TJCE - 3000078-06.2022.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 08:40
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:40
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141749
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141749
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000078-06.2022.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000078-06.2022.8.06.0041 RECORRENTE: JOÃO PAULO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMOVENTE ADMITIDO EM CONTRATO DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATENDER O PEDIDO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS ACERCA DA CAUSA DE PEDIR AUTORAL.
PROMOVENTE QUE SE MANIFESTOU PELO DESINTERESSE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O CONSUMIDOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por João Paulo dos Santos, nos autos da ação em que alega que a instituição financeira se recusou a atender o seu pedido de abertura de conta salário para recebimento de seus proventos oriundos da empresa em que fora admitido.
Na ocasião o juízo de base indeferiu os pedidos da exordial com base nos seguintes fundamentos: Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu alegado, uma vez que se quer juntou aos autos qualquer comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (...) Importa visualizar que a conduta da demandada não importa em malferimento da dignidade da requerente. É inegável a angústia que o requerente possa ter sentido em decorrência das dificuldades ao tentar abrir uma conta salarial, mas não considera este Juízo que tenha exorbitado a esfera do mero dissabor, haja vista que não existe prova de nenhum prejuízo, tanto na contratação, como e descontos indevidos.
A afirmação da parte autora, desprovida de qualquer documento, de que queria abrir conta salário, mas o Réu abriu conta diversa, não se revela verossímil: a parte autora ostenta escolaridade (técnico de obras civis) e entendimento suficientes para discernir entre uma conta e outra, de maneira que não constato qualquer vício de vontade apto a legitimar a pretensão trazida à lume na exordial.
Por fim, friso que o autor nem mesmo procurou o banco em buscar de questionar os descontos ou mesmo carrear aos autos elementos probatórios mínimos ao deferimento de sua pretensão.
Nas razões recursais (ID 13879283), o autor requer a reforma integral do julgado e sustenta a tese de que a instituição financeira deve responder pelos prejuízos morais e materiais por não proceder com a abertura da conta solicitada pelo consumidor, tratando-se de obrigação do banco e direito que não pode ser preterido sob a alegação de existência de outras dívidas pendentes.
Contrarrazões pela manutenção do julgado (ID 13879286).
VOTO Conheço do recurso inominado, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço da promovida em razão da suposta recusa indevida de abertura de conta salário de titularidade do recorrente. É cediço que a responsabilidade civil da recorrida é de natureza objetiva, cabendo ao consumidor tão somente a prova do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
Analisando as provas documentais produzidas, verifico que o autor subsidiou o feito tão somente com o ofício de pedido de abertura da conta para recebimento do salário emitido pela empresa contratante, e deixou de produzir provas mínimas do fato que encerra a sua causa de pedir, qual seja, a ocorrência da suposta recusa indevida da instituição financeira ré em atender o seu pleito.
Perceba, ainda, que na manifestação de ID 13879270, o autor se posicionou pelo desinteresse na produção de outras provas.
Nesse contexto, importa registrar que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de comprovar minimamente os fatos que entende constituírem o seu direito, e no caso concreto, não houve elementos probatórios mínimos capazes de corroborar a tese autoral de recusa indevida de abertura da conta salário, tampouco dos prejuízos alegadamente sofridos.
Portanto, em razão da inobservância do disposto no art. 373, I, do CPC, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o autor recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data supra.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/10/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141749
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17/10/2024 09:02
Conhecido o recurso de JOAO PAULO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*80-70 (RECORRENTE) e não-provido
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14125434
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000078-06.2022.8.06.0041 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14125434
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29/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14125434
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28/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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