TJCE - 3000149-79.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
04/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 06:24
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:24
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:24
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 128097055
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 128097055
-
17/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128097055
-
17/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 01:28
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109393530
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15/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109393530
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000149-79.2022.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar as partes para que se manifestem acerca da(s) minuta(s) do(s) alvará(s), no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como aceitação do(s) documento(s) (publicação DJEN); URUOCA/CE, 14 de outubro de 2024. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
14/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109393530
-
14/10/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:52
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 99196603
-
05/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99196603
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença. Bloqueio efetuado no documento de ID 99196584. A parte executada concordou com os valores bloqueados, requerendo a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente e o desbloqueio de suas contas, conforme petição de ID 99183848. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação restam bloqueados judicialmente. Desataca-se que a parte executada concordou quanto aos valores bloqueados. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Transfira-se, via sistema SIBAJUD, o valor bloqueado (ID 99183848) para conta judicial, com posterior expedição de alvará de levantamento em favor da exequente. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
31/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99196603
-
31/08/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ALVES RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA ALVES RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85488978
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85488978
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000149-79.2022.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: MARIA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA ALVES RODRIGUES, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (ID 69245437). Embora devidamente intimada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito; acrescendo a multa, no percentual de 10%, de que trata o art. 523 do CPC. Sinalizo que: a) como a defesa do executado é embargos à execução, que pressupõe prévia garantia, ainda não se operou a preclusão em desfavor do executado; b) caso a exequente não de impulso no prazo determinado, o processo será extinto - por abandono - a despeito de nova intimação com fulcro no art. 51 da Lei 9.099/95. Expediente necessário. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de direito - em respondência -
10/05/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85488978
-
10/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2024. Documento: 83983281
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83983281
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000149-79.2022.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] REQUERENTE: MARIA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente do débito, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor remanescente, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual, de acordo com o que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se que poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias a contar da superação do prazo para pagamento voluntário. Em caso de pagamento espontâneo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial. Caso transcorra o prazo assinado sem que seja efetuado o pagamento, efetive-se a penhora de quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza de direito - em respondência -
09/04/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83983281
-
09/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:49
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65433237
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65433237
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais (estes cumulados de forma própria), em que realizada audiência una a parte ré deixou de comparecer [conquanto citada]; sendo, pois, revel contumaz - permitindo o julgamento antecipado consoante art. 355, II, do CPC.
Não há questões processuais ou prejudiciais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito; que procede.
Aprioristicamente gizo que a hipótese subsume-se ao microssistema consumerista, de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve observar as regras especiais da legislação extravagante em questão.
Pois bem.
A autora nega peremptoriamente a contratação dos serviços pelos quais sofreu descontos em conta, sob rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS".
Conquanto o ônus da prova, pela regra estática [ex vi art. 373 do CPC], recaísse sobre a parte autora, já no provimento inicial de ID 34904065, este juízo entendeu por proceder a inversão do ônus da prova; e o fez com assertividade, na estrita medida em que: a) Embora a vulnerabilidade intrínseca e inata do consumidor [art. 4º, I, do CDC], a hipossuficiência jurídica também se identifica: afinal a não contratação é prova diabólica, por configurar fato negativo; b) Para além da vulnerabilidade e hipossuficiência, há indício de verossimilhança na alegação - pois, o nicho de contratantes da opção, é composta por um conjunto de clientes diversificado do perfil da autora [pessoa simples, cuja renda é composta por benefício previdenciário no piso do regime geral].
Portanto, bem percutido o feito, infere-se que: 1) não há prova de emissão de vontade pela autora, a tornar ausente a própria expressão do intuito de contratar; 2) não houve qualquer indicativo de fato, pelo réu, a infirmar a tese autoral via demonstração de que, a cliente, serve-se de eventuais benefícios do indigitado "clube".
Além de tudo, não se pode ignorar que, a reboque da revelia, somaram-se em favor da autora os efeitos materiais do instituto; atraindo, pois, as presunções que militam em prol da veracidade dos fatos articulados.
Tem-se, portanto, que há evidente prova de que a ré lança cobranças em conta sem prévia autorização contratual ou respectivo uso das funcionalidades pela autora, incorrendo em prática evidentemente abusiva.
Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 14 do CDC.
Cumpre, portanto, identificar os danos.
Alusivo aos descontos, calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Já quanto ao dano moral este se apresenta in re ipsa, na medida em que a ré - instituição de grande porte - espoliava mensalmente os parcos recursos da autora, pessoa hipossuficiente e pensionista, sacrificando sua disponibilidade financeira via descontos abusivos e ilegais.
Pende, então, a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador.
Destarte para liquidação, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 3.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da cobrança indevida não se deu negativação ou outros meios de exposição, mantenho na segunda etapa e torno definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica, que permita ao réu exigir da autora tarifa sob rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; b) condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação quanto as vencidas [incidindo no mesmo percentual desde cada desembolso quanto àquelas pagas no curso do feito], todos os descontos sob a rubrica declarada inexigível; c) condenar, o réu, a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% desde o início dos descontos, em conformidade com o enunciado sumular 54 do STJ - posto, sem relação jurídica subjacente, a questão desaguar para responsabilidade aquiliana - com correção monetária, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
11/08/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 28/02/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 28/02/2023, às 14:10h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 23 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 28/02/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
29/11/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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