TJCE - 3017624-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 12:20 Juntada de Certidão judicial 
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                                            28/05/2025 12:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 02:24 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 02:24 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 08:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2025 08:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/04/2025 03:59 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 03:59 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 05:00 Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 05:00 Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140650901 
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140650901 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação R.H.
 
 Autos na fila de concluso para sentença de forma prematura, o que me leva, obrigatoriamente, a baixá-lo em diligência Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais proposta por Marina Santos D Agnoluzzo em desfavor do Estado do Ceará e Ceará Sporting Club, pleiteando indenização a título de danos materiais e morais.
 
 Considerando que a ação envolve fatos e as partes requereram produção de prova, inclusive, Ceará Sporting Club em sua contestação requereu o depoimento pessoal da parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de maio de 2025 às 09:30h, de forma virtual por meio da plataforma teams, link: https://link.tjce.jus.br/a7135a ou QRCode Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nomeou juiz(a) leigo(a) para presidir a instrução e o julgamento, que proferirá decisão, posteriormente submetida à homologação deste magistrado, nos termos da Lei 9.099/95.
 
 Ficam as partes com o encargo de comunicar às suas testemunhas (máximo de duas), repassando o link da audiência acima designada, independente de intimação por parte deste juízo, conforme preceituado no art. 455 do CPC, in verbis: "Art. 455.
 
 Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.". À Assessoria de Gabinete para incluir o feito na pauta de audiência virtual deste juízo. À Secretaria Judiciária para: a) Intimar o Estado do Ceará; na pessoa de seus representantes legais e da Procuradoria Geral do Estado, para participar da audiência supra designada, ciente de que proferirá decisão, posteriormente submetida à homologação deste magistrado, nos termos da Lei 9.099/95, razão pela qual o requerido deve apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º da Lei 12.153/2009), inclusive, repassar o link da audiência para as testemunhas (máximo de duas), eventualmente arroladas; b) Intimar o requerido Ceará Sporting Club, por mandado ou endereço eletrônico: jurí[email protected], para acessar o link e participar da referida audiência de instrução e julgamento, na presença do(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual deverá o preposto comparecer acompanhado(a) de advogado(a) e apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º da Lei 12.153/2009), inclusive, repassar o link da audiência para as testemunhas máximo de duas), eventualmente arroladas;: c) Intimar a parte autora para o depoimento pessoal, por seu advogado, via sistema, para acessar o link da audiência de instrução e o julgamento, acompanhada de seu advogado, bem como, repassar o link para as testemunhas, Tiago Araújo da Cunha (CPF n. *37.***.*32-70) e David Vinicius Silva de Oliveira (CPF n. *74.***.*84-04).
 
 Cumprido os expedientes disponibilizar os autos na tarefa de Gabinete disponível para audiência. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
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                                            24/03/2025 11:59 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/03/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140650901 
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                                            24/03/2025 09:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/03/2025 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 14:37 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/12/2024 15:20 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 03:19 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 00:29 Decorrido prazo de ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A em 23/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 01:54 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 02:35 Decorrido prazo de CEARA SPORTING CLUB em 04/10/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 13:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 13:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/09/2024 10:54 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/09/2024 11:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/09/2024 11:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/09/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101763238 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017624-29.2024.8.06.0001 [Acidentes] REQUERENTE: MARINA DOS SANTOS DAGNOLUZZO REQUERIDO: SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE DO ESTADO DO CEARA, ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A, CEARA SPORTING CLUB, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
 
 Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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                                            28/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101763238 
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                                            27/08/2024 10:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101763238 
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                                            26/08/2024 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 10:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/08/2024 13:36 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/08/2024 13:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/08/2024 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2024 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2024 10:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2024 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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