TJCE - 3000222-31.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:55
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000222-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELANO TEIXEIRA GURGEL e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000222-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELANO TEIXEIRA GURGEL e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
ELANO TEIXEIRA GURGEL e ETG ENGENHARIA EIRELI, propuseram nesta 9a.
Unidade dos Juizados Especiais Ação de Reparação por Danos Materiais e Danos Morais em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA, alegando defeitos na prestação de serviço na reparação de defeito em veículo automotivo.
Afirmou que em julho de 2018 comprou um veículo FIAT TORO, na qual a promovida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA é fabricante.
Em junho de 2021 percebeu que seu automóvel estava com barulhos no motor e o levou até a concessionária GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA com o intuito de reparar os defeitos.
Alega a promovida que houve a má prestação de serviço pela GUARAUTOS, uma vez que foram trocadas diversas peças e cobrado por diversos serviços e ainda assim o veículo continuou apresentando os mesmos problemas.
Assevera ainda que o carro possuía vícios ocultos decorrentes da fabricação e que ao realizar os reparos no automóvel, a empresa GUARAUTOS substituiu as peças defeituosas por condenadas, como possível solução do problema.
Ademais, afirma que diante do tempo em que seu veículo passou na concessionária, se viu na situação de arcar com despesas de trasporte alternativo, “uber” para poder se dirigir aos seus compromissos.
Diante da alegada má prestação no serviço, pugna pela restituição em dobro dos valores pagos pelo reparo, no valor de R$ 13.363,00 (treze mil trezentos e sessenta e três reais), bem como dos valores gastos com transporte alternativo no valor de R$425,24 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) e indenização por danos morais no importe de 15.000,00 (quinze mil reais) A promovida GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA, apresentou defesa no evento processual e sustentou, resumidamente, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial para julgar a ação por se tratar de demanda complexa, com necessidade de perícia técnica, bem como preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como assistente técnico.
Nos fatos, afirmou que os itens trocados estavam com desgastes naturais e que os incidentes começaram depois que o veículo completou 50.000 km rodados e com mais de 24(vinte e quatro) meses de uso, já com a garantia expirada.
Alega que atuou de forma legal, que prestou a devisa assistência e por tais motivos requer a improcedência da ação.
Em réplica, o promovente reafirma a responsabilidade solidária dos promovidos, bem como alega que não há necessidade de perícia técnica.
Realizadas tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, mesmo devidamente citada/intimada, a promovida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA não compareceu à audiência e deixou de apresentar defesa nos autos.
As demais partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, formado o contraditório.
Verifica-se que no caso em concreto a parte reclamante afirma que houve má prestação do serviço pela reclamada, não resolvendo de forma efetiva o problema que acometia o veículo, sendo necessárias repetidas tentativas de reparação e não obtendo resultados satisfatórios.
Inicialmente, hei por bem acolher a preliminar de complexidade da causa arguida pela promovida em sua contestação, afastando, assim, a competência deste juízo para apreciar e julgar a lide.
Há sim necessidade de perícia técnica para comprovação do suposto vício mencionado no veículo, bem como para verificar se a GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA deixou de substituir as peças defeituosas do automóvel por peças novas, conforme alegado pelo promovente.
Logo, o cerne da questão é a manutenção ou não dos vícios, a causa de eventuais defeitos, se decorrentes de falha na prestação de serviço prestado pela promovida, desgaste natural ou até mesmo mau uso, o que somente uma perícia técnica, por meio de profissional capacitado, é capaz de solucionar o problema.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES.
CONSERTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS E COBRADOS PELA MECÂNICA RÉ NÃO FORAM PRESTADOS NA TOTALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE O FATO.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PERICIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-17, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-17 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TESE DE POSSIBILIDADE DE USO DE PERÍCIA INFORMAL (ART. 35, LEI Nº 9099/95).
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TÉCNICOS NO PROCESSO.
FATO QUE EXIGE LAUDO DE "EXPERT".
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000409-71.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.07.2022) (TJ-PR - RI: 00004097120218160081 Faxinal 0000409-71.2021.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/07/2022).
Embora o autor tenha dito em sua réplica que na presente ação não se discutia devolução de dinheiro, é possível observar que nos pedidos em sua peça exordial, há sim o requerimento de devolução de valores pagos no conserto do veículo.
A matéria poderá ser melhor analisada no juízo comum, onde é permitido a ampla dilação da prova, inclusive a pericial.
Assim, acolho os argumentos da promovida, constante da peça contestatória, para, acolhendo a preliminar de incompetência do juizado especial, extinguir o feito sem resolução de mérito, ex vi do art.51, Inciso II da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e ou honorários em primeiro grau, por força do artigo 55 da LJEsp.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
No momento, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Fortaleza, data assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
10/02/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 09:42
Decorrido prazo de LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:59
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:59
Decorrido prazo de LUCIANO LAUAR DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000222-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELANO TEIXEIRA GURGEL e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
ELANO TEIXEIRA GURGEL e ETG ENGENHARIA EIRELI, propuseram nesta 9a.
Unidade dos Juizados Especiais Ação de Reparação por Danos Materiais e Danos Morais em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA, alegando defeitos na prestação de serviço na reparação de defeito em veículo automotivo.
