TJCE - 0003689-46.2011.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:11
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 16:07
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:41
Juntada de Ofício
-
21/05/2025 08:37
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:12
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 09:46
Juntada de Ofício
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05/05/2025 09:43
Juntada de Ofício
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20/02/2025 16:40
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 89907083
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 89907083
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0003689-46.2011.8.06.0124 [Multas e demais Sanções] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: JORGE SAMUEL LIMA GONCALVES Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.
Intimado, o executado apresentou a petição de ID 85758776, ocasião em que requereu a aplicação das disposições mais benéficas introduzidas pela Lei 14.230/21, em relação às penalidades aplicadas. Não assiste razão ao executado, já que o Supremo Tribunal Federal firmou em entendimento de as disposições da nova legislação não se aplicam aos casos alcançados pela coisa Julgada, senão vejamos: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ou seja, estabeleceu-se a retroatividade das normas de direito sancionador, com exceção para as condenações transitadas em julgado antes da entrada em vigor da nova lei.
Vejamos o entendimento do E.
TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARGUIÇÃO DE EXTRAVIO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS POR VEREADOR QUE ASSUMIU A PREFEITURA DE BATURITÉ NO FINAL DO MANDATO DO PREFEITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
JULGAMENTO DO TEMA 1199 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
RETROATIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO.
REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LIA REVOGADO PELA LEI Nº 14.320/2021.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ação de Improbidade ajuizada pelo Município de Baturité para apuração de supostos atos ímprobos praticados pelo demandado consistentes no extravio de diversos documentos da gestão municipal durante o processo de transição para administração municipal seguinte.
O Parquet enquadrou as condutas unicamente no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. 2.
Não se constata nulidade no fato de o Ministério Público não haver sido intimado para assumir a titularidade da ação, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 (lei da Ação Civil Pública), por se observar que o Município de Baturité não desistiu ou abandonou o feito. 3.
A ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se o Juiz já considerou as provas produzidas suficientes para seu convencimento, consignando que não foi comprovado de que forma a não apresentação da documentação dita extraviada teria prejudicado a transição da administração municipal. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em 18/08/2022 o ARE 843989, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de aplicação da nova lei aos atos culposos praticados sob a égide do texto anterior da LIA sem condenação transitada em julgado, devendo ser aferida a ocorrência de dolo. 5.
A violação a princípios administrativos, exposta na nova redação do art. 11 da LIA, exige a ocorrência de dolo para a consecução do ato, o que não ficou comprovado pelas provas produzidas, em evidência que o ente público não trouxe aos autos elementos capazes de delinear conduta ímproba no fato da não apresentação de documentação pelo demandado, não ficando delineada, pois, intenção de locupletamento ilícito ou favorecimento pessoal. 6.
O art. 11 da LIA, com as modificações inseridas pela Lei nº 14.230/2021, apresenta um rol taxativo de condutas, nas quais não se encontram inseridos tais atos específicos imputados ao promovido, não se olvidando que o inciso I, no qual tinha se arrimado o Parquet na atribuição dos atos aos apelados, foi revogado pela novel norma. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de agosto de 2023 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0001303-36.2018.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ART. 11, DA LIA.
APELO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da existência ou não de supostos atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da Administração Pública, art. 11, incisos I e II da Lei nº 8.429/92, praticados pelo apelante, na qualidade de ex-prefeito do Município de Cariré, durante o exercício financeiro de 2008. 2.
O ato ímprobo consistiria na conduta do então Prefeito que teria procedido ao aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do seu mandato, na ordem de R$ 772.311,61 (setecentos e setenta e dois mil, trezentos e onze reais e sessenta e um centavos), em grave ofensa ao disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além da abertura de créditos adicionais especiais no importe de R$ 312.700,00 (trezentos e doze mil e setecentos reais), em contrariedade aos dispositivos legais, fatos confirmados pelo Tribunal de Contas do Município. 3.
Em atenção ao item 3 da tese 1199 da repercussão geral (STF, ARE 843989 RG, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno) e aos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), por coerência, entende-se que as alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, devem ser aplicadas ao caso vertente, haja vista inexistir decisão transitada em julgado. 4.
