TJCE - 3020151-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 09:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:43
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154017774
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154017774
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16/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154017774
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13/05/2025 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:32
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150396881
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16/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150396881
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16/04/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos, etc… Cuida-se de ação ordinária aforada por FRANCISCO WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO, Subtenente da Polícia Militar do Ceará, contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a nulidade da questão de nº 08 da Prova Tipo 2 no certame para o Curso de Habilitação de Oficiais da Corporação Militar, bem como a determinação da incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte requerente, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Dispensável o relatório formal, nos termos do Art. 38, da 9.099/95.
Relato tão somente, no entretanto, para melhor fixação ao tema em deslinde, o que abaixo se segue.
Pretende o autor que lhe seja atribuída a pontuação correspondente à questão nº 08 da Prova Tipo 2, bem como que procedam com a inclusão do autor na lista classificatória do concurso de Habilitação de Oficiais - CHO e, caso aprovado, seja assegurada sua participação nas demais fases do certame.
No mérito, requer seja confirmada a liminar eventualmente concedida, anulando-se a questão aqui discutida, qual seja a de nº 08 da Prova Tipo 2, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte Requerente, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame.
E subsidiariamente, por ocasião do julgamento, não tenha sido concedido a tutela antecipada pretendida pelo Autor, seja determinado a imediata realização das fases do concurso que não pôde participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser habilitado no concurso prestado assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições dos demais candidatos aprovados que foram convocados e iniciaram o Curso de Formação na data prevista pelo Edital, retroagindo todos os seus direitos à data da propositura da presente demanda.
Em busca de seu desiderato o autor informa que ao examinar a Prova de Conhecimento Intelectual, na área de Português, constatou erros na Questão nº 8, Prova Tipo 2, a qual não indicava ao Candidato o que deveria ser feito (ou como a questão deveria ser respondida), pois se apresentou sem comando (sem enunciado), confundindo o Candidato ora Requerente, inviabilizando, assim, a resolução da questão, cujo requisito era vital para o direcionamento a ser seguido pelos candidatos.
Além disso, a questão apresentava 2 (duas) alternativas idênticas, as LETRAS "a" e "b", ex vi Caderno de Prova anexado (ID 98963402).
O caderno digital teve o seguinte processamento: Indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 101861095).
Interposição de Agravo de Instrumento sob o nº 3000771-11.2024.8.06.9000, (ID 103686425) perante a 3ª TURMA RECURSAL, por meio do qual foi deferida a tutela de urgência nos seguntes termos: "Nestes termos, em sede de cognição sumária, própria dos provimentos provisórios, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, reconhecendo, mesmo em análise perfunctória, a existência de erro grosseiro no enunciado da questão nº 8, ora discutida, para evitar dano de difícil reparação ao candidato.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado do Ceará conceda à parte autor/agravante, a pontuação correspondente a questão nº 8 da Prova Tipo 2, de Português, do Processo Seletivo para Ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará (CHO/2024) e, sendo suficiente a pontuação, o prosseguimento nas demais fases do concurso, até ulterior decisão em contrário." E submetido a apreciação ao Colegiado da Turma Recursal, o referido Agravo foi provido parcialmente, nos termos seguintes: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ERRO MATERIAL GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO À QUESTÃO Nº 52.
PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 8.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AOS CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a anulação da questão nº 8 do concurso público para o Curso de Habilitação de Oficiais da Corporação Militar, determinando que o Estado do Ceará conceda à parte autor/agravante, a pontuação correspondente a questão e, sendo suficiente a pontuação, o prosseguimento nas demais fases do concurso, até ulterior decisão em contrário.
Sem custas ante a ausência de previsão legal." Citado, o requerido apresentou sua peça contestatória, em que tem como crucial arguição, o que abaixo se transcreve: "a leitura e a compreensão da questão são de total responsabilidade do candidato.
Se não houve nenhuma influência direta, razão não há para anulação da questão").
Aditamento a inicial (ID 104761285), requerendo a inclusão de pedido de anulação da Questão 54 da Prova 02.