Afirmou que em julho de 2018 comprou um veículo FIAT TORO, na qual a promovida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA é fabricante.
Em junho de 2021 percebeu que seu automóvel estava com barulhos no motor e o levou até a concessionária GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA com o intuito de reparar os defeitos.
Alega a promovida que houve a má prestação de serviço pela GUARAUTOS, uma vez que foram trocadas diversas peças e cobrado por diversos serviços e ainda assim o veículo continuou apresentando os mesmos problemas.
Assevera ainda que o carro possuía vícios ocultos decorrentes da fabricação e que ao realizar os reparos no automóvel, a empresa GUARAUTOS substituiu as peças defeituosas por condenadas, como possível solução do problema.
Ademais, afirma que diante do tempo em que seu veículo passou na concessionária, se viu na situação de arcar com despesas de trasporte alternativo, “uber” para poder se dirigir aos seus compromissos.
Diante da alegada má prestação no serviço, pugna pela restituição em dobro dos valores pagos pelo reparo, no valor de R$ 13.363,00 (treze mil trezentos e sessenta e três reais), bem como dos valores gastos com transporte alternativo no valor de R$425,24 (quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos) e indenização por danos morais no importe de 15.000,00 (quinze mil reais) A promovida GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA, apresentou defesa no evento processual e sustentou, resumidamente, em sede de preliminar, a incompetência do Juizado Especial para julgar a ação por se tratar de demanda complexa, com necessidade de perícia técnica, bem como preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como assistente técnico.
Nos fatos, afirmou que os itens trocados estavam com desgastes naturais e que os incidentes começaram depois que o veículo completou 50.000 km rodados e com mais de 24(vinte e quatro) meses de uso, já com a garantia expirada.
Alega que atuou de forma legal, que prestou a devisa assistência e por tais motivos requer a improcedência da ação.
Em réplica, o promovente reafirma a responsabilidade solidária dos promovidos, bem como alega que não há necessidade de perícia técnica.
Realizadas tentativas de composição amigável da lide, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, mesmo devidamente citada/intimada, a promovida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA não compareceu à audiência e deixou de apresentar defesa nos autos.
As demais partes compareceram e optaram pelo julgamento antecipado da lide, formado o contraditório.
Verifica-se que no caso em concreto a parte reclamante afirma que houve má prestação do serviço pela reclamada, não resolvendo de forma efetiva o problema que acometia o veículo, sendo necessárias repetidas tentativas de reparação e não obtendo resultados satisfatórios.
Inicialmente, hei por bem acolher a preliminar de complexidade da causa arguida pela promovida em sua contestação, afastando, assim, a competência deste juízo para apreciar e julgar a lide.
Há sim necessidade de perícia técnica para comprovação do suposto vício mencionado no veículo, bem como para verificar se a GUARAUTOS VEICULOS E PECAS LTDA deixou de substituir as peças defeituosas do automóvel por peças novas, conforme alegado pelo promovente.
Logo, o cerne da questão é a manutenção ou não dos vícios, a causa de eventuais defeitos, se decorrentes de falha na prestação de serviço prestado pela promovida, desgaste natural ou até mesmo mau uso, o que somente uma perícia técnica, por meio de profissional capacitado, é capaz de solucionar o problema.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES.
CONSERTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS E COBRADOS PELA MECÂNICA RÉ NÃO FORAM PRESTADOS NA TOTALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE O FATO.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PERICIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-17, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 19/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-17 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TESE DE POSSIBILIDADE DE USO DE PERÍCIA INFORMAL (ART. 35, LEI Nº 9099/95).
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE TÉCNICOS NO PROCESSO.
FATO QUE EXIGE LAUDO DE "EXPERT".
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000409-71.2021.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.07.2022) (TJ-PR - RI: 00004097120218160081 Faxinal 0000409-71.2021.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/07/2022).
Embora o autor tenha dito em sua réplica que na presente ação não se discutia devolução de dinheiro, é possível observar que nos pedidos em sua peça exordial, há sim o requerimento de devolução de valores pagos no conserto do veículo.
A matéria poderá ser melhor analisada no juízo comum, onde é permitido a ampla dilação da prova, inclusive a pericial.
Assim, acolho os argumentos da promovida, constante da peça contestatória, para, acolhendo a preliminar de incompetência do juizado especial, extinguir o feito sem resolução de mérito, ex vi do art.51, Inciso II da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e ou honorários em primeiro grau, por força do artigo 55 da LJEsp.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
No momento, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Fortaleza, data assinatura digital Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 18:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/08/2022 00:14
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 00:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 14:15
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050715-65.2021.8.06.0067
Joao Batista Alves Amancio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2021 17:56
Processo nº 3001141-54.2021.8.06.0024
Renata Nogueira Torres Bessa
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2021 18:54
Processo nº 3000347-15.2020.8.06.0009
Daniel de Souza Barbosa Nogueira
Dely de Nazare B. de Jesus
Advogado: Luana da Silva Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2020 14:05
Processo nº 3000754-40.2022.8.06.0174
Francisca Braz da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 09:35
Processo nº 3000047-41.2023.8.06.0173
Moises Felix da Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osmar Junior Pacheco Tabosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2023 16:36