TJCE - 3001126-47.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:59
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 19:14
Decorrido prazo de JOAO DIAS DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001126-47.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOAO DIAS DA SILVA PROMOVIDA: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso sub judice, a parte autora informa que em 01/09/2021 sofreu suspensão do fornecimento de energia elétrica, levado a efeito pela concessionária promovida, R$ 56,86 (cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com vencimento em 22/06/2021, referente ao mês 03/2021 (ID 34479667).
O promovente alega, ainda, que não foi previamente notificado sobre tal suspensão do serviço de energia.
Por sua vez, a demandada sustenta que agiu no exercício regular de direito e que, diferentemente do afirmado na peça inicial, na fatura anterior ao corte, o consumidor foi devidamente notificado sobre o débito em aberto e a possibilidade de suspensão do serviço.
Compulsando os autos, ressalte-se que é incontroverso o fato de que o autor estava em mora quanto á fatura que implicou na suspensão de energia.
Avançando, verifica-se que, de fato, na conta referente a 07/2021, com vencimento em 01/09/2021, houve a devida notificação sobre a possibilidade de suspensão no fornecimento de energia em razão do débito de R$ 56,86, conforme se verifica na fatura juntada pela concessionária (ID 35257597): Diante disso, a concessionária demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que o corte foi devido, visto que decorreu do inadimplemento do consumidor, e que este foi devidamente notificado em sua fatura atual sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia.
Assim, as provas documentais apresentadas pelas partes demonstram que, de fato, a parte autora não efetuou o pagamento dos débitos atuais de energia elétrica de forma tempestiva, a tornar o corte regular, em observância à Resolução nº 414/10 da ANEEL.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA FATURA MENSAL.
LEGALIDADE DO CORTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E QUE NÃO DESINCUMBE O CONSUMIDOR DO DEVER PROCESSUAL DE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
TAXA DE RELIGAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM OBSERVÂNCIA AO ART. 14, CAPUT E §3º DO CDC, ART. 373, I, DO CPC E RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade ou não do corte no fornecimento de energia elétrica realizado pela Companhia Energética do Ceará – ENEL na unidade consumidora do apelante em dezembro de 2019 e o consequente cabimento de indenização por danos morais. 2.
Comprovou-se nos autos o débito existente referente ao mês de agosto de 2019, bem como a notificação de corte em novembro de 2019, sem a devida regularização do débito. 3.
Não merece guarida a alegação do consumidor de desconhecimento do débito, notadamente em razão da notificação que recebeu previamente em fatura mensal. 4.
Interrupção no fornecimento de energia elétrica em estrita consonância com a Resolução nº 414/10 da ANEEL. 5.
Demonstração de regularização do débito somente um dia após o corte de energia (10/12/2019). 6.
A parte promovente, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o ato ilícito da empresa promovida/apelada, ao passo em que esta demonstrou ter agido em conformidade com a legislação e regulamentos inerentes ao serviço prestado. 7.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Porém, no que pese a situação narrada, há de se comprovar elementos mínimos aptos a ensejar a responsabilidade civil pretendida, o que não ocorreu no presente caso. 8.
Não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não houve corte indevido do fornecimento de energia elétrica, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0006783-70.2019.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina Port. 967/2022, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) Ademais, a parte autora intimada para impugnar a contestação, deixou transcorrer o prazo, não exercendo o ônus que lhe caberia.
Também se deve salientar que como corolário da boa fé objetiva, há o dever de mitigar o prejuízo alheio e cooperar contratualmente, de forma que, caberia ao autor diligenciar em busca do pagamento de eventual fatura extraviada, buscando, inclusive, uma possível segunda via da fatura supostamente extraviada, pois é sabido que é gerada fatura mensalmente a ser paga pelo consumidor.
Da mesma forma, é sabido que a mora no pagamento de fatura pode implicar suspensão do fornecimento de energia.
Assim, demonstrada a legitimidade das cobranças e da suspensão do serviço, não se observa direito da promovente à indenização por danos morais, visto que não se verifica nos autos a prática de nenhuma conduta classificada como ato ilícito, tendo a concessionária agido no exercício regular de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que: A) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Concedo a justiça gratuita ao requerente, tendo em vista que anexou declaração de hipossuficiência (ID 34479669).
Portanto, deve ser isento do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se no DJEN.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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22/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 20:41
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 16:45
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 01:07
Decorrido prazo de JOAO DIAS DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:42
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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01/09/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 02:41
Decorrido prazo de Enel em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:11
Decorrido prazo de JOAO DIAS DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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14/07/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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