TJCE - 3003233-98.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150505416
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150505416
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28/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150505416
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16/04/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/04/2025 13:55
Processo Reativado
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16/04/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:40
Juntada de pedido de desarquivamento
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19/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96389954
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30/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Processo n° 3003233-98.2023.8.06.0035 Parte autora: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA; Primeira demandada: TAISE MICAELE GUILHERME DA SILVA; Segunda demandada: ENEL.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
De acordo com a inicial a parte autora teria locado à primeira ré o imóvel referido na inicial.
As faturas de energia não teriam sido transferidas para o nome da locatária que alegadamente não possuiria condições de quitá-las.
Em razão da mora a segunda ré passou a cobrar o valor diretamente do autor, que figura como responsável pelos pagamentos.
Autor e primeira ré teriam entabulado acordo no qual a locatária teria reconhecido obrigação.
Procurada pelo autor e primeira ré, a segunda ré teria se recusado a efetuar a transferência da dívida para a primeira ré mesmo ciente do noticiado acordo.
Ao final desses fatos ora sintetizadas, o autor pede a transferência da obrigação para o nome da locatária.
A primeira não apresentou defesa.
A segunda ré afirmou que atuou amparada pelo direito.
Disse ainda que obrigação atualmente se encontra em nome de terceiro e que há parcelamento de obrigação referente ao mesmo imóvel.
Mérito.
Inicialmente decreto a revelia da primeira ré na medida em que deixou de apresentar qualquer meio de defesa.
A existência da relação locatícia entre autor e primeira ré se encontra devidamente demonstrada por meio do acordo de Id retro.
No mesmo documento a primeira ré reconhece que a obrigação pendente de pagamento é sua como locatária do bem.
De acordo com a Lei 8.245/91 a responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes de água, energia elétrica, dentre outras, recaem sobre a locatária.
Trata-se, portanto, de obrigação pessoal do morador.
Por isso, a negativa da segunda ré no caso foi abusiva, pois a existência da relação locatícia foi reconhecida pela primeira ré, sobre quem deveriam ter recaído as cobranças.
Isso porque a responsabilidade pelo pagamento é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, in casu, a primeira ré e não a parte autora.
Nesse sentido, oportuno transcrever ementa de acórdão da lavra do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E SERVIÇO DE ESGOTO.
DÉBITOS DE CONSUMO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DO EFETIVO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o inadimplemento é do usuário (natureza pessoal da obrigação), ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, razão porque não cabe responsabilizar o atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água/energia elétrica de usuário anterior. 2.
Agravo Regimental da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1327162 / SP.
Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
DJe 28/09/2012.) No mesmo sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, para quem o: "...novo usuário não pode sofrer a suspensão do serviço por débito do usuário antecedente.
A prestação do serviço, remunerada por tarifa, gera obrigação de caráter pessoal, e não propter rem, como seria o caso de tributo". (In: Manual de direito administrativo. 25. ed. rev. ampl. e atual. até a lei 12.587/2012.
São Paulo: Atras, 2012, p. 333) Assim, os valores em aberto (R$3.498,12) poderão ser exigidos da primeira ré, a critério da segunda ré, mas não da parte autora. (v. documento de ID 72475842 - Pág. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a segunda ré em obrigação de fazer consistente na transferência da dívida no valor de R$3.498,12 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e doze centavos), com eventuais acréscimos decorrentes da mora, para o nome da primeira ré, a Sra.
TAISE MICAELE GUILHERME DA SILVA, qualificada no termo de ID 72475843 - Pág. 1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidir em multa única ora arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) - CPC, artigo 537; e assim faço, decidindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal (Lei n. 9.099/95, art. 54).
Por fim, não mais com fundamento em cognição sumária, antecipo os efeitos da tutela para determinar à segunda ré que transfira a dívida no valor de R$3.498,12 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e doze centavos), com eventuais acréscimos decorrentes da mora, para o nome da primeira ré, a Sra.
TAISE MICAELE GUILHERME DA SILVA, qualificada no termo de ID 72475843 - Pág. 1, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal acerca desta decisão, sob pena de incidir em multa única ora arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais) - CPC, artigo 537.
Intime-se a segunda ré pessoalmente acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96389954
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29/08/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96389954
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29/08/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:06
Juntada de réplica
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19/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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26/02/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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