Em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação do art. 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11 (rol taxativo), que viole os princípios administrativos; b) o emento subjetivo (dolo específico art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida. 5.
Revela-se inviável a condenação do apelante pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos revogados incisos I e II do art. 11 da Lei n° 8.429/1992, sobretudo porque o rol de atos violadores dos princípios da administração pública passou a ser taxativo. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0001395-54.2013.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). Assim sendo, considerando que a ação transitou em julgado em 02/04/2019, conforme certidão de ID 85759193, antes, portanto, da vigência da Lei 14.230/21, não merece acolhimento a pretensão do executado, a qual está ligada à (re)análise das sanções que lhe foram impostas.
Desnecessárias maiores considerações.
Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Milagres-CE, 25/07/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
27/08/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89907083
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27/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:29
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/05/2024 13:05
Mov. [113] - Processo devolvido do MP
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06/05/2024 16:32
Mov. [112] - Mero expediente | Proceda-se a migracao dos autos para o PJE. Apos, venham conclusos naquele sistema processual.
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06/03/2024 13:27
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 13:45
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01300233-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/03/2024 13:42
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04/03/2024 11:14
Mov. [109] - Certidão emitida
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09/02/2024 14:02
Mov. [108] - Mero expediente | Vista ao Ministerio Publico para manifestacao sobre a impugnacao de fls. 233/240. Prazo: 30 dias.
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10/01/2024 14:53
Mov. [107] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2023 13:11
Mov. [106] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/11/2023 14:13
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 14:13
Mov. [104] - Decurso de Prazo
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14/11/2023 16:08
Mov. [103] - Encerrar documento - restrição
-
09/11/2023 14:20
Mov. [102] - Documento
-
09/11/2023 14:18
Mov. [101] - Certidão emitida
-
09/11/2023 14:18
Mov. [100] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2023 18:21
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01804300-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2023 17:50
-
18/10/2023 14:33
Mov. [98] - Documento
-
05/10/2023 08:09
Mov. [97] - Documento
-
05/10/2023 08:08
Mov. [96] - Documento
-
05/10/2023 08:08
Mov. [95] - Documento
-
26/09/2023 13:13
Mov. [94] - Documento
-
26/09/2023 13:08
Mov. [93] - Documento
-
26/09/2023 13:04
Mov. [92] - Documento
-
21/09/2023 09:35
Mov. [91] - Expedição de Ofício
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21/09/2023 09:28
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 124.2023/002876-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2023 Local: Oficial de justica - MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ
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21/09/2023 09:20
Mov. [89] - Expedição de Ofício
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21/09/2023 09:09
Mov. [88] - Expedição de Ofício
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23/08/2023 14:21
Mov. [87] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 16:47
Mov. [86] - Conclusão
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11/07/2023 10:15
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01300566-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/07/2023 09:57
-
07/07/2023 00:43
Mov. [84] - Certidão emitida
-
26/06/2023 16:21
Mov. [83] - Certidão emitida
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26/06/2023 16:16
Mov. [82] - Apensado | Apensado ao processo 0280011-74.2021.8.06.0124 - Classe: Liquidacao por Arbitramento - Assunto principal: Dano ao Erario
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26/06/2023 16:12
Mov. [81] - Certidão emitida
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12/06/2023 19:03
Mov. [80] - Mero expediente | Vista ao Ministerio Publico, uma vez que nao anexou o documento mencionado as fls. 212. Apense-se a este feito o processo de n 0280011-74.2021.8.06.0124.
