TJCE - 3001013-50.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151936917
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151936917
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28/04/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151936917
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23/04/2025 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 23:57
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 23:55
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144291908
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144291908
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144291908
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144291908
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS LUIS MENDONÇA NUNES, em face da sentença prolatada (Id. 131644435), onde alega omissão e contradição no julgado.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Manejo tempestivo.
CONHEÇO-O.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do CPC, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não merece prosperar.
O embargante se insurge acerca de suposta omissão por não ter sido apreciado o pedido de justiça gratuita, pela ausência de manifestação acerca da ausência da demandada Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros na audiência de conciliação, bem como aplicação da multa requerida em razão da ausência, alegando, ainda, contradição, pois o dano moral não foi reconhecido por ser o autor declarado devedor contumaz, no entanto afirma que não foi observado o fato de que não há anotação anterior ao contrato da Norverde.
Não verifico qualquer omissão ou contradição na sentença vergastada.
Relembro à parte que a fase inicial da ação no JEC é isenta de custas, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.099/95, sendo necessário o pedido apenas na fase recursal, quando presentes os requisitos (art. 55).
No tocante ao pedido de aplicação de revelia e multa em face da demandada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X AS, que deixou de comparecer à audiência de conciliação, os efeitos da revelia por si só foram aplicados, visto a ausência injustificada.
No entanto, considerando que a aplicação de multa não é automática, sendo uma faculdade conferida ao juízo, a depender do caso concreto, e verificando que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente exercidos, visto que a principal responsável pela obrigação é a empresa TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII, e ela compareceu a todos os atos da demanda, não se verifica nenhuma contradição a ser sanada na sentença vergastada. Quanto ao pleito de fixação de danos morais, trata-se de matéria de mérito, devendo ser atacada através do recurso pertinente.
Por fim, ressalto que a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, omissão ou erro na decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso apropriado.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos apresentados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 01 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
01/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144291908
-
01/04/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144291908
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01/04/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136513391
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136513391
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de fevereiro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136513391
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20/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 05:00
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 131644435
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 131644435
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 131644435
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 131644435
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30/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131644435
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30/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131644435
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21/01/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 99182153
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 05/11/2024 14:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 21 de agosto de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 99182153
-
27/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99182153
-
27/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 22:39
Conclusos para decisão
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20/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/08/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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