Réplica à contestação (ID 105279354), por meio da qual o autor refuta todos os argumentos levantados pelo requerido, requerendo ainda seja determinando ao requerido o imediato cumprimento da liminar deferido em sede de Agravo de Instrumento.
Petição de ID 105279354, por meio da qual o autor reclama a falta de cumprimento por parte do requerido, quanto a liminar deferida no Agravo.
Petição de ID 109485702, por meio da qual o Estado do Ceará (requerido), requer a extinção do processo, sob o argumento de que o autor "embora tenha a nota mínima para não eliminação do certame, não atinge nota suficiente para classificação, pelo que falece o presente processo de interesse de agir, visto que ainda que deferida a pontuação requerida, há óbice a inclusão do militar no CHO por não ter nota suficiente para classificação, sendo portanto de direito a extinção da lide sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir" Seguidamente, veio o parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da presente ação (ID 112461722).
Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da causa, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Preliminarmente nada foi aduzido.
Passa-se ao mérito.
A controvérsia cinge-se a saber sobre a atribuição da pontuação referente à questão nº 08 da Prova Tipo 2 do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE ao autor, uma vez que, dada a ausência de comando expresso no enunciado da questão, a avaliação estaria prejudicada, e, caso aprovado, seja assegurada sua participação nas demais fases do certame.
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital.
A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [destacou se].
Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se firmou no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
No caso dos autos, conforme salientado em decisão que concedeu a medida liminar (ID: 103686425), a questão nº 08 da prova tipo 2, evidencia erro grosseiro, conforme se vê abaixo: 26) Já _____ anos, ______ neste local árvores e flores.
Hoje, só _______ ervas daninhas. a) fazem, havia, existe b) fazem, havia, existe c) fazem, haviam, existem d) faz, havia, existem e) faz, havia, existe Com efeito, não há comando na questão, de modo que o candidato não sabe se deve assinalar a opção correta ou a incorreta.
Além disso, ainda existem duas assertivas iguais, quais sejam letras "a" e "b", prejudicando, portanto, sua avaliação pelo candidato.
Já em relação à questão nº 52, entendo que a suposta divergência com o conteúdo previsto no edital é questão que se insere no mérito administrativo da prova, não sendo passível de intervenção judicial, salvo se demonstrado um vício evidente e de relevante impacto, o que não restou caracterizado no presente caso.
No mesmo sentido, transcreve-se entendimento firmado no âmbito da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará, lançado nos autos do Agravo de Instrumento nº 3000771-11.2024.8.06.9000: Como se observa, não há comando na questão, o candidato não sabe se deve marcar a opção correta ou a incorreta, ou seja, ele tem que supor que a questão exige a marcação da opção correta, uma vez que não restou claro exatamente o que a questão exige do candidato.
Ainda, existem duas respostas idênticas, configurando um erro material grosseiro.
A falta de clareza no comando da questão prejudica a correta compreensão do que se espera dos candidatos, gerando um vício de difícil correção e que afeta diretamente o direito da agravante e dos demais candidatos que participaram do certame.
Por outro lado, no que se refere à questão nº 52, entendo que o erro alegado não configura uma manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial em sede de tutela provisória.
A análise do conteúdo da questão, ainda que possa conter alguma imprecisão ou divergir da interpretação defendida pela agravante, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, especialmente considerando que não houve uma demonstração cabal do prejuízo imediato e irreparável.
Conforme bem pontuado pelo juízo singular, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade, cabendo ao Poder Judiciário apenas a análise da sua legalidade, não podendo imiscuir-se no mérito administrativo, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou erro grosseiro.
No presente caso, restou comprovado que a questão nº 8 apresenta um vício formal evidente, pois contém alternativas idênticas e não oferece um comando claro ao candidato, o que caracteriza um erro grosseiro passível de controle judicial.
Já em relação à questão nº 52, entendo que a suposta divergência com o conteúdo previsto no edital é questão que se insere no mérito administrativo da prova, não sendo passível de intervenção judicial, salvo se demonstrado um vício evidente e de relevante impacto, o que não restou caracterizado no presente caso.
Sobre o controle judicial de questões de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado no sentido de que "o controle judicial de questões de concursos públicos deve se restringir aos casos de flagrante ilegalidade ou de erro grosseiro que comprometa a isonomia e a legalidade do certame" (RE 632.853, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 26/02/2015).
