TJCE - 0200443-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 13:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/10/2024 13:50 Alterado o assunto processual 
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                                            23/10/2024 01:07 Decorrido prazo de MARIA TERTULIANA MAIA ARARIPE em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 01:07 Decorrido prazo de JOAO EDUARDO ARARIPE em 22/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 21:49 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            01/10/2024 00:00 Publicado Decisão em 01/10/2024. Documento: 105782248 
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                                            30/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105782248 
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                                            27/09/2024 14:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105782248 
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                                            27/09/2024 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 16:26 Conclusos para julgamento 
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                                            21/09/2024 01:47 Decorrido prazo de FABIOLA FERNANDES FEIJO em 20/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 13:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            30/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101747911 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0200443-19.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: FRANCISCA LAURA SILVA LINHARES, RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES EMBARGADO: JOAO EDUARDO ARARIPE, CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL 14 BIS, MARIA TERTULIANA MAIA ARARIPE SENTENÇA Vistos, etc. ESPÓLIO DE RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES e FRANCISCA LAURA SILVA LINHARES ingressaram com embargos de terceiros, em face de CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL 14 BIS, JOÃO EDUARDO ARARIPE e e MARIA TERTULIANA MAIA ARARIPE, pertinentes a ação executiva nº 0131819-54.2019.8.06.0001, conforme petição inicial e documentos nos autos. A parte embargante alegou ser proprietário e possuidor do imóvel penhorado na ação executiva principal e que o condomínio embargado possuía conhecimento inequívoco de tal fato, requerendo a manutenção da posse no imóvel.
 
 A gratuidade foi deferida em ID 93352658, bem como foi determinada a suspensão das medidas constritas sobre o imóvel em questão. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou impugnação (ID 93352672) aduzindo o seguinte: a) impugnação da gratuidade judiciária; b) irregularidade na representação do Espólio de Raimundo Ruvaman Linhares; c) que o condomínio não possuía ciência que o imóvel era de propriedade dos embargantes ; d) pugna pela manutenção da penhora e a condenação dos embargantes em litigância de má-fé. Réplica em ID 93354429. Em decisão de ID 93354431, as partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo ou caso contrário, para dizerem de forma específica, as provas que pretendem produzir em audiência, implicando o silêncio em anuência tácita ao julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo. A parte embargada afirmou não possuir novas provas a produzir (ID 93354437). Em ID 93354445, foi reconhecida a ilegitimidade de JOÃO EDUARDO ARARIPE e MARIA TERTULIANA MAIA ARARIPE para figurar no polo passivo da presente ação de embargos de terceiro, bem como rejeitou a preliminar de mérito de irregularidade na representação da parte embargante. É o Relatório. DECIDO. Entendo que não assiste razão a parte impugnante, haja vista que inexistem fortes indícios da suficiência de recursos da parte impugnada, como no caso dos autos, devendo prevalecer a afirmação de necessidade da parte impugnada para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante da argumentação e documentação de IDs. 93352657 e 93352656. De fato, a garantia constitucional do livre acesso à justiça tem como objetivo propiciar ao cidadão o acesso ao judiciário, sem que sua renda seja prejudicada. Assim diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
 
 AJG.
 
 Tanto a pessoa física, quanto a jurídica, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, situação evidenciada no caso dos autos.
 
 AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*92-50, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
 
 MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
 
 O estado de miserabilidade da parte não é pressuposto para a concessão da gratuidade de justiça.
 
 A análise individualizada da situação financeira da parte requerente leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio.
 
 Ademais, a justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*45-04 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2018) Verifica-se, dessa forma, que a parte impugnante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, e que ensejasse modificar o entendimento inicial, favorável ao deferimento da gratuidade judiciária. O mérito da ação dispensa a produção de prova em audiência.
 
 Logo, há que se promover o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
 
 Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme previsto no Código de Processo Civil.
 
 Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
 
 Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
 
 José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997).
 
 Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
 
 Francisco Rezek, RT 654/195).
 
 Conforme documentos de IDs. 93355085, 93355086, 93355087, os embargantes adquiriam a totalidade do imóvel objeto dos débitos condominiais, em 11/08/1993. No mais, o embargado requer a manutenção da penhora, uma vez que não possuía ciência da transferência da propriedade.
 
 Sabe-se que ao adquirir a propriedade do imóvel, a parte embargante assumiu o ônus do pagamento da dívida, vez que a dívida referente à débito condominiais é propter rem, sendo de responsabilidade tanto do proprietário, quanto do possuidor.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 COBRANÇA.
 
 TAXAS CONDOMINIAIS.
 
 NATUREZA PROPTER REM.
 
 EFETIVA POSSE DO IMÓVEL.
 
 ENTREGA DAS CHAVES.
 
 ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
 
 CONFIGURADA. 1.
 
 A obrigação correspondente ao pagamento das taxas condominiais possui natureza propter rem e, portanto, podem ser exigidas do proprietário ou possuidor do bem. 2.
 
