TJCE - 0138161-62.2011.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Johnny Michel Viana em 17/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13880553
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0138161-62.2011.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOHNNY MICHEL VIANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, pois o recorrente indicou quais as supostas omissões que maculam o aresto recorrido. 2.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3.
In casu, o embargante defende que o decisum carece de fundamentação adequada no tocante: i) à redução do quantum indenizatório; ii) à impossibilidade de concessão do pensionamento mensal e iii) ao dever de observância aos arts. 927 e 944 do CPC. 4.
Inexistem as alegadas omissões, uma vez que a decisão colegiada enfrentou com clareza todos os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, tendo consignado expressamente os motivos para a redução do quantum indenizatório e para o não cabimento da pensão mensal. 5.
Na realidade, pretende o embargante obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incidência da Súmula 18 deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Johnny Michel Viana em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público (id. 11443283), que deu parcial provimento à apelação do Estado do Ceará e negou provimento ao apelo do ora embargante, reformando de ofício a sentença quanto aos consectários legais da condenação. O referido decisum restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA CONTRAÍDA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO DE MENORES INFRATORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/1988).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.
APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
APELO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais e materiais causados a Johnny Michel Viana em decorrência da aquisição de tuberculose no interior de estabelecimento de internação de menores infratores.
A parte autora, por seu turno, insurge-se contra o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização, arbitrado na sentença. 2.
Conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando tinha obrigação legal específica de fazê-lo.
Nesse sentido, consoante a Tese de Repercussão Geral nº 592 (STF, RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 29.07.2016), é reconhecida a responsabilidade do ente público na hipótese de danos causados a preso custodiado em delegacia, presídio ou cadeia pública, sendo despicienda a análise de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos detentos (art. 5º, inc.
XLIX, da CF/1988). 3.
A prova coligida aos autos demonstra que o menor ingressou no primeiro centro educacional no dia 19/08/2010 e, em março de 2010, começou a apresentar os primeiros sintomas da tuberculose, o que induz à conclusão de que o contágio ocorreu enquanto o autor se encontrava sob custódia do Estado.
Por outro lado, o ente público não juntou aos autos qualquer documento que demonstre o estado de saúde do autor no momento da internação, a fim de comprovar que ele já portava a moléstia anteriormente, deixando, assim, de se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 4.
Constatado que o promovente contraiu doença contagiosa dentro de estabelecimento de internação, forçoso o reconhecimento da responsabilidade civil do ente estatal pelos danos morais causados. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo que a indenização fixada pelo magistrado a quo em R$20.000,00 (vinte mil reais) revela-se elevada, devendo ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Quanto ao arbitramento de pensão mensal, não foi realizada prova pericial a fim de aferir a incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Logo, deve ser reformada a sentença neste ponto a fim de afastar a condenação do ente público ao pagamento de pensionamento mensal. 7.
Havendo omissão da sentença quantos aos consectários da condenação, por se tratar de matéria de ordem, deve ser suprido o vício de ofício, a fim de determinar que aqueles observem o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), que orienta a aplicação de juros moratórios à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a SELIC. 8.
Apelação do Estado do Ceará parcialmente provida.
Recurso da parte autora desprovido.
Sentença reformada parcialmente de oficio. (APELAÇÃO CÍVEL - 0138161-62.2011.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/04/2024). Nas razões recursais (id. 12586446), o recorrente alega que o acórdão carece de motivação, porquanto se limitou "a reduzir arbitrariamente o quantum indenizatório previamente fixado pelo magistrado sentenciante, sem, contudo, examinar minuciosamente o contexto fático-probatório do caso concreto".
Assere que, ao se valer de argumentos genéricos para justificar a negativa de prestação jurisdicional, os julgadores acabaram por invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, incidindo em nulidade absoluta, consoante preconizado no artigo 489, § 1º, do CPC.
Acrescenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se irrisório, considerando que o adolescente contraiu doença infecciosa e transmissível, enquanto se encontrava custodiado em estabelecimento de internação coletiva, face à inércia estatal de oferecer ambiente salubre e adequado, resultando sequelas incapacitantes graves para a vida laborativa.
Afirma, ainda, que "reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do filho, tem o (a) genitor (a) direito ao recebimento de pensão mensal, calculada sobre dois terços da remuneração da vítima, desde a data do óbito, até o momento em que completar vinte e cinco anos de idade.
A partir daí, um terço da remuneração, até a data em que completaria sessenta e cinco anos de idade ou o falecimento do (a) genitor (a)".
Por fim, aduz a existência de omissão quanto ao dever de observância aos arts. 927 e 944 do CPC.
