federal, no art. 198, §§ 4º e 5º, atribuiu à União competência para estabelecer regime jurídico e fixar piso salarial nacional das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, prevendo, também, prestação de assistência financeira a Estados, Municípios e Distrito Federal.
Vejamos: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (destaca-se) Vislumbra-se, assim, que, embora os demais entes federativos possuam autonomia para admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, compete à União estabelecer normas gerais aplicáveis às categorias, o que foi realizado por meio da Lei Federal nº 11.350/2006: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Seguidamente, ainda no exercício de sua competência constitucional, a União editou a Lei Federal nº 12.994/2014, que modificou o diploma retrocitado para fixar o piso salarial aplicável a todos os profissionais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, senão vejamos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (destaca-se) Adiante, o art. 5º da dita legislação federal preceitua que "esta Lei entra em vigor na data de sua publicação", que ocorreu em 17 de junho de 2014.
Da leitura dos citados dispositivos, constata-se que, tendo a Carta Magna atribuído à União competência para legislar sobre a matéria e tal encargo sido concretizado por meio da Lei Federal nº 12.994/2014, não há que se falar em necessidade de regulamentação da temática por legislação esparsa para que a norma possa produzir seus efeitos regulares.
Isso significa que a norma federal é autoaplicável, apta à produção de efeitos imediatos, devendo os demais entes federados observá-la desde o momento da sua vigência.
Ademais, cumpre ressaltar que o adimplemento do piso salarial independe de repasse do Governo Federal.
Logo, não pode o município alegar a ausência de repasse de recursos pela União para justificar o seu descumprimento à lei e implementação do direito legalmente previsto.
Ainda nessa temática, não merece guarida a tese recursal da necessidade de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na Lei Orçamentária Anual, enquanto quase a totalidade do piso salarial será custeado com verbas federais, a saber, 95% (noventa e cinco percentual), remanescendo aos demais entes federativos somente 5% (cinco por cento percentual).
De fato, não pode a forma de compensação e de assistência financeira prevista no art. 9º-C constituir óbice à implementação do piso salarial dos servidores - o que pode ocorrer até mesmo posteriormente, se for o caso.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA.
INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1.
A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2.
A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3.
Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência.
Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4.
Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5.
O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6.
Recurso Especial provido." (REsp 1733643/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. [...] 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. [...] 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) (destaca-se). No mesmo sentido é a compreensão das Câmaras de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO PISO SALARIAL E DIFERENÇAS DECORRENTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO PELO MUNICÍPIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, ao pagamento das diferenças e seus reflexos, do piso salarial instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, no período compreendido entre a data de vigência da lei e a data da efetiva implantação pelo ente público, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
A CF/1988 atribuiu à União, competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, buscando fomentar uma política pública de valorização profissional, sendo em 2014, ajustada a legislação infraconstitucional pertinente, Lei Federal nº 12.994. 3.
A EC nº 63/2010, tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF/1988, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 4.
Em se tratando de norma autoaplicável e com efeitos imediatos, devem os demais entes observá-la imediatamente, e a existência de forma de compensação ou assistência financeira, como previsto no art. 9º-C, não pode ser empecilho à percepção do piso pelos destinatários da norma, podendo ocorrer paralelamente ou posteriormente. 5.
O direito vindicado não depende de qualquer regulamentação adicional, devendo, portanto, o ente público adotar as medidas administrativas para assegurar a implementação do piso salarial profissional nacional da categoria a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.994/2014, incluindo o pagamento das diferenças decorrentes da implementação tardia e seus reflexos. 6.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591561920198060095, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2024) (destaca-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE PISO SALARIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO FEDERAL.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/CE.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ, CONCERNENTES ÀS CONDENAÇÕES RELATIVAS A SERVIDORES PÚBLICOS, E DO ART. 3° DA EC Nº 13/2021.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591752520198060095, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IPU.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC QUANTO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Ipu, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014 relativas ao período de 22.09.2014 a 30.08.2015, com os respectivos reflexos. 2.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei nº 11.350/2006. 3.
Descabe exigir legislação local para implementar o novo piso salarial da categoria, uma vez que a Lex Mater não impõe restrição, prazo ou fator mitigante para a observação, em sede municipal ou estadual, das regras contidas em lei federal, que gera efeitos de imediato. 4. In casu, a recorrida demonstrou que percebeu remuneração aquém do piso nacional nos meses de junho de 2014 a agosto de 2015, fato não contestado pelo Município de Ipu, que realizou a implementação do valor devido apenas em setembro de 2015.
Faz jus, portanto, à percepção das diferenças salariais concedidas em primeiro grau. 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00591631120198060095, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) No presente caso, compulsando atentamente a documentação acostada, mormente as fichas financeiras (id. 16746234), verifica-se que a parte autora, nos meses de junho de 2014 a agosto de 2015, percebia remuneração aquém do piso nacional, tendo o Município de Ipu realizado a implementação do valor devido apenas em setembro de 2015.
Frisa-se a ocorrência da prescrição reconhecida pelo magistrado sentenciante, que incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85, do STJ: Súmula nº 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Logo, escorreita a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais, pela inobservância do seu valor quanto ao salário base, reconhecendo a ocorrência da prescrição nas verbas anteriores a setembro de 2014. Não obstante, merece reparo parte da sentença, no capítulo que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor da parte apelante, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado, por se tratar de valor ilíquido, razão pela qual corrijo, de ofício, o aspecto debatido, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Enfatizo, ainda, que o fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Por fim, os valores devidos ao servidor público deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Ressaltando que os consectários legais são matéria de ordem pública, sendo assim, determino, de ofício, sua fixação.
Devendo, ainda, ser observado, no presente caso, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento.
No mais, corrijo, de ofício, o capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, para postergar sua fixação para após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, §§ 11 e 4º, inciso II, do CPC/2015, bem como para fixar os consectários legais.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa e cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17000722
-
19/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPU - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835553
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835553
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835553
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 13:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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