 As despesas de condomínio constituem modalidade especial de obrigação propter rem que se interliga com o direito de fruição e uso imediato do imóvel, que ocorrem quando transferidos ao adquirente com a tradição do imóvel alienado. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves. 4.
 
 A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, sendo certo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da empresa responsável pelo empreendimento (promitente-vendedor) até esta data. 5.
 
 A parte embargante/apelante não detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução referente à cobrança de taxas condominiais referentes a períodos anteriores à entrega das chaves, cujo encargo deve ser suportado pela construtora/incorporadora. 6.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 7.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJDET - Acórdão 1430446, 07030642220218070017, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, levando em consideração que inexiste prova de dolo processual apta a caracterizar o ilícito permissivo à aplicação de multa por litigância de má-fé, não há configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, estando evidenciado simples exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente.
 
 Isto posto, hei por bem, julgar por sentença, IMPROCEDENTE a presente ação, determinando a manutenção da penhora do imóvel constrito, objeto da matrícula nº 230, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca, bem como a inclusão de ESPÓLIO DE RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES e FRANCISCA LAURA SILVA LINHARES, no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial nº 0131819-54.2019.8.06.0001.
 
 Diante do princípio da causalidade, tendo em vista que a parte embargante deu causa ao ajuizamento da ação ao não registrar na matrícula do imóvel a compra e venda noticiada, condeno-a nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Juiz
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                                            29/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101747911 
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                                            28/08/2024 12:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101747911 
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                                            27/08/2024 14:17 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/08/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 07:46 Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            09/08/2024 10:37 Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            09/08/2024 10:36 Mov. [54] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            08/07/2024 18:54 Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343 
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                                            05/07/2024 01:38 Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/07/2024 16:18 Mov. [51] - Documento Analisado 
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                                            28/06/2024 17:09 Mov. [50] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/05/2024 13:50 Mov. [49] - Concluso para Sentença 
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                                            10/04/2024 14:14 Mov. [48] - Concluso para Despacho 
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                                            21/03/2024 13:05 Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            21/03/2024 13:01 Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            19/03/2024 16:07 Mov. [45] - Mero expediente | Certifique-se a SEJUD acerca de decurso do prazo de certidao de fl. 211 e, em caso positivo, inclua-se processo na fila para julgamento. 
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                                            14/03/2024 18:52 Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936590-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 18:34 
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                                            29/02/2024 13:48 Mov. [43] - Concluso para Despacho 
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                                            28/02/2024 11:06 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01900788-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 10:58 
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                                            21/02/2024 18:24 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251 
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                                            20/02/2024 01:40 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/02/2024 13:53 Mov. [39] - Documento Analisado 
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                                            13/02/2024 11:22 Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/01/2024 09:20 Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            18/12/2023 16:45 Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            15/12/2023 18:53 Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514070-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/12/2023 18:32 
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                                            22/11/2023 19:12 Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202 
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                                            21/11/2023 11:35 Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0451/2023 Teor do ato: Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao/impugnacao retro. Apos, voltem-me. Advogados(s): Romulo Silva Linha 
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                                            21/11/2023 11:15 Mov. [32] - Documento Analisado 
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                                            14/11/2023 06:45 Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao/impugnacao retro. Apos, voltem-me. 
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                                            04/09/2023 13:27 Mov. [30] - Conclusão 
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                                            16/08/2023 17:16 Mov. [29] - Encerrar análise 
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                                            09/08/2023 21:30 Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02249575-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 09/08/2023 21:24 
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                                            07/08/2023 17:45 Mov. [27] - Concluso para Despacho 
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                                            07/08/2023 12:16 Mov. [26] - Ofício | N Protocolo: WEB1.23.02241221-5 Tipo da Peticao: Oficio Data: 07/08/2023 11:52 
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                                            26/07/2023 09:17 Mov. [25] - Documento 
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                                            19/07/2023 16:40 Mov. [24] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote) 
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                                            18/07/2023 20:02 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119 
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                                            17/07/2023 11:37 Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/07/2023 09:37 Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD 
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                                            17/07/2023 09:19 Mov. [20] - Documento Analisado 
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                                            17/07/2023 08:44 Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            07/07/2023 12:13 Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/05/2023 16:21 Mov. [17] - Encerrar análise 
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                                            16/05/2023 13:01 Mov. [16] - Conclusão 
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                                            15/05/2023 21:08 Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054199-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 20:48 
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                                            19/04/2023 20:18 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059 
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                                            18/04/2023 01:39 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/04/2023 00:02 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            15/04/2023 09:10 Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/03/2023 15:15 Mov. [10] - Concluso para Despacho 
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                                            02/03/2023 21:18 Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            01/03/2023 13:57 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01904900-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2023 13:50 
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                                            17/01/2023 20:16 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997 
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                                            16/01/2023 01:39 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/01/2023 12:16 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            09/01/2023 16:05 Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves do seu advogado, para proceder com o recolhimentos das custas processuais e diligencias de citacao, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Apos, retornem os au 
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                                            09/01/2023 10:18 Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0131819-54.2019.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Despesas Condominiais 
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                                            04/01/2023 13:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            04/01/2023 13:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 676, CPC. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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