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06/06/2023 07:58
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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02/06/2023 16:36
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01300436-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 02/06/2023 16:13
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21/05/2023 00:45
Mov. [77] - Certidão emitida
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10/05/2023 10:48
Mov. [76] - Certidão emitida
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13/04/2023 17:01
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 10:05
Mov. [74] - Conclusão
-
16/03/2021 14:09
Mov. [73] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [72] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [71] - Petição
-
16/03/2021 14:09
Mov. [70] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [69] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [68] - Petição
-
16/03/2021 14:09
Mov. [67] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [66] - Ofício
-
16/03/2021 14:09
Mov. [65] - Petição
-
16/03/2021 14:09
Mov. [64] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [63] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [62] - Documento
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16/03/2021 14:09
Mov. [61] - Documento
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16/03/2021 14:09
Mov. [60] - Petição
-
16/03/2021 14:09
Mov. [59] - Documento
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16/03/2021 14:09
Mov. [58] - Documento
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16/03/2021 14:09
Mov. [57] - Parecer do Ministério Público
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16/03/2021 14:09
Mov. [56] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [55] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [54] - Petição
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16/03/2021 14:09
Mov. [53] - Mandado
-
16/03/2021 14:09
Mov. [52] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [51] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [50] - Documento
-
16/03/2021 14:09
Mov. [49] - Petição
-
16/03/2021 14:09
Mov. [48] - Mandado
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16/03/2021 14:09
Mov. [47] - Documento
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16/03/2021 14:09
Mov. [46] - Documento
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16/03/2021 14:09
Mov. [45] - Documento
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16/03/2021 14:09
Mov. [44] - Documento
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16/03/2021 14:09
Mov. [43] - Documento
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27/11/2020 12:23
Mov. [42] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 15:14
Mov. [41] - Parecer do Ministério Público | Juntada a peticao diversa - Tipo: Parecer do Ministerio Publico em Acao Civil Publica - Numero: 80000 - Protocolo: WMIL20003955265
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28/10/2020 15:14
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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28/10/2020 15:14
Mov. [39] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Milagres
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28/10/2020 01:01
Processo Reativado
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24/12/2019 00:13
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 06/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/12/2019 05:44
Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 23/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/11/2019 12:01
Mov. [36] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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26/11/2019 12:01
Mov. [35] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
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19/11/2019 13:41
Mov. [34] - Mero expediente | Recebidos hoje. Considerando a ocorrencia do transito em julgado, intime-se o Ministerio Publico, para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito.
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17/10/2019 12:03
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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17/10/2019 12:03
Mov. [32] - Recurso Eletrônico | Recebido recurso com decisao do TJCE
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01/02/2016 11:23
Mov. [31] - Recurso Digitalizado e em Curso no TJCE | RECURSO DIGITALIZADO E EM CURSO NO TJCE - Local: SEJUD - NUCLEO DE GUARDA PROVISORIA DO ACERVO FISICO DIGITALIZADO NO TJCE
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17/11/2015 10:34
Mov. [30] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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17/11/2015 10:34
Mov. [29] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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01/09/2015 10:25
Mov. [28] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO REMETER AUTOS AO TJ CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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01/09/2015 10:03
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER PARECER DO MINISTERIO PUBLICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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01/09/2015 09:46
Mov. [26] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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24/06/2015 13:50
Mov. [25] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: MP FUNCIONARIO: GERVAZIO NO. DAS FOLHAS: 30 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/06/2015 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE
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24/06/2015 13:50
Mov. [24] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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24/06/2015 13:49
Mov. [23] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MP PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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05/02/2014 08:06
Mov. [22] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: MP FUNCIONARIO: IASSODARA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/02/2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA D
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13/01/2014 08:11
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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10/01/2014 08:11
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES FLS. 119/150: RECURSO DE APELACAO FLS. 119/150 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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13/12/2013 08:09
Mov. [19] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | VISTA P/ CIENCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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11/12/2013 08:08
Mov. [18] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 12/12/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 13/01/2014 DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMAR
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09/12/2013 12:07
Mov. [17] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2012 13:12
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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21/11/2012 13:05
Mov. [15] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: mp PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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24/04/2012 09:58
Mov. [14] - Autos entregues com carga/vista ao ministério público | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: MP FUNCIONARIO: IASSODARA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 24/04/2012 - Local: VARA UNICA DA COMARCA D
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10/11/2011 12:23
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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04/11/2011 09:15
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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03/10/2011 12:24
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO DECORRENDO PRAZO(MANDADO DE CITACAO) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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01/09/2011 14:30
Mov. [10] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Oficial de Justica - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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18/08/2011 17:49
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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12/07/2011 17:18
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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21/06/2011 17:41
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO decorrendo prazo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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09/06/2011 08:06
Mov. [6] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: thiago - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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02/06/2011 17:06
Mov. [5] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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27/05/2011 17:17
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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27/05/2011 17:17
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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27/05/2011 17:17
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
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26/05/2011 16:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MILAGRES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2011
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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