TJCE - 0208417-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ISABEL VIANA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20037286
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20037286
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20037286
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20037286
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22/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20037286
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22/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20037286
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06/05/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 20:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17673772
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17673772
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0208417-73.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ISABEL VIANA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0208417-73.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASIVO: APELADO: ISABEL VIANA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta em face de Isabel Viana da Silva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em função da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, percebe-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 4.
Neste sentido, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal, limitando-se a requerer a inserção da restrição de circulação via sistema RENAJUD. 5.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do paradeiro do veículo ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC. 6.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 7.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado de piso e/ou descumprimento dos princípios legais.
Não merecendo reproche a sentença a quo.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta em face de Isabel Viana da Silva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em função da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica. 6.
In casu, percebe-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 7.
Neste sentido, a parte teve a oportunidade para indicar o endereço do apelado atualizado ou solicitar a conversão da busca e apreensão em execução, porém não cumpriu com o seu dever legal, limitando-se a requerer a inserção da restrição de circulação via sistema RENAJUD. 8.
Dessa maneira, diante da ausência de indicação do paradeiro do veículo ou do devido pedido de conversão, acertada a decisão vergastada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma devida, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.
Nessa esteira destaca-se julgado desta Corte de Justiça, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO E PARTE DEMANDADA NÃO LOCALIZADOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. [...] 3.
Da análise dos autos, no entanto, conclui-se que a apelante não empregou esforço suficiente à obtenção do endereço apto para localização do demandado e, portanto, não se desincumbiu do ônus de promover a citação do Réu, conforme determina a inteligência §2° do art. 240 do Código de Processo Civil, haja vista que fora intimada para apresentar novo endereço para mais uma tentativa de citação e quedou-se inerte. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu no processo, oportunizando-lhe o contraditório e ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização da citação da parte demandada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE 0178981-84.2015.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação / Busca e Apreensão Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 11/03/2020 Data de publicação: 11/03/2020) 10.
Ressalte-se que, para tais situações, prescinde até mesmo a prévia intimação pessoal da apelante para cumprir com os atos processuais de sua competência, exigência necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso. 11.
Desse modo, a decisão está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, não tendo havido rigor excessivo por parte do magistrado. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada. 13. É como voto. Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
14/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17673772
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31/01/2025 16:16
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840689
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16841589
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840689
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16841589
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16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840689
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16/12/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16841589
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 22:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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