TJCE - 0222990-19.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16738829
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16738829
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO: 0222990-19.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
POLO PASSIVO:APELADO: MASTER RENT A CAR LTDA 1 RELATÓRIO Trata-se, na origem, de "ação de busca e apreensão" proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de MASTER RENT A CAR LTDA ME, cuja tramitação se deu perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Em id nº 15966477, 15966548, 15966562 constam certidões de oficial de justiça informando que as diligências realizadas no sentido de apreender o bem ou citar o requerido restaram frustradas.
Em id nº 15966579 foi proferido despacho determinando a intimação do autor para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor das informações anexadas aos autos (INFOJUD), requerendo medidas eficientes para o regular andamento do feito.
Na mesma oportunidade, foi informado que a inércia implicaria a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimado (id nº 15966580) o autor deixou transcorrer o prazo de se manifestar.
Ato contínuo, o Juízo proferiu sentença (id nº 15966581), extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (id nº 15966585), alegando, em síntese, que "a ausência da manifestação da Apelante acerca de intimação realizada nos autos não pode ser caracterizada como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"; e que o Juízo deveria ter extinguido o feito com base no art. 485, III, do CPC, o que demandaria a prévia intimação pessoal do autor"; Sem contrarrazões, em virtude da ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Comprovante de recolhimento do preparo em id nº 15966588.
Passo ao mérito. 3 MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Em resumo, a principal questão em debate no presente recurso constitui saber se o Juízo, antes de extinguir o processo com base no art. 485, IV, do CPC, deveria ter intimado o autor para sanar o feito, bem como se deveria ter baseado a decisão no inciso III do art. 485.
Pois bem.
Nota-se que até a prolação da sentença o feito tramitou sem que houvesse a citação válida do réu, em virtude do fato de que todas as diligências, nos endereços informados, mostraram-se infrutíferas.
Sabe-se que a citação constitui pressuposto de validade da relação processual e a sua falta motiva a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme reconhece a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Assim, o fato de autor, mesmo intimado, ter deixado passar o prazo sem que tenha trazido aos autos novo endereço que viabilizasse a intimação do réu, impediu que o processo tivesse desenvolvimento regular, o que permite ao Juízo extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, trago precedentes do TJ-CE: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUTOR QUE, INTIMADO POR INTERMÉDIO DO SEU CAUSÍDICO, NÃO PROMOVE AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA O FIM DE VIABILIZAR A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., objurgando decisão monocrática de fls. 238/255 proferida por esta Relatora, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida pela ora agravante em desfavor da ora agravada, que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a higidez da decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3.
Razões de decidir: Intimada, a autora (agravante) não promoveu as diligências necessárias para o fim de viabilizar a citação da parte promovida ainda não citada. 4.
O não atendimento à determinação exarada pelo juízo a quo inviabiliza a citação, que representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Desnecessária intimação pessoal da parte para cumprir tal providência por não se tratar de abandono da causa. 6.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0242068-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) direito processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Inércia da parte autora em informar endereço do devedor.
Extinção sem resolução de mérito.
Intimação pessoal do autor.
Desnecessidade.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
I.
Caso em exame 1 - Agravo interno interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda., parte autora, contra decisão monocrática que desproveu seu recurso de apelação, e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista a omissão da parte autora em informar o endereço atualizado do réu para o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da omissão do autor em indicar o endereço atualizado do réu; e (ii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo.
III.
Razões de Decidir 3 - A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de informar o endereço atualizado do réu, e, por isso, impossibilitou o cumprimento da medida liminar e a citação da parte ré. 4 - A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo é dispensável nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 5 - O procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, não exime a parte autora da responsabilidade de indicar o endereço da parte ré, nem assegura a continuidade do processo em caso de inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. 6 - A decisão recorrida não viola os princípios da celeridade, economia processual, cooperação ou efetividade do processo, uma vez que cabe à parte autora o dever de contribuir para o regular andamento processual, adotando as medidas para localização da parte contrária.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Agravo Interno Cível - 0251862-78.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme relatado, no caso, o presente recurso configura insurgência contra o decisum monocrático que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora Agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão originária, em decorrência da inércia do banco Agravante no cumprimento das diligências do Juízo, a saber, apresentar o paradeiro do veículo e comprovar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.
Sobre o presente tema em debate, ressalta-se que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3.
In casu, a partir da análise dos autos, observa-se que, diante da inércia da parte Autora, ora Agravante, quanto ao cumprimento da determinação judicial de fl. 137 dos autos do processo principal, que conferiu prazo de 15 (quinze) dias para indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4.
Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485 do CPC. 5.
Assim, diante do que consta nos autos, ante a inércia da parte Apelante em indicar o endereço hábil para citação do Requerido ou de exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, inviabiliza-se o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, motivo pelo qual entendo que resta hígida a decisão proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC. 6.
Destarte, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da Decisão Monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0237929-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Portanto, compreende-se correta a fundamentação utilizada pelo Juízo da origem, o que impõe reconhecer a desnecessidade da intimação prévia exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, posto que esta norma somente incide nos casos em que há a extinção do processo com base nos incisos II e III do art. 485.
Logo, conforme já falado anteriormente, o recurso não merece prosperar e a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3 CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Estabelece a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, conforme demonstrado acima, é entendimento dominante nesta Câmara de Direito Privado que a ausência de apresentação de endereço apto a efetivar a citação do requerido é causa de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe reconhecer a desnecessidade da intimação prévia exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, posto que esta norma somente incide nos casos em que há a extinção do processo com base nos incisos II e III do art. 485.
Logo, conclui-se que é plenamente possível julgar o presente recurso por meio de decisão monocrática. 4 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima.
Intime-se as partes.
Após isso, caso não seja interposto recurso contra essa decisão, arquivem-se os autos com baixa definitiva do acervo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
09/01/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16738829
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17/12/2024 00:08
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 16019525
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 16019525
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26/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16019525
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26/11/2024 13:06
Declarada incompetência
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19/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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