TJCE - 0202277-44.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA WIARA MARQUES SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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10/03/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137575232
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137575232
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0202277-44.2023.8.06.0167 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] FRANCISCA WIARA MARQUES SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 79.200,00 Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisca Wiara Marques Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ambos devidamente qualificados, na qual a autora postula o pagamento do auxílio por incapacidade temporária. Alega a autora que se encontra incapacitada para o trabalho uma vez que sofre com síndrome do manguito rotador, bursite do ombro, sequelas de outras fraturas, traumatismo de músculo e tendão não especificado do tornozelo e do pé e traumatismo de músculo e de tendão ao nível da perna.
Prossegue relatando que apesar das enfermidades supracitadas, teve seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária negado de modo que pugna pela implantação da benesse já em sede liminar com posterior confirmação.
Juntou a documentação de ID70312681 a 70312690. Decisão de ID 70312450 indeferiu o pedido liminar. Contestação apresentada no ID 70312469 na qual o réu aponta a existência de litispendência/coisa julgada.
No mérito, detalha que a autora não reúne os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Juntou os documentos de ID 70312472 a 70312470. Réplica apresentada no ID 70312444. Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir (ID 70312457), a parte autora pugnou pela perícia médica. Decisão saneadora de ID 89841636 resolveu as questões pendentes e determinou a perícia médica. Laudo pericial apresentado no ID 126587770. A parte autora apresentou manifestação no ID 126914077 na qual requisitou a concessão do benefício de auxílio-acidente. O réu, por sua vez, indicou que o laudo não é preciso em indicar se a sequela é definitiva ou temporária (ID 132293589). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente. Considerando a resolução das questões pendentes, passo a análise do mérito. Registro, de início, que o presente julgamento se faz em decorrência da competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do TEMA 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". Quanto ao mérito, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da leitura de tais dispositivos afere-se que para a concessão de referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25, I da Lei de Benefícios da Previdência Social, que tanto para o auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições. Tal regra, no entanto, é excepcionada, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho, consoante art. 26, II, do mesmo diploma legal, o que seria o caso dos autos, consoante narrativa contida na inicial. Nesta hipótese, ou seja, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - ou auxílio por incapacidade temporária- antigo auxílio-doença - decorrentes de acidente ou doença profissional ou do trabalho, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No que diz respeito, precisamente ao auxílio por incapacidade temporária, impõe-se observar que o referido tem natureza transitória/temporária, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
O benefício tem natureza remuneratória, pois se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Estabelece o art. 101 c/c art. 62 da norma legal, ainda, que o segurado em gozo do referido benefício, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso se mostre inviável sua recuperação para sua atividade habitual. Nessa ordem, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha 4 (quatro) hipóteses de cessação: a) recuperação da capacidade laboral, hipótese em que o trabalhador será reintegrado à sua atividade habitual ou se tornará habilitado para exercício de outra função; b) conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade permanente, porém, apenas parcial para o seu trabalho habitual; c) conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência; d) pela morte do segurado. Por outra senda, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, caput e parágrafos da retromencionada lei. Já o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente - acidentária -, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia, mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa ordem de ideias, pela própria natureza dos benefícios previdenciários acima delineados, é certo que a respectiva concessão pressupõe a averiguação, por meio de exame médico pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que habitualmente exercia e, ainda, para qualquer outro trabalho que garanta a subsistência do segurado.
Impõe-se, ainda, observar se a incapacidade é permanente ou temporária, assim como se gerou ou não sequelas aptas a reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar, conforme já salientado alhures, que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Em outro quadrante, entendo plenamente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão. No caso em tela, observo que a condição de segurada da autora está comprovada pelo CNIS de ID 70312684. No que diz respeito a incapacidade laboral, foi realizada perícia médica na parte autora, com o laudo acostado no ID 126587770 o qual não apontou incapacidade atual para o trabalho, indicando apenas que a requerente possui sequelas funcionais com redução de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade laboral. No que se refere às questões apontadas pelo réu, entendo que não há dúvidas acerca da natureza da limitação atestada, uma vez que se é decorrente de sequela de acidente de trabalho - o qual foi atestado pela autarquia na ocasião da concessão do auxílio por incapacidade temporária - possuindo, logicamente, natureza permanente.
Na mesma ordem de ideias, não há o que se falar em fixação da DII, uma vez que, conforme acima indicado, confirmada a existência de sequela de diminua a capacidade laboral do segurado, o auxílio acidente é devido da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ademais, entendo que para a conclusão do percentual de comprometimento da capacidade apontado pelo expert, este analisou de forma geral a atividade laboral do autor e os movimentos que este consegue executar com suas mãos.
Friso ainda as considerações indicadas no item 17 do laudo o qual indica: "As conclusões do laudo médico pericial foram baseadas na anamnese pericial, exame físico ortopédico, interpretação de exames de imagem, análise crítica da documentação médica e conhecimentos médicos específicos no campo da Ortopedia e Traumatologia." Retornando a análise do laudo pericial de ID 126587770, colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora: 34 (trinta e quatro) anos de idade, ensino médio completo. Nessas circunstâncias, o benefício previdenciário que melhor se amolda a sua situação é o auxílio-acidente, na medida em que constatada a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce. Reforço que o nexo etiológico é comprovado pelo laudo supracitado, onde a resposta do item 14 atesta o relato do acidente o qual deixou as sequelas relatadas. Quanto ao termo inicial do benefício a questão foi pacificada com o julgamento do TEMA 862 do STJ que assim definiu: "O Termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal", de modo que o termo inicial do pagamento do benefício será o dia 10/09/2021. Por derradeiro, compartilho do entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Assim sendo, considerando a burocracia indispensável para implantação de qualquer benefício previdenciário e tomando-se como base o disposto no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, o INSS deverá implantar o benefício concedido (auxílio-acidente) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante ao exposto, julgo procedente EM PARTE o pedido autoral para o fim de: a) determinar ao INSS que promova, em favor da parte autora, a implantação do benefício auxílio-acidente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa mensal equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até que o autor se aposente, venha a óbito ou se recupere totalmente das sequelas, o que ocorrer primeiro; b) condenar o INSS a pagar à parte autora o auxílio-acidente a partir de 10/09/2021, descontado os meses em que já tenha sido pago referido benefício administrativamente, até o momento em que ocorrer a efetiva implantação. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Por fim, em que pese o contido na Súmula 178 do STF, considerando o disposto na Lei Estadual 16.132/2016, deixo de condenar o INSS às custas, dado a isenção concedida à União Federal.