Requer, assim, o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes "para que sejam consideradas as nulidades apontadas na decisão recorrida e outra seja proferida em seu lugar, com observância do devido processo legal, bem como das teses suscitadas nos presentes fólios".
Subsidiariamente, roga pelo prequestionamento da matéria.
Em contrarrazões de id. 13519476, o ente público embargado defende que o recurso de embargos de declaração não se apresenta como meio adequado de impugnação no presente caso, pois o embargante objetiva a completa modificação do decisum.
Roga, assim, pelo não conhecimento do recurso, com aplicação de multa. É o relatório.
VOTO De início, faz-se necessário analisar a preliminar suscitada pelo ente público em contrarrazões.
O Estado do Ceará sustenta ser imperioso o não conhecimento dos embargos de declaração, na medida em que a parte embargante não observou a tipificação do art. 1.022, do CPC.
Não obstante a fundamentação exposta, observa-se que o recorrente indicou quais vícios maculam o aresto recorrido, notadamente as supostas omissões quanto: i) aos argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, do CPC); ii) ao dever de observância aos arts. 927 e 944 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pois bem.
Conforme relatado, o embargante defende que o decisum carece de fundamentação adequada no tocante: i) à redução do quantum indenizatório; ii) à impossibilidade de concessão do pensionamento mensal; e iii) ao dever de observância aos arts. 927 e 944 do CPC.
Não lhe assiste razão quanto aos alegados vícios.
O aresto recorrido enfrentou com clareza todos os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, tendo consignado expressamente os motivos para a redução do quantum indenizatório e para o não cabimento da pensão mensal.
Vejamos: Na sentença, o douto magistrado a quo entendeu que não restou comprovado que as agressões foram causadas por policiais militares.
Não houve insurgência da parte autora quanto a este ponto, de modo que a análise se limitará a aferir a responsabilidade do ente público pela moléstia adquirida sob custódia estatal. [...].
Para a fixação do quantum, mostra-se adequado o método bifásico, adotado pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (cf.
REsp 1.473.393/SP).
Parte-se de um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
No segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização - elevando ou reduzindo o valor básico -, a partir de critérios como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes, tal como indicado pelo Min.
Luis Felipe Salomão no REsp 1332366/MS (DJe: 07/12/2016).
Precedente do TJCE: Apelação Cível nº 0146703-98.2013.8.06.0001, Relatora Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, julgado em: 06/03/2017.
A partir de paradigmas coletados da jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça, em casos de lesão corporal de detento, extrai-se a indenização varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais): [...].
Na segunda fase, observo que o grau de reprovabilidade da conduta estatal é baixo, pois o conjunto probatório coligido aos autos demonstra que foram dispensados os cuidados necessários ao menor, o qual foi encaminhado em diversas ocasiões a hospitais e postos de saúde para receber assistência médica.
Ademais, a gravidade das consequências do fato não é elevada, considerando que a moléstia adquirida, apesar de contagiosa, possui cura.
Assim, considerando os parâmetros utilizados por esta egrégia Corte e as circunstâncias do caso, entendo que o quantum fixado pelo magistrado a quo em R$20.000,00 (vinte mil reais) revela-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao arbitramento de pensão mensal em favor do autor, comporta provimento o recurso estatal.
Nos termos do que estabelece o art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
In casu, não foi realizada prova pericial a fim de aferir a incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Vale destacar que a prova testemunhal não supre a falta de perícia técnica.
Logo, deve ser reformada a sentença neste ponto a fim de afastar a condenação do ente público ao pagamento de pensionamento mensal. Como se observa, o decisum expôs as razões pelas quais entendeu razoável a redução do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, tendo se utilizado do critério bifásico para chegar ao importe adequado, considerando as peculiaridades do caso e os precedentes deste egrégio Tribunal.
Além disso, apontou a inexistência de prova da incapacidade laborativa a embasar o pleito de pensão mensal.
Vale destacar que, diversamente do alegado pelo embargante, o caso não trata de pedido de indenização baseado em morte - hipótese em que seria patente o direito ao pensionamento mensal -, mas sim em suposta incapacidade decorrente da moléstia contraída.
A respeito da omissão sobre os arts. 927 e 944 do Código Civil, o recurso também não prospera, pois, apesar de não mencionar expressamente esses dispositivos, o acórdão embargado examinou a matéria fática neles tratada.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13880553
-
28/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880553
-
26/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 16:33
Conhecido o recurso de Johnny Michel Viana (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2024 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 22:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12085589
-
03/05/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12085589
-
02/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12085589
-
25/04/2024 17:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
25/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de Johnny Michel Viana (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2024 16:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 09:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11769243
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11769243
-
10/04/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11769243
-
10/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 7737820
-
31/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 7760104
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30/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2023 15:41
Declarada incompetência
-
28/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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