Assim, considerando que apenas a questão nº 8 apresenta vício flagrante, é cabível a anulação da mesma.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui jurisprudência no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público deve se limitar a casos em que haja demonstração inequívoca de erro material ou de manifesta ilegalidade" (AgInt no AREsp 1.596.234, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 20/10/2020).
No presente caso, verifico que tal requisito se encontra presente em relação à questão nº 8, mas não se aplica à questão nº 52, que deve permanecer como está.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a anulação da questão nº 8 do concurso público para o Curso de Habilitação de Oficiais da Corporação Militar, determinando que o Estado do Ceará conceda à parte autor/agravante, a pontuação correspondente a questão e, sendo suficiente a pontuação, o prosseguimento nas demais fases do concurso, até ulterior decisão em contrário.
Desta feita, estou em que assiste plena razão ao autor ao alegar a ilegalidade no caso concreto quanto a questão nº 8, da prova 2, do exame intelectual.
Diga-se, mais, a título de robustez à tese aural, de que, de acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Ressalte-se que, diferentemente do que alega o promovido, não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO. É permitida a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJ/MG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021).
Neste azo, observa-se que a decisão de ID 101861095, de indeferimento da tutela de urgência, foi alterda por excelsa decisão superior para dar-lhe efeito ativo ao para determinar ao requerido (Estado do Ceará), que conceda à parte autora, a pontuação correspondente a questão nº 8 da Prova Tipo 2, de Português, do Processo Seletivo para Ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará (CHO/2024) e, sendo suficiente a pontuação, que seja dado prosseguimento nas demais fases do concurso, e sendo aprovado em todas elas, que seja matriculado no CHO, providenciando o abono de faltas, reposição de aulas, aplicação de provas de segunda chamada ou aplicação de trabalhos acadêmicos, caso tenha ocorrido tais prejuízos anteriores a efetivação da matrícula do autor.
Ante todo o exposto, considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (art. 487, I, do CPC), para determinar que o demandado atribua ao autor a pontuação correspondente a questão nº 8 da prova objetiva tipo 2, do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE, e sendo suficiente a pontuação, que seja dado prosseguimento nas demais fases do concurso, e sendo aprovado em todas elas, que seja matriculado no CHO, providenciando o abono de faltas, reposição de aulas, aplicação de provas de segunda chamada ou aplicação de trabalhos acadêmicos, caso tenha ocorrido tais prejuízos anteriores a efetivação da matrícula do autor, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame, respeitando-se a ordem de classificação que vier a alcançar no curso.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Demais expedientes de estilo. Fortaleza - CE, 12 de abril de 2025. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital - 
                                            
15/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150396881
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15/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
 - 
                                            
11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
11/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 09:43
Juntada de comunicação
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101861095
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28/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: FRANCISCO WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
D E C I S Ã O Rh.
Trata-se o presente feito de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO WAGNER FERNANDES DO NASCIMENTO contra o Estado do Ceará objetivando, em síntese, a nulidade as questão de nº 08 da Prova Tipo 2 no certame para o Curso de Habilitação de Oficiais da Corporação Militar, bem como a determinação da incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final da parte requerente, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. É o que cumpre relatar.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dito isto, recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro a gratuidade judiciária.
Passo ao exame da tutela provis ória de urgência.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
No presente caso concreto, o autor almeja obter a pontuação referente às questão de nº de nº 08 da Prova Tipo 2 no certame para o Curso de Habilitação de Oficiais da Corporação Militar, defendendo que há erro grosseiro apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital.
A esse respeito, confira-se recente precedente da Corte Suprema: EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018).
Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Pois bem, no caso apreço, não vislumbro a verossimilhança das alegações autorais que permita a intervenção do Poder Judiciário no certame, conforme discorro a seguir.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, via portal eletrônico endereçado a Procuradoria Geral do Estado - PGE para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Da presente decisão, dê-se ciência à parte autora, por seu advogado constituído, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101861095
 - 
                                            
27/08/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101861095
 - 
                                            
27/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/08/2024 08:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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