Por outro lado, condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de valores de honorários periciais retidos, à Secretaria para promover a liberação em nome do expert. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária, consoante Resp. 1.735.097/RS (Rel.Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
02/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137575232
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01/03/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:48
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2024 23:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/11/2024 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 07:32
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCA WIARA MARQUES SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA FARRAPO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106070389
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106070389
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 106070389
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202277-44.2023.8.06.0167 MASSAPê PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCA WIARA MARQUES SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da perícia agendada para o dia 21/11/2024, a partir das 14h, atendimento por ordem de chegada, a ser realizada pelo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Coronel Rangel, 195, Centro, Sobral/CE, (88) 2101-1483 e (88) 99322-7323.
Massapê/CE, 2 de outubro de 2024.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
23/10/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106070389
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23/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106070389
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18/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106070389
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18/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 14:11
Perícia agendada
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26/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DE SOUSA FARRAPO em 25/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 89841636
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0202277-44.2023.8.06.0167 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] FRANCISCA WIARA MARQUES SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R$ 79.200,00 DECISÃO Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Quanto a questão processual pendente (art. 357, I, CPC), entendo pela rejeição da preliminar de litispendência ou coisa julgada, tendo em vista que o processo 0005712-61.2022.4.05.8103 discutiu a incapacidade da autora gerada por um acidente de moto não relacionado ao trabalho ao passo que o presente procedimento apura a pretensa incapacidade da autora oriunda de doença laboral. Da análise minuciosa dos autos, considero que há situação fática que necessita de atividade probatória (art. 357, II, CPC), que consiste na verificação de eventual incapacidade laborativa da autora. Para tanto, nomeio o médico perito Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, CRM 10906, devidamente cadastrado no SIPER, fixando prazo de 20 (vinte) dias para entrega do Laudo, contados da data da realização da perícia.
Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, devendo o réu proceder com o depósito dos honorários no prazo supra e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pelas partes. Resta autorizado, desde já, o levantamento, mediante alvará, de até 50% dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Por derradeiro, colacionado o Laudo pericial aos autos, intime-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 89841636
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26/08/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89841636
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26/08/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 17:42
Conclusos para despacho
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16/03/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80678064
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80678064
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04/03/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80678064
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04/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:59
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2023 00:21
Mov. [36] - Certidão emitida
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03/10/2023 12:33
Mov. [35] - Petição: N Protocolo: WMSS.23.01804704-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/10/2023 11:33
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03/10/2023 11:03
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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27/09/2023 22:54
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0340/2023Data da Publicacao: 28/09/2023Numero do Diario: 3167
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26/09/2023 02:01
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 17:10
Mov. [31] - Certidão emitida
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22/09/2023 15:36
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 10:16
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/08/2023 08:26
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WMSS.23.01804081-3Tipo da Peticao: ReplicaData: 24/08/2023 08:10
-
05/08/2023 00:24
Mov. [27] - Certidão emitida
-
29/07/2023 00:41
Mov. [26] - Certidão emitida
-
27/07/2023 23:12
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0264/2023Data da Publicacao: 28/07/2023Numero do Diario: 3126
-
26/07/2023 07:35
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 13:11
Mov. [23] - Certidão emitida
-
25/07/2023 09:19
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contes
-
24/07/2023 18:25
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WMSS.23.01803484-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 24/07/2023 16:29
-
19/07/2023 21:21
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0253/2023Data da Publicacao: 20/07/2023Numero do Diario: 3120
-
18/07/2023 18:05
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/07/2023 16:04
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
18/07/2023 12:39
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 15:47
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 22:51
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0201/2023Data da Publicacao: 15/06/2023Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 02:32
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 17:40
Mov. [13] - Conclusão
-
12/06/2023 15:44
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 00:09
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0458/2023Data da Publicacao: 24/05/2023Numero do Diario: 3081
-
23/05/2023 13:17
Mov. [10] - Conclusão
-
23/05/2023 13:17
Mov. [9] - Processo recebido de outro Foro
-
23/05/2023 13:17
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
-
23/05/2023 13:17
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competencia Exclusiva
-
23/05/2023 13:14
Mov. [6] - Remessa a outro Foro: Interlocutoria: Pagina 26.Foro destino: Massape
-
23/05/2023 11:45
Mov. [5] - Certidão emitida
-
22/05/2023 02:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0458/2023Teor do ato: Assim, DECLINO DA COMPETENCIA EM PROL DO JUIZO DE MASSAPE/CE. Baixa na Distribuicao.Advogados(s): Jefferson de Sousa Farrapo (OAB 41327/CE)
-
19/05/2023 14:40
Mov. [3] - Incompetência: Assim, DECLINO DA COMPETENCIA EM PROL DO JUIZO DE MASSAPE/CE. Baixa na Distribuicao.
-
19/05/2023 09:49
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2023 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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