TJCE - 3000416-87.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:14
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 16:25
Processo Desarquivado
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29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:10
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Enel em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MICHEL MARTINS FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109425127
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109425127
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE SENTENÇA Processo n.º 3000416-87.2024.8.06.0015 Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados, pugnando pelo alvará de liberação para levantamento.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial (ID n.º 106691971), razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desde logo, autorizo a expedição de alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora, na conta informada em id. 106967354, observando as diretrizes da Portaria n.º 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa Expedientes de praxe.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência Assinado digitalmente -
15/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109425127
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15/10/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106700838
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106700838
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL WhatsApp (85)98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000416-87.2024.8.06.0015 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento da obrigação, sob pena de prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
08/10/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106700838
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08/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105749955
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105749955
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27/09/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105749955
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26/09/2024 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/09/2024 17:50
Processo Reativado
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26/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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12/09/2024 01:53
Decorrido prazo de Enel em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MICHEL MARTINS FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99149047
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99149047
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000416-87.2024.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que no dia 21/02/2024 teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, apesar de suas contas estarem devidamente quitadas.
Aduz, ainda, que o serviço somente foi restabelecido após três dias.
Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Tentativa de acordo infrutífera (Id 89667694).
Em contestação (Id 90500221), a ré: a) alega a ausência de corte na unidade consumidora do demandante; b) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Foi apresentada réplica (Id 99107145), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Em síntese da exordial, o promovente alega que a energia elétrica do seu imóvel foi cortada no dia 21/02/2024, muito embora não houvesse nenhuma fatura vencida pendente de pagamento.
Em contestação, a requerida aduz não ter identificado nenhuma suspensão de energia, diante da ausência de qualquer pedido de religação por parte do autor.
Contudo, observo que a alegação da demandada não merece prosperar, eis que o acionante acostou aos fólios prova de suas reclamações acerca da falta de energia, tendo a empresa confirmado o recebimento do pedido de religação e informado que estava trabalhando para restabelecer o serviço o mais breve possível, constando, inclusive, os números de protocolos de atendimento nas mensagens.
Assim, restou evidente que o fornecimento de energia na unidade consumidora do autor foi, de fato, suspenso sem motivo, já que todas as faturas estavam devidamente quitadas (Id 81062567). É importante ressaltar que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, sendo a sua responsabilidade afastada apenas em decorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal elencadas no §3º do art. 14 do CDC, in verbis: §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, é necessário ressaltar que a promovida é concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, considerado bem essencial à sociedade, de modo que está obrigada a prestar o serviço correspondente em obediência às regras legais previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, especialmente a seguinte: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Desse modo, diante do arcabouço probatório presente nos autos, é evidente que o autor foi vítima da suspensão do fornecimento de energia elétrica apesar de suas contas estarem pagas, situação que certamente extrapola os limites da razoabilidade e acarreta efetivo dano imaterial, uma vez que não pode ser considerada mero dissabor inerente à vida social, principalmente ao considerar-se a essencialidade do serviço em questão.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO APÓS PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...].
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3000847-66.2021.8.06.0035).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido narrado na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99149047
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99149047
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26/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99149047
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26/08/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99149047
-
26/08/2024 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MICHEL MARTINS FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Enel em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82625509
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82625509
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15/03/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82625509
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15/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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