TJCE - 3000224-89.2017.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 23:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE XAVIER DOS SANTOS SAMPAIO em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105423453
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105423453
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23/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105423453
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE XAVIER DOS SANTOS SAMPAIO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE XAVIER DOS SANTOS SAMPAIO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 99089784
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000224-89.2017.8.06.0019 Exequente: Maria Lidiane Xavier Dos Santos Sampaio Executado: Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A, por seu representante legal, opôs embargos à execução, aduzindo a inexigibilidade da multa aplicada em seu desfavor, considerando a ausência de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta a necessidade de intimação pessoal para a exigibilidade de multa aplicada em seu desfavor, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Alega que o embargado não comprovou o descumprimento da obrigação; sendo a presente execução baseada somente em meras alegações.
Afirma ter cumprido a obrigação que lhe fora imposta e requer o afastamento da multa que lhe fora imposta.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos à execução.
Devidamente intimada para se manifestar acerca da presente impugnação, a parte exequente requereu sua improcedência, alegando que a parte executada cumpriu a obrigação com atraso de 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias; sendo, portanto, devida a multa arbitrada.
Sustenta que a intimação para cumprimento da obrigação deve ser realizada na pessoa do advogado da parte, nos termos do art. 513, § 2°, inciso I, do CPC.
Requer a improcedência dos embargos à execução, com a manutenção da multa arbitrada e do bloqueio de valores efetivado. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Encontra-se o presente feito em fase de execução de valor referente a multa decorrente de descumprimento de obrigação imposta em desfavor do embargante, concernente no cancelamento do protesto efetivado em desfavor do embargado, nos termos da sentença constante no ID 9065910.
Em que pese a alegação do embargado, a Súmula n° 410 do Superior Tribunal de Justiça continua em vigor, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, conforme entendimento da Corte Especial nos julgamentos do AgInt nos EAREsp 1.029.346/RJ e do EREsp 1.725.487/SP, estabelecendo definitivamente que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil".
Destaco ainda outros julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ALEGADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015.Destaque-se que a intimação do patrono da parte não supre essa necessidade. 2.
No mais, quanto à alegação de que teria havido a intimação do órgão executivo do INSS para a implantação do benefício por meio da expedição de ofícios, é certo que, in casu, o acolhimento da tese demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2019457 PR 2022/0250484-5, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Conforme se verifica dos autos, não houve a intimação pessoal do embargado para o cumprimento da obrigação de fazer, de forma que é inviável a imposição de multa.
Nesse mesmo sentido, destaco os recentes julgados dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por danos materiais e morais c.c obrigação de fazer - Cumprimento de sentença - Decisão acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a cobrança da multa por falta de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação - Descabida a incidência de multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer, por falta de intimação pessoal do Banco devedor - Imprescindível a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, mesmo após a vigência da Lei 11.232/2005 - Súmula 410 do STJ - Precedentes do STJ e TJSP - Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2096981-23.2024.8.26.0000 Guarujá, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/06/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BAIXA DE HIPOTECAS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E FIXOU A MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ.
MULTA COMINATÓRIA.
INEXIGIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL QUE DEVE SER CUMPRIDA." 1.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (Súmula n.º 410, STJ). 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor para que possa ser exigida multa diária fixada em decisão judicial não foi alterado após modificações introduzidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/2005." (TJ-PR - AI: 00648819620228160000 Cruzeiro do Oeste 0064881-96.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).
Assim, assiste razão ao embargante no que diz respeito a inaplicabilidade de multa em seu desfavor, dada a falta de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação.
Face ao exposto, nos termos da legislação acima citada, julgo PROCEDENTES os presentes embargos à execução, declarando a inexigibilidade da multa aplicada em desfavor da parte embargante.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99089784
-
28/08/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99089784
-
28/08/2024 12:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 05:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 05:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 15:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/08/2022 02:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2022 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2022 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/07/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 11:49
Processo Desarquivado
-
08/02/2022 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 00:23
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 26/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE XAVIER DOS SANTOS SAMPAIO em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 21:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:36
Juntada de Petição de recurso
-
15/06/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 00:15
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 07/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:33
Expedição de Intimação.
-
30/10/2020 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2020 19:55
Não recebido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU).
-
23/10/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 18:27
Juntada de Certidão
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03/07/2020 00:06
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 02/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 12:35
Juntada de Petição de recurso
-
08/06/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 17:23
Expedição de Intimação.
-
06/06/2020 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2018 14:14
Conclusos para julgamento
-
04/04/2018 14:13
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 04/04/2018 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/03/2018 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 09:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/03/2018 09:34
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 04/04/2018 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/01/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 20:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 14:13
Audiência instrução e julgamento cível designada para 04/04/2018 13:30 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/07/2017 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 16:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 15:50
Audiência conciliação realizada para 12/05/2017 10:30 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/05/2017 08:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2017 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2017 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2017 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2017 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 14:29
Audiência conciliação redesignada para 12/05/2017 10:30 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/02/2017 14:18
Audiência conciliação designada para 18/05/2017 10:00 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/02/2017 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2021 22:06