TJCE - 3000284-45.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ASSUNCAO MOURA em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850089
-
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850089
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000284-45.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: GLOBO SERVIÇOS, LOCAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA - ME EMBARGADO: PATRICIA MARIA AGUIAR MOURA RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
Existindo omissão no acórdão embargado, acolhem-se os aclaratórios para sanar a lacuna.
Art. 48 da Lei nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto por GLOBO SERVIÇOS, LOCAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA - ME em relação à decisão deste Colegiado.
Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
O embargante interpôs os presentes aclaratórios sob o fundamento de que esta relatoria fixou honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do embargante, entretanto não houve interposição de recurso por parte do mesmo.
Assim, de fato, esta Turma condenou solidariamente "os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.", entretanto verificando-se que não houve interposição de recurso por parte do embargante, forçoso o reconhecimento da omissão no julgado.
Dessa forma, deve ser sanada a omissão apontada, para fazer parte de seu teor o seguinte texto: "Condeno apenas o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.". DISPOSITIVO Assim sendo, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, dando-lhes provimento, no sentido de reconhecer a omissão apontada, com a integração do ponto tido como omisso supra ao acórdão ora embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
29/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850089
-
28/04/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19000713
-
01/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19000713
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000284-45.2024.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19000713
-
28/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA AGUIAR MOURA em 11/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ASSUNCAO MOURA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17883949
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17883949
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000284-45.2024.8.06.0010 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
12/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17883949
-
11/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080667
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080667
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000284-45.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros RECORRIDO: PATRICIA MARIA AGUIAR MOURA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000284-45.2024.8.06.0010 RECORRENTE: GMAC ADM.
DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDO: PATRÍCIA MARIA AGUIAR MOURA JUÍZO DE ORIGEM: 17º JUIZADO DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PERDAS E DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSÓRCIO.INCONSISTÊNCIAS DE INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E READEQUAÇÃO DAS PARCELAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora afirma que realizou contrato de consórcio junto a ré, entretanto, foi alvo de informações desencontradas repassadas por preposto da empresa, sofrendo aumento das parcelas referentes ao veículo comprado por meio de consórcio.
Pede que seja readequado os valores e quantidades de parcelas do consórcio, devolvidos os valores pagos a mais e a fixação de danos morais. Contestação: A instituição financeira, no mérito, aduz a licitude da conduta da empresa com a prestação correta de informações, bem como pela inexistência de danos morais. Réplica: a parte autora rebate os argumentos da contestação, reafirmando os pedidos da inicial. Sentença: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) CONDENAR solidariamente as rés a restituir os valores pagos a maior, acima de R$955,00 (novecentos e cinquenta e cinco reais) das parcelas de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, objeto da presente demanda, corrigidos pelo INPC desde a data do vencimento de cada boleto do ID 80269873 (18.12.2023,pág.1; 7.01.2024, pág2; 21.02.2024, pág. 3), e acrescido de juros de 1% (um por cento); b) CONDENAR solidariamente as rés na obrigação de fazer relativa ao restabelecimento imediato das condições da proposta a que a autora aderiu, quanto ao número de parcelas e diluição dos valores pós-contemplação, sob pena de multa a ser arbitrada na fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR solidariamente as rés a pagar à promovente, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Recurso Inominado: O promovido alega a existência de regular contratação, da necessidade de aplicação das cláusulas contratuais, do correto uso do dever de informação, a perda do objeto e a inexistência de danos morais. Contrarrazões: a parte defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja as informações passadas pela empresa através de preposto de que a autora pagaria inicialmente a título de adesão o valor de R$ 1.874,61, devendo dar um lance superior a R$ 30.000,00, com a finalidade de garantir a contemplação, com 45 parcelas seguintes de R$ 1.622,00 e que, a partir do momento que o carro fosse faturado, as parcelas baixariam para o valor de R$ 955,00, conforme provas juntadas em inicial.
Entretanto, as parcelas seguintes foram entregues em valores maiores, não conseguindo a ré comprovar qualquer fato, que fosse de ciência da autora, justificador do aumento. Logo, em razão do vício na vontade, a mudança contratual é nula, nos termos do art. 145 e seguintes do CC. Não há que se falar de perda do objeto em razão de haver prejuízo financeiro e moral da autora decorrente da época do ocorrido ilícito. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo. São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor dos danos morais deve ser mantido, considerando principalmente o grau de reprovabilidade da conduta e o grau de culpabilidade do agente causador do dano. DISPOSITIVO No que diz respeito ao réu, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080667
-
08/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/12/2024 16:58
Conhecido o recurso de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 49.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/12/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15473157
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473157
-
30/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473157
-
30/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050214-65.2021.8.06.0050
Jose Edvardo Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Filipe Augusto Pinto Jovino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 10:37
Processo nº 0020748-71.2019.8.06.0090
Edite Lima Bandeira
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2019 08:37
Processo nº 3001805-27.2024.8.06.0171
Francisca Alvez de Oliveira
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Ronisa Alves Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 11:15
Processo nº 0050248-51.2020.8.06.0090
Maria Aparecida de Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2020 15:58
Processo nº 0050274-49.2020.8.06.0090
Maria de Lourdes Carvalho Amorim
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2020 11:16